TJCE - 3000027-34.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144429603
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144429603
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000027-34.2023.8.06.0049 AUTOR: CLEANE LOURENCIA DE SOUSA REU: MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2025) Trata-se de reclamação cível ajuizada por CLEANE LOURENCIA DE SOUSA em face de MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME, pelo rito sumaríssimo. Consta nos autos decisão determinando o julgamento antecipado do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Fundamentação: Narra a parte autora que, apesar de ter quitado os débitos referentes aos produtos adquiridos junto à parte demandada, esta continua realizando cobranças indevidas. Com efeito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, caberia à parte autora demonstrar documentalmente a quitação do débito alegado, que justificaria o pedido de cessação das cobranças tidas como indevidas. Contudo, mesmo intimada especificamente para apresentar o referido comprovante, consoante decisão de ID. nº. 60050241, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a alegada quitação do débito. Assim sendo, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impõe-se concluir pela inexistência dos fatos alegados na inicial, não restando configurada qualquer cobrança indevida por parte da demandada. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144429603
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144429603
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03/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144429603
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03/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144429603
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02/04/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE COSTA PACHECO - ME em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:17
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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24/02/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/01/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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