TJCE - 0252954-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27709119
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27709119
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Processo: 0252954-28.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: INCO ENGENHARIA LTDA Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA DESPACHO O apelante requestou, em fase recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao sustentar condição de miserabilidade.
Complementou, na oportunidade, que: "Isto posto, a apelante junta aos autos Balanços (2023, uma vez que o balanço patrimonial de 2024 ainda não se encontra finalizado) e Demonstração de Resultado de Exercício (Doc. 01 a Doc. 03) que comprovam seu estado de hipossuficiência.
A apelante requer, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, lhe sejam concedidos nesta Instância recursal os benefícios da justiça gratuita." Não obstante, compulsando os autos, não se verifica a juntada de nenhum documento apontado na peça recursal. É sabido que a presunção de hipossuficiência não se estende às pessoas jurídicas, aplicando-se a súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por força do art. 10 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 99, § 2º do mesmo diploma legal, o Julgador deve oportunizar à parte a comprovação de preenchimento dos requisitos legais.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
INTIMAÇÃO DA PARTE POSTULANTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento da justiça gratuita pressupõe a prévia intimação da parte para a comprovação de que a parte requerente faz jus ao benefício- Hipótese na qual restou comprovada a violação à disposição contida no § 2º, do art. 99 c/c art. 10 ambos do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.(TJ-MG - Agravo de Instrumento nº 252212676202481300001.0000.24.252211-8/001, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1 .022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2.
Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3.
O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050).
Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ. 4.
Agravo interno das empresas a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2130383 SE 2022/0145712-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Logo, intime-se a parte recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, hora e data do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 JUIZ CONVOCADO - Relator -
02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27709119
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29/08/2025 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 13:25
Declarada incompetência
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03/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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