TJCE - 3000230-66.2025.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170109889
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170109889
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000230-66.2025.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: JOSE OSMAR BATISTA GOMES Promovido(a)(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 136730670 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial. Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente. Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 ("A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
30/08/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170109889
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25/08/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 23:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 136730670
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000230-66.2025.8.06.0100 Promovente: JOSE OSMAR BATISTA GOMES Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Inicialmente, determino à Secretaria que cancele a audiência automaticamente designada para o dia 24/03/2025 às 10h30min, cujo a intimação foi registrada sob o id. 136712213.
Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para retificar e juntar aos autos: 1) Comprovante de residência atualizado no nome da parte autora (conta de luz, água, telefone) ou deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e a terceira indicada no comprovante de endereço que vier a ser juntado aos autos; 2) A procuração Ad Judicia assinadas de maneira física pelo requerente Segundo prevê a Lei nº 11.419/2006, para a validade da assinatura eletrônica em documentos, deve a assinatura digital ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, senão vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Grifo Nosso. A medida provisória nº 2200-1/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos, estabelece de maneira clara que a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na qual a empresa ZapSign não está cadastrada, conforme consulta realizada pelo juízo nesta oportunidade (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Nesse sentido segue algumas jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000690-07.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2022) (TJ-PR - APL: 00006900720228160044 Apucarana 0000690-07.2022.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (CLICKSING).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001470-02.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2022) (TJ-PR - APL: 00014700220228160058 Campo Mourão 0001470-02.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 25/11/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher a taxa judiciária e demais custas, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único cc. art. 485, X, ambos do CPC).
Também determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para afastar um dos réus do polo passivo, não se justificando a cumulação de ações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Ainda veio a determinar que se aguardasse a vinda de assinatura física na procuração, vez que não foi possível a conferência de a regularidade das assinaturas digitais.
Inconformismo da autora.
Pretensão de reforma.
Com parcial razão.
Gratuidade da justiça que fica concedida.
Existência de litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do CPC).
Ação na origem que visa revisar e limitar os descontos nos vencimentos da demandante (no percentual de 30%) relativos a empréstimos bancários contraídos com os dois requeridos.
Identidade de pedido, comunhão de obrigações e afinidade de questões de direito, sem falar na economia e a celeridade processuais.
Procuração constante do processo supostamente assinada digitalmente, vez que não foi possível conferir a veracidade da certificação.
Determinação de vinda do documento assinado fisicamente que fica mantida.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21736185420208260000 SP 2173618-54.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Em vista disso, como não é possível aferir, com a documentação então constante nos autos, se o autor, de fato, conferiu poderes para o subscritor da petição inicial lhe representar, outra não deve ser a solução senão a acima determinada. Expedientes Necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136730670
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02/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136730670
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30/03/2025 16:11
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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20/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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