TJCE - 0125517-14.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25362773
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25362773
-
22/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25362773
-
21/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645848
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645848
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125517-14.2016.8.06.0001 APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS - LEI Nº 17.771/2021. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM BASE NO ART. 85 §§ 2º E 4º, INCISO III, DO CPC. ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR A SER PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA DEVEDORA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA ÀS FAIXAS MÍNIMAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
AJUSTE DO VALOR DAS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Arcelormittal Brasil S/A, tendo como apelado o Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinta a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0125517-14.2016.8.06.0001, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, em decorrência do pedido de desistência da autora. 2.
A sentença atacada, ao homologar o pedido de desistência da demandante/apelante a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, consistente no valor do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (REFIS). 3.
Não resignada, a demandante apelou da sentença, argumentando, em suma, que o valor pago pela apelante em âmbito administrativo já contemplaria os honorários advocatícios, a teor do art. 19, caput, da Lei Estadual nº 17.771/2021, reproduzido no Decreto Estadual nº 34.471/2021. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). 5.
A Lei Estadual nº 17.771/2021 dispõe que a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária. 6. Na hipótese, em que pese não ter havido condenação, é possível mensurar o proveito econômico obtido pela demandante, consistente na diferença entre o valor inicialmente cobrado, devidamente atualizado, e aquele a ser pago após a adesão ao REFIS; assim, a verba honorária deve ser calculada com base nesse proveito. 7.
Por conseguinte, no caso concreto, observando o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais, dada a singeleza da causa e o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, devem ser fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação cível para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arcelormittal Brasil S/A, tendo como apelado o Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinta a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0125517-14.2016.8.06.0001, com fundamento no art. 85 §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, em decorrência do pedido de desistência da autora.
Inicialmente, o Juízo a quo extinguiu a ação nos termos do seguinte dispositivo, in verbis (ID 16548044): (...) No caso, considerando a expressa manifestação da parte autora no sentido formalizar requerimento de desistência da ação, a manifestação do Réu pela extinção do feito sem resolução do mérito, cumpre-me, tão somente, homologá-lo.
Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 066532016000107750002288 (ID 38190510), bem como da Apólice de Seguro Garantia nº 66532020000107750008186, apresentada em substituição àquela (ID 38189853), e seu respectivo Endosso (ID 38190366). [grifei] Todavia, em face dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela demandante (ID 16548049), assim dispôs: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de integrar a sentença de ID 56507034, com vistas a incluir em sua fundamentação os argumentos acima relacionados, bem como firmar que a condenação em honorários advocatícios deve ser fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC.
Aproveito, também, para corrigir erro material existente na referida sentença, a fim de que conste em seu dispositivo que, em se tratando de renúncia ao direito em que se funda a ação, o pedido é homologado COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Destaque-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: No caso em apreço, o valor do proveito econômico pode ser validamente mensurado, já que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes (REFIS).
Logo, deve ser esse o parâmetro utilizado pelo juízo para a condenação em honorários sucumbenciais.
Não resignada, a demandante apelou da sentença (ID 16548061), argumentando, em suma, que o valor pago pela Apelante em âmbito administrativo já contemplaria os honorários advocatícios, a teor do art. 19, caput, da Lei Estadual nº 17.771/2021, reproduzido no Decreto Estadual nº 34.471/2021.
Requer, in verbis: (...) Ante o exposto, requer a Apelante seja o presente recurso conhecido e provido para que a r. sentença de ID 56507034, integrada pela r. decisão de ID 69628723, seja reformada para afastar sua condenação em honorários advocatícios, sob pena de verdadeiro bis in idem.
Em contrarrazões (ID 16548066), o Estado do Ceará aduz que, em suma, que na Lei 17.771/2021 (REFIS/2021), não consta norma dispensando o pagamento de honorários advocatícios em qualquer ação que questione o débito objeto do benefício fiscal, tendo sido dispensado apenas o pagamento do encargo legal de inscrição na dívida ativa.
Requer o desprovimento da Apelação.
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC, porquanto não se discute, no presente recurso, matéria de interesse público, mas questão apenas de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arcelormittal Brasil S/A, tendo como apelado o Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinta a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0125517-14.2016.8.06.0001, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, em decorrência do pedido de desistência da autora.
A sentença atacada, ao homologar o pedido de desistência da demandante/apelante a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, inciso do CPC, consistente no valor do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (REFIS).
Não resignada, a demandante apelou da sentença (ID 16548061), argumentando, em suma, que o valor pago pela Apelante em âmbito administrativo já contemplaria os honorários advocatícios, a teor do art. 19, caput, da Lei Estadual nº 17.771/2021, reproduzido no Decreto Estadual nº 34.471/2021.
De saída, pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). [grifei] A respeito dessa questão, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatora se posicionou por afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte ao aderir ao REFIS Estadual previsto na Lei nº 17.771/2021.
Ocorre que, em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a mencionada lei: Art. 17.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 18.
Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único.
A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 19.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Art. 20.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Da leitura desses dispositivos legais, vê-se que o montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação.
Importa destacar que em leis anteriores de programas de parcelamento de débitos tributários, foi a vontade do legislador eximir o aderente dos honorários sucumbenciais pela desistência da ação, no entanto, essa vontade não se repete na lei sob exame.
Assim, considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deveria ter fixado os honorários advocatícios.
Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021).
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Precedentes. 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária; ii) com base na interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e no art. 90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação anulatória de débito tributário, consoante julgados deste TJCE; iii) inexiste bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação; e iv) devem ser mantidos os honorários fixados pelo Judicante singular em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85 do CPC. 3.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC." (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 3.Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção dos embargos à execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4.O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência.
Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [grifei] TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0266867-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023). [grifei] Temos que a presente Ação Anulatória foi extinta ante o pagamento integral do débito questionado, com os benefícios pela adesão da empresa demandante ao REFIS 2021.
Na hipótese, em que pese não ter havido condenação, é possível mensurar o proveito econômico obtido pela demandante, consistente na diferença entre o valor inicialmente cobrado, devidamente atualizado, e aquele a ser pago após a adesão ao REFIS; assim, a verba honorária deve ser calculada com base nesse proveito.
Ademais, em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais números 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou o Tema nº 1076, em sede de julgamento de recursos repetitivos, com a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, nos termos da tese fixada pelo STJ, a fixação dos honorários, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, deve ser em conformidade com as balizas estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [grifei] Por conseguinte, no caso concreto, observando o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais, dada a singeleza da causa e o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, devem ser fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, ajustando, de ofício, a sentença no sentido de condenar recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na transação tributária, consistente na diferença entre o valor cobrado e o valor a ser pago administrativamente pela recorrente, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645848
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 22:09
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0072-60 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299103
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0125517-14.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299103
-
04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299103
-
04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000223-71.2025.8.06.0101
Francisco Martins de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:15
Processo nº 3000223-71.2025.8.06.0101
Francisco Martins de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 18:03
Processo nº 0249293-07.2023.8.06.0001
Prime Multimarcas Comercio de Automoveis...
Francimara Oliveira de Araujo
Advogado: Luciana do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 17:28
Processo nº 0249293-07.2023.8.06.0001
Prime Multimarcas Comercio de Automoveis...
Francimara Oliveira de Araujo
Advogado: Luciana do Vale
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:33
Processo nº 0125517-14.2016.8.06.0001
Arcelormittal Brasil S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2016 18:32