TJCE - 3019939-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142867914
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019939-93.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: FRANCINETE FERREIRA VIANA POLO PASSIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FRANCINETE FERREIRA VIANA em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, CNPJ Nº 35.***.***/0001-43, partes anteriormente qualificadas.
Declara a impetrante que é pensionista da Polícia Militar do Estado do Ceará, recebendo pensão integral definitiva referente à graduação de Subtenente com as parcelas devidas a época da decretação da sua pensão, conforme ato publicado no DOE em 25/10/2012, que concedeu a pensão a partir de 20/07/2012.
Informa que a pensão militar foi concedida em decorrência do óbito do seu esposo, estabelecida no artigo 5º, § 1º Inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 23 de junho de 2000.
Alega que a autoridade apontada como coatora promoveu a conversão da pensão provisória em pensão definitiva, com redução do valor total, bem como, determinando um desconto para devolução no valor de R$ 165,49 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Assim, requer a impetrante que "a autoridade impetrada faça a revisão da pensão definitiva e a devida correção do ato, devendo a mesma continuar recebendo a sua pensão, com todas as vantagens inerentes à patente de subtenente", "reconhecendo o direito adquirido à preservação do valor nominal dos vencimentos, quando da publicação da pensão, ocorrida no dia 25 de outubro de 2012, assegurando, assim, o direito à irredutibilidade vencimental". Eis o breve relato.
Decido. No caso em análise, a documentação de ID 140895439 revela que a parte impetrante foi comunicada do ato apontado como coator por meio do Ofício nº 18/2024, datado de 19 de janeiro de 2024, no qual se informa que "a diminuição da pensão e devolução dos valores percebidos a maior deve-se ao fato do recálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI do ex-militar".
Além disso, conforme demonstra o Extrato de Pagamento de ID 140895439, a parte impetrante tem conhecimento do desconto desde março de 2024.
Convém pontuar que o writ consiste num remédio constitucional e que sua utilização deve observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que inicia com a ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso dos autos, o ato impugnado é a decisão proferida no processo administrativo nº 4571190/2012, comunicada à parte impetrante por meio do Ofício nº 18/2024, em 19 de janeiro de 2024.
O presente writ foi protocolado em 27 de março de 2025, superando, com isso, o prazo decadencial.
Deste modo, é certo o desrespeito ao lapso temporal legal, porquanto transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato reputado como ilegal.
Diante das razões explicitadas, reconheço a DECADÊNCIA para impetração da presente ação mandamental, motivo pelo qual julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas (art. 5º, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142867914
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04/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142867914
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28/03/2025 15:21
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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