TJCE - 0201183-09.2022.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 134602617
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201183-09.2022.8.06.0034 [Contratos de Consumo] Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CINTRA BEZERRA - CE14849 Advogado do(a) REU: DANIEL MAIA - CE19409-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer ajuizada por Luiziane Macêdo Trindade em face de Premium Car Multimarcas Comércio de Veículos Eireli, na qual a autora alega ter adquirido um veículo com defeitos ocultos e não coberto pela garantia de fábrica.
A autora narra que, após diversas tentativas de resolução amigável e propostas insatisfatórias por parte da ré, decidiu buscar a reparação judicial pelos danos sofridos.
Requer a concessão de tutela antecipada cautelar, a devolução do valor do veículo e a condenação da ré em danos morais e materiais.
Indeferida a gratuidade (ID 114125181).
Em decisão monocrática, o TJCE, no ID 114125194, concedeu efeito suspensivo.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 114126310), afirmando que a autora teve ciência das condições do veículo no momento da compra e que foram oferecidas soluções para os problemas apresentados, mas a autora recusou as propostas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora.
A autora pugnou pela concessão de tutela de evidência, para o bloqueio do valor incontroverso via SISBAJUD (ID 114126313), o que foi indeferido no ID 114126317.
Subsequentemente, a autora apresentou petição (ID 114126313), na qual requer a análise do pedido de liminar/antecipação de tutela, argumentando que a manutenção do veículo com defeitos ocultos e sem garantia de fábrica tem causado prejuízos e transtornos.
Na referida petição, a autora pleiteia: a) A concessão de tutela antecipada cautelar para que seja permitida a entrega do veículo litigado em juízo ou diretamente à empresa demandada, mediante laudo de verificação lavrado por oficial de justiça, com o seu recebimento pela empresa ré quando da sua citação a ser realizada por meirinho; b) A realização de ordem SISBAJUD sobre o montante expresso no acordo firmado, no total de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), em ativos financeiros da empresa demandada (CNPJ 36.***.***/0001-92) e colocado à disposição deste d. juízo; c) A condenação da ré na obrigação de fazer referente à apresentação de veículos a serem negociados com a autora, no mínimo de 3 (três) opções, com valores próximos (margem de até 20% para mais ou para menos) ao quantum assumido no recebimento do veículo litigado, devendo os referidos veículos virem acompanhados de histórico de anúncio ao público (anúncios da OLX, Webmotors, icarros, p.e.); d) Que, firmado negócio sobre qualquer dos veículos apresentados pela demandada, seja liberado o valor bloqueado (b) em seu favor, com a posterior emissão de transferência eletrônica em nome da autora; e) Caso não seja possível a realização de negócio sobre os bens apresentados, que a obrigação seja resolvida em perdas e danos pelo valor bloqueado e incontroverso do negócio (b), liberando o valor em favor da autora. É o breve relatório.
Decido.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com relação aos pedidos de tutela antecipada e demais medidas de urgência formulados pela autora, não verifico, no presente caso, os requisitos indispensáveis exigidos pelo ordenamento jurídico para sua concessão, especialmente os previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto ao alegado bloqueio de valores via SISBAJUD, não há elementos nos autos que demonstrem, de maneira concreta e objetiva, o risco de dilapidação patrimonial pela ré.
A autora não trouxe aos autos provas que indicassem qualquer movimentação fraudulenta ou comportamento da empresa que pudesse comprometer a satisfação de uma eventual condenação futura. O simples fato de a ré ser parte em um litígio judicial ou não ter sido encontrada no endereço fornecido nos autos não pode, por si só, justificar a adoção de medidas restritivas tão gravosas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE TUTELA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE RECOMENDEM ESSA MEDIDA, QUE DEVE SER CONTEMPLADA DE FORMA EXCEPCIONAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO NO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO.
CAUTELA COM OS INTERESSES DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA DIALÉTICA PROCESSUAL NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação originária, postergou para após a formação do contraditório a apreciação do pleito de urgência formulado pela parte autora/agravante, abstendo-se, por ora, de determinar a penhora online de ativos financeiros dos Promovidos e a averbação da indisponibilidade do imóvel citado na exordial. 2.
Impende ressaltar, ab initio, que o d.
Juízo a quo não veio a efetivamente decidir sobre a tutela provisória requestada pelos ora Agravantes, mas, como dito, meramente postergou a análise do referido pleito para após a formação do contraditório.
A princípio, não é cabível agravo de instrumento contra esse tipo de provimento judicial, por não conter propriamente um juízo decisório sobre o pedido em questão.
In casu, porém, observa-se um indeferimento implícito da tutela perseguida, uma vez que as peças contestatórias já foram acostadas pela parte ré e, em vez de decidir sobre o pedido em questão, o d.
Juízo determinou a intimação dos Promoventes para apresentação de réplica, dando prosseguimento, portanto, ao regular trâmite processual. 3.
Nas razões do agravo, observa-se que os Agravantes buscam o deferimento de medidas de natureza cautelar, consubstanciadas na: (i) penhora online da quantia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) das contas bancárias das Agravadas; e (ii) averbação do presente processo e do decreto de indisponibilidade na matrícula do imóvel apontado nos autos. 4.
A jurisprudência brasileira é farta ao considerar indevida a constrição judicial de bens e ativos financeiros com base em alegações genéricas de risco à efetividade do processo.
Exige-se, para tanto, a comprovação de perigo concreto, de modo a indicar a insolvência da acionada e/ou dilapidação patrimonial, o que não se observou no caso em tela. 5.
No que pertine à segunda medida cautelar requestada (averbação de indisponibilidade do imóvel dado pelos Agravantes em pagamento), observa-se que não há como deferi-la de plano, face à necessidade de mais informações a respeito da titularidade atual do bem.
Isso porque, conforme informado na contestação às fls. 178/185 dos autos de origem, o referido imóvel foi vendido em fevereiro de 2023 com anuência dos ora Agravantes, que teriam outorgado a respectiva escritura de transferência.
Dessa forma, tal situação precisa ser mais bem avaliada no âmbito do Primeiro Grau, haja vista a impossibilidade de se ensejar prejuízo a terceiro de boa-fé. 6.
Não há lastro para a concessão das medidas requestadas pelos Agravantes em um juízo perfunctório e inicial, revelando-se necessária a obtenção de mais informações a respeito da situação posta em tablado.
Isso não afasta a possibilidade de reavaliação da pertinência da concessão de tutela cautelar no caso, após o aprofundamento da dialética processual.
Por ora, contudo, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar o cabimento das medidas requestadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0625014-55.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) No tocante ao pedido para que fosse autorizada a entrega do veículo litigado ao juízo ou diretamente à ré, igualmente não vislumbro a presença do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia em discussão pode ser dirimida sem que tal medida seja adotada neste momento, não se verificando qualquer urgência que a justifique.
Além disso, eventual entrega do bem à demandada, como sugerido, não garante de forma inequívoca a preservação dos direitos da autora, podendo inclusive gerar questionamentos futuros acerca da guarda e da responsabilidade sobre o veículo.
Por fim, os demais pedidos antecipatórios, como a exigência de apresentação de opções de veículos para substituição ou a resolução imediata do contrato, demandam análise aprofundada do mérito da controvérsia, de forma que seu acolhimento, neste momento processual, não encontra respaldo legal.
Tais medidas possuem natureza satisfativa, e sua concessão somente seria possível diante de prova cabal do direito alegado, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, à luz do exposto, indefiro todos os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, seja pela ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja pela inexistência de elementos de fato ou de direito que justifiquem a adoção das medidas requeridas neste momento.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação da autora de que o veículo adquirido possui defeitos ocultos e não é cobertos pela garantia de fábrica, o que teria causado diversos transtornos e prejuízos, enquanto a ré sustenta que a autora tinha ciência das condições do veículo no momento da compra e que foram oferecidas soluções para os problemas apresentados.
Os pontos controvertidos são: i) a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido pela autora; a ciência da autora sobre as condições do veículo no momento da compra; ii) a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no veículo; iii) a adequação das soluções oferecidas pela ré para resolver os problemas do veículo; iv) os danos materiais e morais alegados pela autora.
Faço incidir, no caso, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determino a inversão do ônus da prova.
Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 134602617
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01/04/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134602617
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11/02/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:07
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 08:52
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 09:38
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01809068-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 28/08/2024 09:04
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14/08/2024 16:10
Mov. [64] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao de pags. 352/362, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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08/05/2024 00:42
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:11
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 21:05
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 17:16
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01803307-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 16:34
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21/03/2024 22:35
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:01
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:44
Mov. [57] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 20:07
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810502-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2023 19:23
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24/10/2023 20:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810501-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2023 19:22
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24/10/2023 17:13
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810493-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 24/10/2023 16:54
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10/10/2023 14:53
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 18:23
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809906-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 18:16
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18/09/2023 14:01
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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18/09/2023 14:01
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | conciliacao inexitosa - promovido advertido do prazo para contestar
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18/09/2023 14:00
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 05:17
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01808964-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 13:31
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03/08/2023 14:36
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2023 10:48
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/08/2023 10:48
Mov. [45] - Documento
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31/07/2023 14:04
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 034.2023/003243-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: Oficial de justica - Luziana Tavares Braga
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28/07/2023 20:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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28/07/2023 20:57
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 13:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 13:49
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 09:46
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 08:22
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 13:50 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/06/2023 15:34
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:25
Mov. [36] - Documento
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10/05/2023 13:23
Mov. [35] - Documento
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11/04/2023 15:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 10:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01803303-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 29/03/2023 09:52
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27/03/2023 13:59
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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27/03/2023 13:57
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada | TENTATIVA DE CONCILIACAO PREJUDICADA - AUSENCIA DO PROMOVIDO -
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27/03/2023 13:56
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 13:08
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/01/2023 14:06
Mov. [28] - Documento
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31/01/2023 05:59
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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30/01/2023 18:30
Mov. [26] - Expedição de Carta
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27/01/2023 13:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 13:00
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 15:23
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2023 Hora 13:50 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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23/01/2023 14:00
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 21:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 02:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 19:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/10/2022 16:19
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 14:01
Mov. [17] - Documento
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05/10/2022 14:01
Mov. [16] - Documento
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05/10/2022 10:26
Mov. [15] - Conclusão
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04/10/2022 14:06
Mov. [14] - Ofício
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21/09/2022 10:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01811107-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 10:27
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13/09/2022 10:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 14:19
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WAQR.22.01809962-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/08/2022 13:54
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11/08/2022 10:58
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01809421-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2022 14:34
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08/08/2022 14:58
Mov. [8] - Conclusão
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08/08/2022 14:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01809420-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2022 14:29
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04/08/2022 22:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2022 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 3002243-42.2024.8.06.0013
Jp Construcoes LTDA
Luanderson Florindo Mendes
Advogado: Daniel Moreira Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 11:31