TJCE - 0178262-73.2013.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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30/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA F FORTE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142527081
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0178262-73.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: REINHARD HERMANN PUSTER REU: CONSTRUTORA F FORTE LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos autos em inspeção Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REINHARD HERMANN PUSTER em desfavor da empresa CONSTRUTORA FERCON LTDA, também conhecida como CONSTRUTORA F FORTE LTDA, em razão do inadimplemento de obrigação assumida em instrumento de transação extrajudicial, conforme narrado na petição inicial protocolada sob ID 119004166. O autor, de nacionalidade alemã, com 85 anos de idade à época da propositura da ação, pleiteou o pagamento de valores decorrentes de composição firmada com a ré após frustração na aquisição de imóvel localizado no empreendimento "Quintas do Estoril".
Segundo a inicial, o autor havia adquirido uma unidade habitacional junto à ré, tendo surgido diversos problemas estruturais e urbanísticos no imóvel, o que resultou em severa frustração da legítima expectativa de posse tranquila e segura.
Diante dos vícios e da insegurança da localidade, sobrevieram furtos e assalto à mão armada, fato documentado por boletins de ocorrência anexados aos autos (DOC. 2, fls. 34/36). Como consequência, foi celebrada transação extrajudicial pela qual o autor devolveria o imóvel à ré, em contrapartida ao recebimento da quantia de R$ 100.000,00, parcelada em 50 (cinquenta) vezes, entre junho de 2008 e agosto de 2011, das quais apenas 13 (treze) parcelas foram quitadas.
Diante do inadimplemento da maior parte das parcelas da transação, o autor ajuizou ação de cobrança, requerendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de R$ 30.000,00, prevista na cláusula quarta da transação.
O valor atualizado do débito, à época da ação, era de R$ 188.089,22 (em 17/11/2011), conforme laudo contábil apresentado (fls. 43/53 do DOC. 2). Ainda na petição inicial (ID 119004166), o autor formulou pedido de tutela antecipada para tornar intransferíveis os imóveis remanescentes em nome da ré, com base na suspeita de que seriam os únicos bens passíveis de garantir a efetividade da futura execução.
Em apoio ao pedido, indicou-se documentação registral e alegou-se risco de dilapidação patrimonial.
Por se tratar de pessoa idosa, também foi requerida prioridade na tramitação processual (art. 1.211-A, CPC). O juízo, por meio do despacho constante do (ID 119002263), determinou a citação da ré e a sua oitiva prévia quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, postergando a análise da tutela para após a manifestação da parte adversa.
A autora então apresentou emenda à inicial (ID 119004161), com fundamento no art. 264 do CPC/1973, para incluir pedido complementar de averbação da existência da presente ação na matrícula dos bens indicados, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC/1973) e no art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
A emenda foi deferida por decisão judicial (ID 119002264), sem necessidade de nova intimação da parte ré, ainda não citada, sendo reafirmada a reserva quanto à análise do mérito da tutela antecipada.
Contudo, diante da inércia da ré em atender às tentativas de citação e diante da efetiva alienação de imóveis, o autor apresentou nova manifestação (ID 119003747), noticiando fato novo: a venda de parte dos bens que compõem o acervo patrimonial da ré, conforme registros atualizados.
Com base nesses elementos, o autor reiterou os pedidos de tutela e, na petição protocolada sob ID 119002272, reiterou a necessidade de decretação da citação por edital, ante a constatação da conduta ardilosa da ré em dificultar sua localização, alegando inclusive que a empresa alterava constantemente sua sede.
Sustentou que, esgotados os meios ordinários de localização, encontrava-se autorizada a citação por edital. O juízo, por decisão constante do (ID 119003269), acolheu parcialmente os requerimentos da parte autora, determinando nova tentativa de citação da ré, por carta com AR, a ser enviada ao endereço: Av.
Santos Dumont, 1740, sala 610, Aldeota, Fortaleza/CE, constante nos registros da Receita Federal.
O autor, então, recolheu as custas da diligência do oficial de justiça, conforme petição de ID 119003239, e, em seguida, reiterou o pedido de citação por edital diante do longo lapso temporal e da inércia da ré (ID 119003250), destacando que já haviam ocorrido três tentativas frustradas de citação, além das do processo anterior (10087-25.2012.8.06.0075).
Superada essa etapa, a citação da parte ré foi efetivada com êxito por AR (juntado à fl. 243 dos autos), e transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, ensejando novo requerimento do autor, agora para decretação da revelia da ré, protocolado sob ID 1190003740, com base no art. 344 do CPC.
Nessa mesma oportunidade, o autor reiterou o pedido de prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise dos pedidos de urgência e mérito formulados na exordial. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue. A parte autora instruiu a petição inicial (ID 119004166) com documentos que demonstram a existência de vícios na construção do imóvel adquirido, a frustração da legítima posse, e a subsequente formalização de acordo extrajudicial pelo qual restou estabelecida a devolução do bem mediante pagamento de R$ 100.000,00, parcelado em 50 vezes, com início em 05/06/2008 e término em 05/08/2011.
Segundo consta, a ré quitou apenas 13 (treze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), restando inadimplido o montante remanescente do ajuste, conforme apurado no laudo contábil anexado às fls. 43/53 do DOC. 2 (ID 119004166), cujo valor atualizado até 17/11/2011 alcançava R$ 188.089,22. A parte ré, embora regularmente citada por AR no endereço indicado no despacho de ID 119003269, com juntada de AR positivo à fl. 243, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual foi requerida a decretação da revelia pela parte autora, nos termos do ID 1190003740. Com base no artigo 344 do CPC, a ausência de resposta autoriza o juízo a presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que compatíveis com os documentos e elementos constantes dos autos, o que se verifica no caso em apreço.
Ademais, a ré não apresentou qualquer justificativa ou alegação em sentido contrário, inexistindo hipótese de afastamento da presunção de veracidade (art. 346, CPC), uma vez que: Não há pluralidade de réus (inciso I);Os documentos essenciais foram corretamente instruídos na inicial (inciso II); Os fatos narrados são verossímeis e coerentes com as provas documentais (inciso III).
A inadimplência da transação entabulada entre as partes é incontroversa.
Restaram juntados documentos suficientes para comprovar tanto a origem do crédito quanto a mora da ré, inclusive boletins de ocorrência (fls. 34/36, ID 119004166), instrumento da transação (fls. 38/41), prova do inadimplemento parcial (extratos de pagamento, DOC. 2), e o cálculo atualizado do débito.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, observa-se que a parte autora requereu, inicialmente, a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da ré (ID 119004166), reforçando tal pretensão com o pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias (emenda à inicial - ID 119004161), com fundamento no art. 798 do CPC/1973 e no art. 167, I, 21 da LRP.
Entretanto, diante da ausência de manifestação da parte ré, somada à alienação dos bens durante a tramitação do processo, conforme comprovado por certidões de registro anexadas aos IDs 119003747 e 119002272, restou evidente o perigo de dano irreparável ao resultado útil da demanda.
A conduta da parte ré, inclusive, foi marcada pela tentativa reiterada de ocultar-se da jurisdição, frustrando seguidas tentativas de citação (ARs devolvidos - fls. 181, 204; oficial de justiça - fl. 223), o que só foi superado com a citação no endereço indicado pela parte autora (ID 119003250), após manifestação no ID 119003239 comprovando o recolhimento das custas.
A ausência de bens registrados ativos, diante das alienações sucessivas relatadas e documentadas, também reforça o fundamento da concessão da tutela requerida, em especial a averbação da existência da ação nas matrículas remanescentes, como medida acautelatória proporcional e necessária, para garantir a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 344 e no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REINHARD HERMANN PUSTER para, condenar a ré, CONSTRUTORA FERCON LTDA, também conhecida como CONSTRUTORA F FORTE LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), correspondente às 37 (trinta e sete) parcelas vencidas e não pagas do acordo entabulado entre as partes, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quarta da transação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), igualmente corrigida e acrescida de juros moratórios legais desde o vencimento final da obrigação (05/08/2011); DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que se averbe, à margem das matrículas dos imóveis indicados às fls. 87/110 do DOC. 2 (ID 119004166), a existência da presente ação, servindo esta sentença como mandado para tal fim, até o efetivo cumprimento da obrigação ora reconhecida; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142527081
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01/04/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142527081
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27/03/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:10
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/06/2024 12:07
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2024 23:58
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976643-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 23:35
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16/03/2024 08:54
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:11
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao da acao. Cumpra-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose Ri
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13/03/2024 17:17
Mov. [80] - Documento Analisado
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03/03/2024 13:05
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extincao da acao. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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10/11/2023 15:15
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 13:12
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2022 11:31
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/06/2022 11:31
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2022 11:40
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/05/2022 06:39
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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23/05/2022 21:33
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 12:44
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 12:26
Mov. [70] - Documento Analisado
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19/05/2022 13:34
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 17:56
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2022 20:14
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840597-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/01/2022 20:06
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12/01/2022 20:51
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 01:49
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2022 Teor do ato: Sobre a consulta de pag. 233, intime-se a parte interessada para requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Ribamar de Sousa Filho (
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10/01/2022 15:06
Mov. [64] - Documento Analisado
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17/12/2021 19:41
Mov. [63] - Mero expediente | Sobre a consulta de pag. 233, intime-se a parte interessada para requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios.
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24/02/2021 17:47
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 17:46
Mov. [61] - Documento
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13/03/2020 13:08
Mov. [60] - Mero expediente | A pesquisa de endereco da requerida nos sistemas INFOJUD e RENAJUD nao logrou exito. Ao Gabinete, proceder busca no sistema BACENJUD, conforme determinado no despacho de pag. 229.
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11/03/2020 17:57
Mov. [59] - Documento
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11/03/2020 17:57
Mov. [58] - Documento
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11/03/2020 11:14
Mov. [57] - Conclusão
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27/02/2020 13:17
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 14:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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05/02/2020 12:06
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01056372-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2020 11:32
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29/01/2020 19:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
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27/01/2020 11:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2020 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar sobre certidao de Oficial de Justica de pag. 223 no prazo de 05 (cinco) dias. Advog
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19/12/2019 17:53
Mov. [51] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar sobre certidao de Oficial de Justica de pag. 223 no prazo de 05 (cinco) dias.
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05/12/2019 13:53
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/02/2019 18:26
Mov. [49] - Certidão emitida
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12/02/2019 18:26
Mov. [48] - Documento
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06/02/2019 10:14
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/027154-0 Situacao: Nao cumprido em 12/02/2019 Local: Oficial de justica - Paulo Leal Feitosa
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04/02/2019 15:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/12/2018 20:09
Mov. [45] - Mero expediente | Custas recolhidas. Cumpra-se despacho de pag. 202.
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13/12/2018 14:31
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0307/2018 Data da Disponibilizacao: 11/12/2018 Data da Publicacao: 12/12/2018 Numero do Diario: 2047 Pagina: 886/888
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13/12/2018 13:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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12/12/2018 15:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10743615-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2018 14:40
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12/12/2018 14:02
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/12/2018 atraves da guia n 001.1039101-07 no valor de 41,28
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12/12/2018 11:37
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1039101-07 - Custas Intermediarias
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10/12/2018 11:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2018 18:15
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Ato ordinatorio conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Em funcao do despacho de fl. 202, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custa
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09/10/2018 15:15
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 202, expedindo mandado de citacao, atraves de Oficial de Justica, segundo o endere
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24/04/2018 19:24
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria especializacao civel
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24/04/2018 19:24
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | portaria especializacao civel
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31/01/2018 12:44
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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15/09/2017 16:15
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
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08/10/2015 17:29
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2015 11:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/04/2015 17:16
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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14/04/2015 16:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2015 Data da Disponibilizacao: 09/04/2015 Data da Publicacao: 10/04/2015 Numero do Diario: 1181 Pagina: 108
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08/04/2015 10:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2015 18:23
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/03/2015 18:23
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2015 17:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/03/2015 18:30
Mov. [24] - Mero expediente | Melhor revendo o pedido de fls., requer a parte autora a citacao por edital. Antes contudo, renove-se a citacao, atraves de oficial de justica, segundo o endereco informado nos autos. Intime(m)-se.
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04/03/2015 13:49
Mov. [23] - Expedição de Carta
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16/11/2014 20:29
Mov. [22] - Mero expediente | Cls. Renove-se a citacao segundo o endereco de fls. 196/198. Exp.
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14/11/2014 17:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/11/2014 17:00
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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22/09/2014 20:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71533078-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2014 19:44
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15/09/2014 15:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2014 Data da Disponibilizacao: 12/09/2014 Data da Publicacao: 15/09/2014 Numero do Diario: 1044 Pagina: 191
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11/09/2014 13:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0169/2014 Teor do ato: Intime-se a parte promovente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a devolucao de Ar. Exp. Advogados(s): Francisco Dias de Paiva Filho (OAB 15324/CE), J
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28/05/2014 07:59
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a devolucao de Ar. Exp.
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27/05/2014 17:45
Mov. [15] - Documento
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27/05/2014 14:05
Mov. [14] - Conclusão
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27/05/2014 14:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/12/2013 12:00
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/12/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/11/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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20/11/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente | Cls. Cumpra-se o expediente de citacao determinado nas fls. 170, apos decurso do prazo de resposta, cls. Intime(m)-se.
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15/10/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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15/10/2013 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70776812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2013 14:08
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15/08/2013 12:00
Mov. [6] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de emenda, sem oitiva da parte contraria, ainda nao integrada a lide. Reservo-me contudo, a apreciacao da liminar apos oitiva da parte promovida.* Intime(m)-se.
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30/07/2013 12:00
Mov. [5] - Conclusão
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23/07/2013 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70691928-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2013 19:03
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22/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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