TJCE - 3044518-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DAYANE GOMES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 12:09
Juntada de comunicação
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DAYANE GOMES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CYNARA AMORIM MARTINS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de NEI COMERCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDINEI BARBOSA MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155538679
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155538679
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044518-42.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: VALDINEI BARBOSA MOREIRA e outros (2) Réu: ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO e outros DECISÃO Vistos e etc.
Após análise detida dos autos e considerando os fundamentos apresentados no agravo de instrumento interposto pela parte autora, passo a decidir sobre a possibilidade de retratação da decisão que suspendeu a liminar de despejo anteriormente concedida.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, alegando inadimplemento dos réus desde maio de 2023, totalizando 20 meses de atraso, sem qualquer garantia locatícia.
Diante disso, foi deferida liminar para desocupação do imóvel, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.Posteriormente, os réus informaram a existência de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo o imóvel locado, o que levou à suspensão da liminar e ao apensamento das ações.
Desta feita a parta autora apresentou agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão da liminar.
Assim, tem-se como cerne se a discussão da propriedade é fundamento suficiente para a suspensão do despejo pretendida.
Em analise a luz dos argumentos trazidos no Agravo de Instrumento, temos que a parte agravante, ora autora, tem razão.
Na ação de despejo a discussão acerca da propriedade do bem é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que a locação é uma obrigação de natureza pessoal, e não real, de sorte que não há necessidade de discussão sobre a propriedade do aludido imóvel, bastando, para o acolhimento da pretensão de despejo, a verificação da inadimplência consoante inteligência do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.
Este é o entendimento dos Tribunais.
Vejamos.
Locação.
Imóvel residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Sentença de procedência.
Discussão sobre a propriedade do imóvel.
Irrelevância.
Relação "ex locado" demonstrada.
Vínculo de natureza obrigacional e que dispensa prova de propriedade.
Situação de inadimplência incontroversa.
Recurso desprovido, com observação.
Os subsídios constantes nos autos permitem aferir a legitimidade dos autores, havendo contrato de locação do imóvel em questão.
A discussão em torno da propriedade do imóvel objeto da locação é irrelevante para o desfecho da demanda de despejo, diante da demonstração de relação locatícia existente entre as partes, ou seja, não necessita a parte demonstrar a titularidade do direito do domínio, mas tão somente o vínculo obrigacional.
Restando incontroversa a inadimplência da parte requerida, era de rigor a procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. (TJSP; Apelação Cível 1012679-22.2019.8.26.0625; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - DESOCUPAÇÃO POSTERIOR - COGNOSCIBILIDADE DO MÉRITO - DÉBITO CONFESSO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES PROTELATÓRIAS - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - ACUIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1 - A desocupação voluntária do imóvel não inviabiliza a cognição do mérito da ação que cumula pedido de despejo com cobrança.
Temerária a argumentação, adstrita a perda do objeto ao pedido de despejo, sem prejuízo dos demais pleitos legitimamente cumulados (art. 62, da Lei n. 8.245, de 1991); 2 - A relação locatícia ostenta natureza pessoal, irrelevante e prescindível a discussão sobre a propriedade - precedentes; 3 - Inadimplemento confesso - ausente prova ou alusão de quitação (art. 320, do Código Civil) - débito com fundamento legal (art. 23.
I, da Lei de Locações) e contratual, cuja satisfação integral não foi comprovada (art. 373, II, do CPC); 4 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014013-35.2013.8.26.0006; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Diante do exposto, reconsidero a decisão de id 138863643 e determino o restabelecimento da liminar de despejo concedida nos autos, com o imediato cumprimento do mandado de despejo já expedido, bem como a desnecessidade de apensamento da presente ação à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, mantendo-se ambas as demandas em trâmite separado, dada a autonomia de seus objetos e causas de pedir. Expedientes Necessários. Expedientes Necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
23/05/2025 16:18
Desapensado do processo 0258069-59.2024.8.06.0001
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23/05/2025 16:18
Desapensado do processo 0258069-59.2024.8.06.0001
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23/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538679
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21/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIO GADELHA MONTE em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138863643
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044518-42.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: VALDINEI BARBOSA MOREIRA e outros (2) Réu: ALVELINO FERREIRA DA ASSUNCAO e outros DECISÃO R.H.
Trata a presente de uma Ação de Despejo movida por Valdinei Barbosa Moreira, Cynara Amorim Martins Barbosa e Nei Comércio Varejista de Autos Ltda em desfavor de Dayane Gomes Pereira e Avelino Ferreira da Assunção, em face de inadimplemento por parte dos inquilinos.
A liminar de desocupação restou deferida conforme decisão de ID 133532276.
Empós expedição de mandado de desocupação, vem a parte promovida na peça de ID 137699878, requerendo a suspensão da liminar deferida, aduzindo a existência de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico - registrado sob o nº 0258069-59.2024.8.06.0001, que tem como objeto a nulidade de Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto da presente ação, requerendo ainda, reconsideração da tutela.
Nesse passo, tendo em vista a alegativa de ação declaratória de nulidade envolvendo o imóvel objeto da locação jaez, bem como tendo o Magistrado a prerrogativa de primar pelo bom andamento processual, de forma a evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar: 1- o apensamento da presente ação ao processo de nº 0258069-59.2024.8.06.0001 - Ação Declaratória de Nulidade; 2- a suspensão da liminar de concessão do despejo até a formação da relação processual desta ação e da ação declaratória em apenso; 3- determinar que seja oficiada a CEMAN para devolução do mandado de ID 134189195 sem cumprimento; 4- dar por citado os promovidos, ante o comparecimento espontâneo aos autos, concedendo o prazo de 15(quinze) dias para ofertar defesa, cujo prazo inicia da publicação/intimação da presente decisão em nome do advogado constituído na procuração de ID 137699879 via DJe.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 13 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138863643
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01/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863643
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20/03/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 02:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/01/2025 02:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/01/2025 17:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/12/2024 19:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 19:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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