TJCE - 0746528-21.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:01 Decorrendo Prazo 
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                                            08/09/2025 22:57 Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática 
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                                            08/09/2025 22:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 22:48 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0746528-21.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Fábio Alves da Costa - Apelante: Elano Nascimento Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ariane Pessoa Santos (OAB: 35494/CE) - Ministério Público Estadual
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                                            04/09/2025 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 17:50 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            04/09/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 17:41 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            04/09/2025 07:35 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            03/09/2025 17:37 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            03/09/2025 17:33 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/08/2025 08:46 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/08/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 08:46 Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196 
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                                            26/08/2025 23:40 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            26/08/2025 23:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 23:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 20:04 Decorrendo Prazo 
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                                            07/08/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 14:45 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            06/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 16:13 Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP 
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                                            04/08/2025 16:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 21:39 Expedição de Ofício. 
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                                            31/07/2025 21:36 Transitado em Julgado 
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                                            31/07/2025 21:36 Transitado em Julgado 
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                                            31/07/2025 21:36 Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            31/07/2025 21:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 09:17 Interposição de REsp/RE/RO 
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                                            15/07/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 22:00 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 22:00 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 08:41 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 14:41 Decorrendo Prazo 
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                                            27/06/2025 14:41 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            27/06/2025 14:30 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0746528-21.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Fábio Alves da Costa - Apelante: Elano Nascimento Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
 
 BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso do réu Elano Nascimento Fernandes, para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, e conheceu integralmente do recurso do réu Francisco Fábio Alves da Costa, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
 
 DECISÃO DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 RECURSO DO RÉU ELANO NASCIMENTO FERNANDES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU FRANCISCO FÁBIO ALVES DA COSTA CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ACUSADO CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP.
 
 SUSTENTA-SE, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO A ANTECEDENTES PENAIS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA.
 
 NO MÉRITO, ALEGA-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A MENÇÃO A ANTECEDENTES PENAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PLENÁRIO VIOLA O ART. 478 DO CPP, ENSEJANDO NULIDADE DO JULGAMENTO; E (II) SABER SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, A ENSEJAR NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, D, DO CPP.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.A PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A DEFESA NÃO SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO, CONFORME EXIGE O ART. 571, VIII, DO CPP.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A REFERÊNCIA AOS ANTECEDENTES QUANDO NÃO CARACTERIZADO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, E O ROL DO ART. 478 DO CPP É TAXATIVO.4.NO MÉRITO, A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE NOS LAUDOS PERICIAIS E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NOTADAMENTE O DE TESTEMUNHA OCULAR, QUE ATRIBUI A AUTORIA AO RECORRENTE E A OUTRO CORRÉU.5.A SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPEDE O REEXAME DA VALORAÇÃO FEITA PELOS JURADOS, SALVO PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA, O QUE NÃO SE OBSERVA NO PRESENTE CASO.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.RECURSO DO RÉU ELANO NASCIMENTO FERNANDES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU FRANCISCO FÁBIO ALVES DA COSTA CONHECIDO E DESPROVIDO..TESE DE JULGAMENTO: 1.
 
 A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO IMPLICA PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO A ANTECEDENTES PENAIS EM PLENÁRIO DO JÚRI. 2.
 
 A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANDO EMBASADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, INCLUSIVE TESTEMUNHO OCULAR E LAUDOS TÉCNICOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CP, ART. 121, § 2º, I E IV; CPP, ARTS. 478, 571, VIII E 593, III, D.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 440.055/RJ, REL.
 
 MIN.
 
 JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 05.05.2020; STJ, AGRG NO HC 763.981/MS, REL.
 
 MIN.
 
 SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 06.03.2023; STJ, AGRG NO ARESP 2.317.123/MG, REL.
 
 MIN.
 
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 30.05.2023; STJ, AGRG NO RESP 1.815.618/RS, REL.
 
 MIN.
 
 ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 18.08.2020.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO Nº0746528-21.2014.8.06.0001 - EM QUE FIGURAM COMO APELANTES FRANCISCO FÁBIO ALVES DA COSTA E ELANO NASCIMENTO FERNANDES E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO RÉU ELANO NASCIMENTO FERNANDES PARCIALMENTE, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, E CONHECER E DESPROVER O RECURSO DO RÉU FRANCISCO FÁBIO ALVES DA COSTA, POR TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ariane Pessoa Santos (OAB: 35494/CE) - Ministério Público Estadual
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                                            25/06/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 16:11 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            25/06/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 16:10 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            25/06/2025 16:08 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            25/06/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 16:06 Mover Obj A 
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                                            25/06/2025 16:06 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            23/06/2025 21:39 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            23/06/2025 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 07:31 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            18/06/2025 16:27 Juntada de Acórdão 
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                                            18/06/2025 14:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            18/06/2025 14:00 Julgado 
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                                            17/06/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 17:50 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0746528-21.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Fábio Alves da Costa - Apelante: Elano Nascimento Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
 
 Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ariane Pessoa Santos (OAB: 35494/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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                                            07/06/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 17:16 Inclusão em Pauta 
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                                            07/06/2025 17:16 Para Julgamento 
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                                            07/06/2025 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:35 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            26/05/2025 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 14:06 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            23/05/2025 09:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 13:27 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            13/05/2025 17:30 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            13/05/2025 17:30 Juntada de Petição 
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                                            13/05/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 11:00 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            09/05/2025 11:00 Juntada de Petição 
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                                            09/05/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 11:42 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            23/04/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 11:41 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            23/04/2025 11:41 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            23/04/2025 00:00 Juntada de Petição 
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                                            23/04/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0746528-21.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Fábio Alves da Costa - Apelante: Elano Nascimento Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante Elano Nascimento Fernandes para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Fortaleza, 7 de abril de 2025. - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ariane Pessoa Santos (OAB: 35494/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
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                                            07/04/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 09:56 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            07/04/2025 09:56 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            07/04/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 18:07 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            04/04/2025 17:52 Distribuído por prevenção 
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                                            02/04/2025 13:38 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            02/04/2025 13:37 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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