TJCE - 3000783-40.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153175427
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153175427
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000783-40.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO FIRMIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação do Juiz desta unidade judiciária, para que possa imprimir andamento ao feito, INTIMO o(a) advogado(s) da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. Solonópole - Ceará, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175427
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05/05/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 05:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144751979
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144751979
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08/04/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000783-40.2024.8.06.0168 AUTOR: RAIMUNDO FIRMIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais.
Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único, Lei n. 9.099/95).
Anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que o cerne principal da questão é de direito, encontrando-se devidamente instruída e documentada.
Nesse sentido, o juiz, destinatário das provas, pode analisar a imprescindibilidade de audiência de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação.
A primeira preliminar apresentada foi a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
A segunda preliminar suscitada foi a ilegitimidade passiva.
Com efeito, a ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não tem relação direta com o caso em questão, ou seja, não possui vínculo jurídico que justifique sua inclusão no processo, porém distinto do que ocorre nos autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Assim, passo ao exame do mérito que deve ser julgado improcedente.
Explico.
Inicialmente, destaco que trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor que, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação ao promovido.
Ademais, destaca-se a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor em obter indenização por danos materiais e morais ante a perda do seu cartão bancário que originou diversas compras realizadas que não reconhece e não autorizou no valor total de R$ 784,82 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) no mês de Outubro/2024.
Em contestação, o réu afirma que não possui meios de evitar qualquer suposto dano afetado pelo autor, uma vez que as transações efetivadas ocorreram dentro dos procedimentos padrões de segurança sem indícios de fraude ou desvio injustificado do perfil do consumidor, de modo que executou os comandos do seu cliente e são oriundos de culpa exclusiva do consumidor.
Destaca o promovido que em nenhum momento foi comunicado acerca da perda do cartão, pois se assim o fizesse através de requerimento seria realizado o bloqueio e impediria a utilização para compras.
Sustenta que há previsão expressa nas Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex sobre a responsabilidade da senha ser do cliente, de forma pessoal e intransferível, bem como não deve aceitar ajuda de desconhecidos, por essa razão não houve falha na prestação dos serviços.
Com efeito, a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar alguma excludente de ilicitude prevista no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifou-se) Da análise do conjunto probatório, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a transação noticiada tenha decorrido de falha na prestação de serviços do requerido afastando a responsabilidade pela situação narrada.
Tendo em vista o princípio da boa-fé nas relações contratuais, entende-se que o "chip" contido nos cartões bancários acompanhado da senha sob guarda do titular são suficientes para garantir a segurança do serviço.
Salienta-se que para realização das compras é necessário a utilização do cartão do titular e da respectiva senha de uso pessoal, de modo que a responsabilidade pela guarda da senha é exclusiva do consumidor.
Conforme consta através dos documentos acostados com a contestação, a utilização do cartão ocorreu mediante a utilização de cartão com chip e senha que é de uso pessoal e deve ser mantida em sigilo pelo titular.
Assim, não há evidências de que o banco réu tenha apresentado falha na prestação do serviço.
Ressalta-se que as alegadas compras realizadas com cartão do banco, o qual possui chip e exige senha para confirmar as transações não foram realizados por falha da parte requerida.
Nessa vertente colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira.
A autora alegou que desconhece compra realizada em seu cartão de crédito no valor de R$ 700,00 e que, apesar de contestação administrativa inicialmente aceita, teve o estorno negado posteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pela transação impugnada pela parte autora; e (ii) verificar se há dano moral decorrente da manutenção indevida do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da autora recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A documentação apresentada não comprova fraude ou falha na prestação do serviço.
O boletim de ocorrência juntado aos autos foi devolvido pela autoridade policial por ausência de descrição detalhada dos fatos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar irregularidade na operação contestada.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos em operações bancárias.
No entanto, tal responsabilidade não se aplica quando a transação foi realizada mediante senha pessoal da usuária e não há indícios de falha no sistema de segurança.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a operação foi realizada em dispositivo previamente autorizado pela usuária e validada por senha pessoal, afastando a responsabilidade da requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário para que se configure a responsabilidade da instituição financeira.
A instituição financeira não responde por transação realizada mediante senha pessoal do consumidor, quando não há indícios de comprometimento dos mecanismos de segurança.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0221595-89.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) (grifou-se) Destarte, em que pese aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva e por ser a relação de consumo não há nos autos elementos mínimos da ocorrência de ato ilícito do réu ou configuração de danos.
Observa-se que não há comprovação da má prestação de serviços por parte do requerido, tampouco em gravidade tal a ponto de ensejar lesão aos direitos de personalidade, não tendo que se falar em dano moral.
Ante o exposto e tudo mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144751979
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144751979
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07/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144751979
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07/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144751979
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03/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:04
Juntada de ata da audiência
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126998332
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26/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998332
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26/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 11:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124637284
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124637284
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124637284
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12/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637284
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12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124637284
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08/11/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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25/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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