TJCE - 3000438-19.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 07:06
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162289142
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162289142
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada JOSÉ IRANILDO RIBEIRO ALVES suposta prática da infração prevista no artigo 42, inciso III, do Dec-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal em virtude dos antecedentes criminais do acusado (vide id. 73187451).
Em sede de audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 19/05/2025, recebida a peça acusatória, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação Antonio Erivanio Frazão de Menezes (PM), Sérgio Mendes Gomes (PM) e por último Francisco Johny Rodrigues De Freitas (PM).
Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado, passou-se às alegações finais orais, momento em que pugnou a representante ministerial pela absolvição do réu.
A defesa, da mesma forma, manifestou-se pela absolvição do acusado. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
O delito imputado ao denunciado tem a seguinte descrição típica: "Art. 42.
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: [...] III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa." A contravenção de perturbação visa garantir a proteção e a tranquilidade que é necessária ao repouso e ao trabalho. Damásio E. de Jesus (JESUS, Damásio E. de.
Lei das Contravenções Penais Anotada. 1. ed.
São Paulo: Saraiva,1993, p. 144) esclarece que: "O momento consumativo ocorre com o ato de perturbar o trabalho ou o sossego alheios". O sujeito passivo é a coletividade, inexistindo a contravenção se o fato atinge uma só pessoa, podendo se subsumir em outra infração. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a contravenção penal da perturbação por ser cometida por qualquer pessoa.
Já o sujeito passivo é a coletividade, inexistindo a contravenção se o fato atinge uma só pessoa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009).
Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o denunciado de fato estava com o som alto.
Não se duvida da versão ofertada pelas testemunhas.
Ocorre que, não se pode olvidar que o cenário probatório não permite inferir, com a certeza, que o incômodo relatado tenha alcançado outras pessoas naquelas adjacências, de modo a permitir a proclamação de um édito condenatório. É cediço o alcance da palavra da vítima, porém, em infrações penais perpetradas na clandestinidade, quando outros meios de prova não forem passíveis de produção.
Não é o caso, já que trata-se de um fato cujo alcance, por certo, envolveria vizinhos e outros moradores do mesmo setor.
E, nesse aspecto, a acusação não se desincumbiu do ônus probatório.
Insta ponderar que, no caso em tela não há provas suficientes no sentido de que o fato tenha atingido a paz e tranquilidade de número indeterminado de pessoas, o que seria necessário para efetivar a subsunção ao tipo penal.
Desse modo, sempre que houver somente um ofendido, não estará caracterizada a infração penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO ALHEIO.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de FLAVIANO DE OLIVEIRA DO CARMO, imputandolhe a prática do crime tipificado no Art. 147 do Código Penal, por duas vezes (supostamente praticados nos dias 23 e 24/04/2023), e da contravenção prevista no Art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, tendo como vítima a pessoa de Anicésio Bruno Moreira Borges. [...] 7.
Quanto à contravenção de perturbação do sossego alheio (Art. 42, I, da LPC).
Sabe-se que a contravenção penal do Art. 42 da LCP visa garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia. 8.
Para aferir o cometimento do ato contravencional, a doutrina e a jurisprudência têm exigido que a coletividade seja frontalmente atingida, ou seja, diversos indivíduos sejam alcançados pela perturbação, não restando configurada quando um ou dois indivíduos se sentirem perturbados em seu trabalho ou em sua tranquilidade. 9.
Na hipótese dos autos inexiste pluralidade de pessoas perturbadas em seu trabalho porque não foram ouvidas testemunhas do ocorrido.
A vítima relata em juízo que não presenciou a perturbação porque não se encontrava presente no dia dos fatos, tendo ouvido por terceiros que o réu teria comparecido em seu escritório e proferido ameaças.
Mais uma vez, não se verifica indício das perturbações narradas na denúncia, pois sequer foi relatado pela vítima a ocorrência de gritaria ou algazarras. 10.
Assim, não restou demonstrada a presença das elementares do tipo penal previsto no art. 42 da LCP, apesar do depoimento da vítima, este não foi corroborado por outras provas robustas, sendo que a vítima sequer presenciou a suposta perturbação do trabalho alheio, estando o seu depoimento isolado das demais provas produzidas nos autos.
Sobre o presente caso, Guilherme de Souza Nucci, ensina que: ?Prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu ? in dubio pro reo.
Se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (Nucci, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal Comentado, 3ªed.
Rev.
Atual. e ampl.
São Paulo, RT. 2004)?.
Nessas circunstâncias tenho que manutenção da absolvição do acusado quanto ao delito capitulado no art. 42 da LCP é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por esses seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n.º 81/2017, e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (hum reais), em observância ao princípio geral da sucumbência (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF). (TJGO.
Apelação Criminal n° 5326535-83.2023.8.09.0029.
Rel.ROZEMBERG VILELA DA FONSECA. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Julgado e Publicado em 14/11/2024).
Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, para que seja configurada a contravenção do artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos. 2 .
Isso porque a contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade. 3 .
Não se mostra plausível a condenação do réu sem provas robustas da materialidade da infração, sobretudo ante a ausência de testemunhas que tenham realizado eventual reclamação à polícia ou que declarassem tenham se sentido perturbadas com eventual barulho realizado pelo denunciado na data e horários descritos na denúncia.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5209667-10.2020 .8.09.0164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, I E III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS -AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FATO ATINGIU UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS - OFENSA À PAZ PÚBLICA NÃO CONSTATADA - INCÔMODO RESTRITO A UM ÚNICO INDIVÍDUO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO PENAL - SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. "A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art . 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas.
Inexistente prova de pluralidade de ofendidos, impositiva a absolvição." (TJRS, RC nº *10.***.*56-75, Rel.
Edson Jorge Cechet, j . em 15.04.2019) (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001401-56 .2023.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). (TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: 5001401-56.2023 .8.24.0047, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal). No caso específico dos autos, não existem elementos probatórios suficientes para fundamentar decreto condenatório, uma vez que não restou demonstrado que a conduta do denunciado teria perturbado o sossego de um número indeterminado de pessoas.
Isto porque através dos depoimentos não se pode comprovar que a coletividade tenha sido atingida pela conduta do réu.
Portanto a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Entendo que o incômodo suportado pelo comunicante em relação ao comportamento do réu é matéria de interesse particular, devendo a resolução do conflito e a eventual reparação de danos ser intentadas perante o Juízo cível. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência ABSOLVO JOSÉ IRANILDO RIBEIRO ALVES, já devidamente qualificado, pelo crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação.
Não há custas (art. 804, CPP).
P.R.I.
Após, arquivem-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162289142
-
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 06:52
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:40, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
16/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137056748
-
03/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de SOM APREENDIDO - 01 (uma) caixa de som contendo 01 (um) autofalante de 15 (quinze) polegadas, 01 (uma) corneta, 01 (uma) twiter, 01 (um) módulo Pyramid 800w, 01(um) toca cd da marca pionner - ID 125820079.
Manifestação favorável por parte do Ministério Público, vide ID 136362284. É o que havia para relatar. Passo a decidir.
Sobre o pedido de restituição do bem apreendido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição. O órgão consignou que o bem que se pretende restituir não representa instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem constitui proveito auferido com as práticas criminosas.
O acolhimento do pedido de restituição de coisa apreendida, previsto no artigo 118 e ss. do Código de Processo Penal, pressupõe a observância de certos requisitos, sobretudo a ausência de interesse processual sobre o objeto e a inexistência de dúvidas acerca da propriedade do bem.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos para a restituição do objeto apreendido.
Diante do exposto, DEFIRO A RESTITUIÇÃO DA CAIXA DE SOM contendo: 01 (uma) caixa de som contendo 01 (um) autofalante de 15 (quinze) polegadas, 01 (uma) corneta, 01 (uma) twiter, 01 (um) módulo Pyramid 800w, 01(um) toca cd da marca pionner - ID 102091483, para o solicitante José Iranildo Ribeiro Alves, mediante termo específico, a ser lavrado pela autoridade responsável pela guarda, sem pagamento de taxas de remoção, estadia ou congêneres.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cientifique-se a Autoridade Policial, expeça-se o necessário. DOU À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137056748
-
02/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137056748
-
02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE IRANILDO RIBEIRO ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:40, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
04/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
26/06/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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16/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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