TJCE - 0249293-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 18:18
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER LIMA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142586261
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0249293-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FRANCIMARA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela FRANCIMARA OLIVEIRA DE ARAUJO em face de PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI - ME ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora, em 25 de abril de 2023, adquiriu um veículo seminovo FIAT ARGO 1.0 FIREFLY FLEX MANUAL, placas RNF3E63, junto à Concessionária PRIME VEÍCULOS, ora Promovida, pelo valor de R$ 66.160,00 (sessenta e seis mil, cento e sessenta reais), conforme contrato anexado (ID 121282111).
Consta ainda no contrato a cobrança de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de transferência de propriedade do veículo.
A Autora efetuou os seguintes pagamentos: i) no dia 26/04/2023, no valor de R$ 44.000,00 (via PIX, à vista); ii) no dia 26/04/2023, no valor de R$ 500,00 (via PIX, à vista); iii) no dia 26/04/2023, no valor de R$ 4.480,44 (via Cartão de Crédito - Nubank em 12x); e iv) no dia 26/04/2023, no valor de R$ 8.700,00 (via Cartão de Crédito - Nubank em 12x).
Totalizando a quantia de R$ 57.680,44.
Contudo, o veículo apresentou diversos problemas mecânicos, o que levou a autora a solicitar o reembolso à concessionária.
A preposta da promovida, Sra.
Fernanda Feitosa de Oliveira, negou a devolução, exigindo que a Autora adquirisse outro veículo na loja.
Assim, em 5 de maio de 2023, apenas 10 dias após a primeira compra e sem outra alternativa, a promovente adquiriu um novo veículo, FIAT CRONOS 1.3 FIREFLY FLEX DRIVE MANUAL, placas RNF9B09, também junto à Promovida, pelo valor de R$ 76.990,00 (setenta e seis mil, novecentos e noventa reais) (ID 121282082).
Para essa aquisição, foi necessário financiar R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), sendo novamente cobrado o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pela transferência de propriedade.
Através da Promovida, a requerente contratou financiamento junto ao Banco Santander, no valor total de R$ 26.193,05 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e cinco centavos), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 1.397,67, totalizando R$ 33.544,08 - (ID121281065) Até o momento, a demandante informou ter quitado duas parcelas, nos dias 12 de junho e 12 de julho de 2023, totalizando R$ 2.795,34.
Destaca-se que, embora a transferência do primeiro veículo não tenha sido realizada, a promovida cobrou novamente pelo mesmo serviço, evidenciando má-fé e intenção de enriquecimento ilícito.
Ademais, embora o contrato do segundo carro tenha sido firmado em 5 de maio de 2023, o veículo só foi entregue em torno de 11 de maio de 2023, conforme mensagens via WhatsApp encaminhadas pela autora à Sra.
Fernanda (ID 121282079).
No entanto, em 17 de maio de 2023, o novo veículo apresentou falhas: dificuldade para ligar, ruído excessivo nas rodas e cheiro de queimado.
A autora contatou os prepostos da Requerida e entregou o veículo para reparo.
Posteriormente, a promovida devolveu o carro alegando inexistência de defeitos e recomendou que fosse abastecido com gasolina, apesar de o veículo ser flex.
Persistindo os problemas, em 12 de junho de 2023, a promovente levou o carro ao Centro Automotivo Zé Airton (CNPJ: 22.***.***/0001-58), onde realizou diagnóstico computadorizado, ao custo de R$ 90,00 (ID121282090).
Constatou-se a necessidade de reparos no catalisador, troca das quatro velas, das sondas lambda (pré e pós) e dos bicos injetores (ID 121282110) A requerente procurou a requerida diversas vezes, inclusive encaminhando vídeo do diagnóstico via scanner, sem obter retorno.
Em 13 de junho de 2023, o patrono da autora contatou o Sr.
Leandro Azevedo, que se apresentou como proprietário da loja.
No dia seguinte, ele informou que os reparos deveriam ser feitos na oficina da promovida.
A promovente concordou com a condição de receber um veículo substituto durante os reparos.
No entanto, não houve resposta do Sr.
Leandro.
Mesmo após mais de um mês da entrega do veículo e da cobrança duplicada pelos serviços de transferência, o automóvel ainda não foi transferido para o nome da Autora, tampouco há previsão para isso.
Atualmente, o veículo continua apresentando falhas para ligar, ruído elevado e cheiro de queimado, comprometendo a segurança da autora.
Em razão do descaso da promovida, a autora sofreu prejuízos materiais e danos morais, restando infrutíferas todas as tentativas de solução amigável, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Diante desse cenário, a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a fornecer à autora um veículo reserva, em condições equivalentes ao adquirido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, permanecendo com este até a efetiva devolução dos valores pagos pela promovente; d) a condenação da promovida à restituição imediata da quantia de R$ 76.990,00 (setenta e seis mil, novecentos e noventa reais), devidamente corrigida e atualizada monetariamente; e) a condenação da promovida à restituição do valor pago pela autora para a realização do diagnóstico computadorizado do veículo, no montante de R$ 90,00 (noventa reais), acrescido de juros e correção monetária; f) a condenação da promovida à restituição dos valores pagos pela autora a título de financiamento veicular junto ao Banco Santander, no valor de R$ 2.795,34 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como das parcelas que forem pagas no curso do processo, acrescidas de juros e correção monetária; g) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais causados à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e por fim, h) a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de ID 121279159 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, posteriormente, após a formação do contraditório, foi proferida outra decisão de ID 121280234 na qual indeferiu o pedido de medida liminar.
A requerida apresentou contestação, por meio da petição registrada sob ID 121281047, ocasião em que refutou a narrativa autoral, alegando que o veículo Fiat Argo foi devolvido por insatisfação meramente estética, inexistindo qualquer defeito mecânico, e que a aquisição do Fiat Cronos ocorreu por iniciativa exclusiva da autora, sem qualquer imposição por parte da concessionária.
Alegou que a cobrança dos valores relativos à transferência de propriedade dos veículos foi regular, tendo inclusive concedido, na segunda negociação, desconto equivalente à parte da quantia anteriormente devida e não exigida.
Sustentou que os problemas de funcionamento do veículo Fiat Cronos decorrem de uso inadequado, especialmente pelo abastecimento exclusivo com etanol, sem que houvesse qualquer vício de fabricação ou comercialização.
Destacou que prestou assistência à autora, tendo recebido o veículo para avaliação e oferecido nova análise em oficina parceira, o que não teria sido aceito pela demandante.
Ressaltou que a autora realizou estorno de valores pagos por cartão de crédito, sem aviso prévio, o que gerou bloqueio de recebíveis da empresa junto à operadora de pagamentos, acarretando prejuízos financeiros.
Por fim, impugnou expressamente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, omissão ou qualquer ato ilícito que configure responsabilidade civil.
Não foram suscitadas preliminares processuais, tendo a requerida pleiteado, ao final, a total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição registrada sob id 121281056, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos.
Foi realizada audiência, conforme termo registrado sob id 121281036, sem resultado conciliatório e sem requerimentos probatórios adicionais.
As partes não pleitearam outras provas, sendo o feito convertido em diligência final, conforme decisão interlocutória lançada ao id 121281057, e em seguida concluso para julgamento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de vício oculto em veículo adquirido pela autora junto à parte requerida, o qual, após breve lapso de tempo, apresentou falhas mecânicas reiteradas.
A autora, diante da recusa da requerida em proceder à devolução do veículo, realizou nova aquisição, também nesta oportunidade junto à promovida, vindo o segundo veículo a apresentar defeitos similares, não solucionados de forma eficaz pela ré. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu dois veículos seminovos em sequência imediata, sendo o primeiro deles devolvido apenas dez dias após a compra inicial, por apresentar defeitos que comprometiam sua utilidade.
O segundo veículo, adquirido em substituição ao primeiro, também passou a apresentar defeitos mecânicos relevantes, que comprometem diretamente a segurança, confiabilidade e funcionalidade do bem.
Os laudos técnicos, diagnósticos e mensagens trocadas entre as partes demonstram claramente que o veículo FIAT CRONOS 1.3, placas RNF9B09, apresentava vícios ocultos, perceptíveis apenas com o uso contínuo do automóvel.
A demandada, por sua vez, não procedeu ao reparo eficaz no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco forneceu veículo reserva ou solução compatível à gravidade da situação.
Além disso, a cobrança duplicada pelos serviços de transferência de propriedade evidencia conduta comercial lesiva e reiteradamente omissiva.
Nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O entendimento já é pacificado na jurisprudência pátria, sobretudo no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
VERIFICADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DOS AUTORES CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que condenou concessionária e fabricante de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos apresentados em veículo seminovo adquirido pelos autores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o defeito oculto no veículo gera responsabilidade civil do fabricante e concessionária, bem como a quantificação dos danos morais devidos .
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, e a negativa de reparação caracteriza falha na prestação de serviço . 4.
A existência do vício oculto no veículo, comprovada pelos documentos de fls. 23/30, restou cristalina.
A empresa ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para refutar essa alegação .
Diante da sua inércia e da inversão do ônus da prova, em razão de trata-se de relação consumerista, conclui-se que é responsável pelas despesas de reparo. 5.
Presente o dano material e comprovado o vício oculto, impõe-se a reparação.
Quanto ao dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível sua majoração .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5 .000,00.
Tese de julgamento: "A responsabilidade por vícios ocultos em veículo seminovo adquirido pelo consumidor é objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais, quando inexiste comprovação dos fornecedores de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 .
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01250503520168060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) No mesmo sentido, também se posicionou a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (SEMINOVO).
EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA ENTREGA DO VEÍCULO CONSERTADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
SENTENÇA INALTERADA.
I Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO GM S/A (fls. 182/194) e DAFONTE VEÍCULOS LTDA. (fls . 265/278), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE (fls. 158/171), nos autos do processo Nº 0181118-39.2015.8 .06.0001, a qual julgou procedente o pleito proposto por MARIA AUXILIADORA ALEXANDRE PEREIRA, ora apelada, em desfavor dos apelantes.
II Cinge o recurso em deliberar acerca do acerto da sentença vergastada quanto à declaração de rescisão contratual do contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes, à devolução dos valores despendidos pela autora e à condenação das rés em danos morais.
III - Em tema preliminar, o BANCO GM S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide .
Em que pese o arguido, não se vislumbra motivos para deferir a pretensão recursal.
Isso porque, a partir do entendimento exposto pela teoria da aparência, no microssistema dos Direitos de defesa do Consumidor, a instituição financeira ré tem, sim, capacidade para estar no polo passivo da lide, uma vez, apesar de não ser a empresa diretamente responsável pela venda do veículo comprado pelo autor, o contrato de financiamento firmado é objeto da pretensão autoral, a partir do pleito de rompimento e devolução dos valores despendidos.
Ademais disso, na hipótese em tablado, há de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que aponta a legitimidade da instituição financeira quando ela é banco da montadora, como no caso em rista.
Precedentes .
Preliminar rejeitada.
IV - Em segunda questão preliminar, e esta arguida pelas duas empresas demandadas, está o pleito de cassação da sentença, por suposto cerceamento do direito de defesa, a partir da ausência de perícia.
Muito embora nos dois recursos as promovidas tragam, em seu cerne, os mesmos argumentos, quanto à necessidade da aludida prova, na hipótese em tablado, este órgão julgador não conseguiu vislumbrar qualquer motivo para anular o trâmite do processo na sua origem.
Em outras palavras, não se infere existir cerceamento do direito de defesa .
Pelo que se folheia dos autos, percebe-se que o rito instrutório fora seguido nos exatos parâmetros fixados pela norma de procedimentos.
Isso é corroborado a partir do que se lê dos despachos constantes às fls. 124 e 147, cujas redações expõem a ideia de oportunidade às partes para rogaram peça produção de provas que entenderem convenientes e, em seguida, encerram a fase instrutória e, contra tal, não há qualquer irresignação.
V - A não realização da perícia não tem o condão, por si só, de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts . 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC).
Ora, com efeito, caberia às recorrentes ter se insurgido em momento oportuno, uma vez que o texto do art. 507 do CPC dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Precedentes.
Preliminar não acolhida.
VI MÉRITO.
De início, vale pontuar que se está diante de evidente relação de consumo, se enquadrando as partes nas definições previstas no art. 2º e 3º, do CDC .
A hipótese é de vício do produto (art. 18 CDC).
VII - Conforme noticiado nos autos, a promovente/apelada adquiriu um veículo usado, da marca Peugeot, 207, XR SPORT 1.4 FLEX 8V 5P, placa NQZ-7684 FORTALEZA-CE, de cor preta, ano 2010, modelo 2011, chassi Nº 9362NKFWXBBO14114 .
Salienta que o referido veículo apresentou vícios ocultos, quais sejam, problemas com a temperatura do motor, esquentando a ponto de parar o motor.
Salienta a apelada que após 15 dias da compra do veículo, esse veio a apresentar problemas com a temperatura do motor, esquentando a ponto de parar o motor.
A requerente, por intermédio do seu filho envio o veículo defeituoso à DAFONTE, lá permanecendo por 2 dias, no que foi informado ter sido sanado o problema, todavia em aproximadamente um mês após o ocorrido, o carro veio a apresentar o mesmo defeito, elevação de temperatura.
Desta vez, chegando a explodir a tampa do radiador, no que veio a ocasionar ao filho da requerente, lesões em sua mão, sendo esse membro queimado devido ao defeito embutido e de conhecimento da primeira requerida, afastando o filho da requerida por quase 15 de suas obrigações laborais .
VIII - A ação redibitória visa à devolução da coisa, em virtude da existência de vícios que, imperceptíveis à primeira vista, inviabilizam a manutenção do negócio, consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves: Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e cumulativos, em geral translativos da propriedade, como compra e venda, a dação, em pagamento e a permuta.
Mas aplicam-se também às empreitadas (CC, arts. 614 e 615).
Decorrem do paralelismo que devem guardar as prestações nos contratos bilaterais, derivando do princípio da comutatividade, assegurando ao interessado a fruição normal das utilidades advindas da coisa adquirida .
Em razão da natureza desses contratos, deve haver correspondência entre as prestações das partes, de modo que o vício, imperceptível à primeira vista, inviabiliza a manutenção do negócio. (Direito Civil Brasileiro, volume III: Contratos e Atos Uni laterias.
São Paulo: Saraiva).
IX - Na hipótese em tablado, a parte autora apresentou verossimilhança de suas alegações e a parte adversa, em contrapartida, não elencou provas substanciais capazes de infirmar a pretensão inaugural .
O defeito alegado, aumento da temperatura do motor, é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto.
Tais vícios, vale pontuar, são muito difíceis de se constatar no momento da compra e obriga a vendedora a repará-los, o que, na situação apresentada, não o fez a contento.
X - De outro modo, apesar de se considerar importante a presença de mecânico de confiança no momento da compra de veículo usado, considera-se que a obrigação de se verificar a presença de vício no produto (veículo) é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade.
Cogitar o contrário é penalizar o consumidor que, de boa-fé, presume que o veículo está em condições de bom funcionamento .
Exige-se, em tal situação, que o fornecedor disponha o veículo com funcionamento adequado ao consumidor.
Se não resolve o problema detectado, deve pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo.
XI - Assim, considerando que tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, não deveriam estar no carro negociado, porque aumento da temperatura do motor constituí vício de qualidade do produto, ainda que usado.
Deve, portanto, reparar o veículo ou recebê-lo de volta, com o devido reembolso à parte autora, nos termos do artigo 18 do CDC, dantes referido .
Precedentes.
XII - No que se refere ao valor dispendido com os pagamentos do valor de entrada e das parcelas de financiamento (danos materiais), com o desfazimento do negócio, a devolução deles é medida que se impõe.
Como se sabe, o dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Assim, ficam as promovidas/apeladas obrigadas a restituir o valor pago pela autora, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos exatos termos fixados na sentença .
Precedentes.
XIII - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes representam o sofrimento da autora que se viu constrangida em face de vício oculto que dificultou o uso do veículo.
Dúvida não há acerca da configuração do dano moral.
Impende dizer que, diante da falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência, levando em conta a situação concreta, de modo a não representar enriquecimento indevido para a parte autora, nem sanção demasiadamente severa para a parte ré .
XIV - Na hipótese vertente, evidenciado o grau da conduta lesiva, o montante fixado reveste-se de um caráter penalizante para a promovida, de modo que, efetivamente atingida em seu patrimônio, se veja obrigada a reavaliar a sua postura, coibindo que novamente possa agir de forma ilícita, ao passo que não representa um acréscimo substancial no patrimônio da promovente/apelada.
Dessa forma, tem-se que a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente, sendo capaz de atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso e a proporcionalidade.
Sentença irretocável .
XV - Apelos conhecidos, mas rejeitados.
Sentença primeva mantida incólume.
Honorários sucumbenciais majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos intentados pelas promovidas, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0181118-39.2015.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Demonstrado, pois, o vício oculto, a ausência de reparo eficaz no prazo legal (art. 18, §1º, CDC) e a falha na prestação do serviço, com clara ofensa aos direitos da consumidora, é de rigor a procedência parcial dos pedidos.
Outrossim, restou cabalmente comprovada nos autos a ocorrência de cobrança indevida em duplicidade a título de serviço de transferência de propriedade do veículo, o que configura evidente afronta à boa-fé objetiva e enseja devolução do valor recebido sem contraprestação.
Consta nos autos que, por ocasião da primeira negociação, a promovida cobrou da autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para providenciar a regular transferência do veículo FIAT ARGO 1.0, placas RNF3E63.
Todavia, tal procedimento não foi realizado, porquanto o automóvel foi devolvido apenas dez dias após a compra, e novo contrato foi celebrado entre as partes.
Não obstante a ausência da efetiva prestação do serviço anteriormente contratado, a empresa requerida cobrou novamente, na segunda negociação, o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para promover a transferência do veículo FIAT CRONOS 1.3, placas RNF9B09, sem que houvesse qualquer abatimento real ou restituição da quantia anteriormente recebida.
Ainda que a requerida alegue ter concedido "desconto" na segunda operação, não logrou êxito em comprovar a devolução proporcional ou a compensação exata do valor anteriormente percebido.
Tal conduta, além de caracterizar enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil, revela clara violação ao dever de lealdade e transparência nas relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III e IV, do CDC), legitimando a condenação da ré à restituição do valor indevidamente cobrado.
Em relação ao financiamento, a autora pretende a restituição dos valores já pagos ao Banco Santander, decorrentes do contrato celebrado para aquisição do segundo veículo.
Contudo, é imprescindível observar que inexiste vínculo contratual entre a requerida e a instituição financeira, tampouco qualquer imposição por parte da ré quanto à forma de pagamento escolhida pela autora.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento reiterado no sentido de que não há, via de regra, acessoriedade entre os contratos de compra e venda e o contrato de financiamento bancário, de modo que a instituição financeira e tampouco o vendedor podem ser responsabilizados por obrigações que não assumiram diretamente.
Conforme ementa do AgInt no REsp 1.351.672/RJ: "Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor." (STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/05/2019) Assim, ausente o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da requerida e o contrato de financiamento firmado pela autora, não há como impor à ré a responsabilidade pelos valores pagos ou vincendos junto à instituição financeira.
Quanto ao pedido de dano moral, há espaço para sua procedência.
A sucessiva aquisição de veículos com defeitos ocultos, a omissão da ré em solucionar os vícios apresentados, a cobrança indevida de valores - inclusive em duplicidade -, além da frustração reiterada na expectativa legítima de usufruir de um bem de consumo essencial como o automóvel, extrapolam em muito os meros aborrecimentos cotidianos.
Trata-se, com efeito, de situação que gerou à autora um quadro de transtorno emocional, angústia e insegurança, afetando diretamente sua rotina e dignidade, configurando verdadeiro desvio produtivo do consumidor - teoria essa acolhida pela doutrina e jurisprudência pátria.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT CRONOS 1.3, placas RNF9B09; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 76.990,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação; c) condenar à devolução de R$ 90,00 referentes ao diagnóstico técnico; d) condenar a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e) condenar à restituição do valor de R$ 550,00, referente à cobrança duplicada pela transferência; Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142586261
-
02/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142586261
-
28/03/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:11
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/08/2024 10:31
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2024 22:46
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271909-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 22:44
-
19/08/2024 10:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264052-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:33
-
29/07/2024 21:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 02:08
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 22:21
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/07/2024 11:44
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175073-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 11:06
-
27/06/2024 17:57
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 23:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138606-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 23:12
-
20/06/2024 09:57
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 15:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121734-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 15:18
-
31/05/2024 10:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091882-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 09:47
-
29/05/2024 08:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087957-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2024 07:47
-
24/05/2024 14:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078908-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2024 14:19
-
14/05/2024 08:26
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA-GENERICO-REMARCACAO
-
12/05/2024 08:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049601-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2024 08:46
-
06/05/2024 15:57
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 09:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992286-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 09:23
-
13/03/2024 18:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933469-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2024 17:42
-
11/03/2024 22:32
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:20
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 09:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 22:29
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
06/03/2024 12:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916456-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 12:24
-
05/03/2024 07:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 14:28
Mov. [20] - Documento Analisado
-
27/02/2024 15:16
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:45
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
23/02/2024 12:53
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/02/2024 12:53
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 08:49
Mov. [15] - Conclusão
-
19/02/2024 08:34
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2024 17:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877909-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/02/2024 17:35
-
10/11/2023 16:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 02:30
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/08/2023 18:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291712-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 18:51
-
24/08/2023 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/08/2023 10:57
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/08/2023 10:49
Mov. [7] - Documento
-
16/08/2023 22:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 18:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/153803-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
08/08/2023 17:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279133-96.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Victor Pereira Marinho Vidal Microe...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 14:16
Processo nº 0210006-71.2022.8.06.0001
Fosfatec Industria e Comercio LTDA
Coordenador da Coordenadoria de Monitora...
Advogado: Rafael Pereira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 15:33
Processo nº 0210006-71.2022.8.06.0001
Fosfatec Industria e Comercio LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafael Pereira de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:33
Processo nº 3000223-71.2025.8.06.0101
Francisco Martins de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 16:15
Processo nº 3000223-71.2025.8.06.0101
Francisco Martins de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 18:03