TJCE - 3005373-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 10:02
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 10:02
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164588317
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164588317
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005373-63.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Banco BMG S.A.) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Francisco Ernando Felipe dos Santos) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 10 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
12/07/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164588317
-
11/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161476377
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161476377
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161476377
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161476377
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005373-63.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Tarifas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação de Reserva de Cartão Consignável (RCC) - contrato nº 18379428.
Acrescenta que a intenção do autor era adquirir simples empréstimo consignado, no entanto, o Banco acionado "simulou uma contratação de cartão de crédito consignado" e sequer oportunizou ao autor a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, "sendo esta contratação totalmente diversa daquela requerida pela parte requerente".
Ainda, que se trata de "dívida IMPAGÁVEL", não tendo o Banco acionado informado para o consumidor o total de prestações e o montante da dívida a ser liquidada.
Como provimento final, o autor almeja a declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem assim, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Acompanha a inicial documentos de identificação pessoal do autor, procuração ad judicia, Histórico de Créditos e de Empréstimos Consignados INSS.
Concedido, em favor da parte autora, o direito à gratuidade judiciária, prioridade na tramitação processual e inversão do ônus da prova.
A promovida apresentou contestação (id. 131694127).
Preliminarmente, impugnou à concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
A peça contestatória se fez acompanhada de cópia do contrato vergastado e comprovante de TED.
Réplica à contestação (id. 140935763).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 141029867).
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 144564471).
Estabilizada a decisão saneadora, a parte promovente foi intimada para juntar rol de testemunhas, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento, sob pena de preclusão.
Apesar disso, nada manifestou, conforme certificado no id. 161201516.
Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II- Fundamentação: Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a parte promovida não conseguiu demonstrar que a autora detém capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.
Além disso, interessante ressaltar que o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade para declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. -Do julgamento do processo no estado em que se encontra: O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de outras provas além da documental presente nos autos.
Ressalte-se que a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para juntada de rol de testemunhas, apontando seu desinteresse na produção da prova oral anteriormente oportunizada.
O processo está em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Destaco que houve regular tramitação e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais. - No mérito: Decerto, a relação jurídica objeto da lide, por versar acerca de matéria consumerista, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), conforme disposição nos seus art. 2º e 3º §2, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, consoante delimitado, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova em seu benefício (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se presta como uma obrigação do juízo em determinar a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, isso porque deve se impor uma interpretação sistemática entre a pretensão deduzida pelo requerente, o arcabouço probatório dos autos e as alegações defensivas apresentadas pelo requerido.
Nesse diapasão, tem-se que é dever do promovente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e a parte adversa, por sua vez, resta incumbida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, I e II, do CPC).
No presente caso, não restou efetivamente comprovada ilicitude no procedimento da parte demandada.
Explico. Do vício de consentimento: Dispõe o Código Civil, em seu art. 138 serem anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A parte autora alegou que houve falha na prestação do serviço, por ausência do dever de informação, e a existência de vício de consentimento no ato da contratação.
Argumentou que objetivava adquirir empréstimo consignado comum e acabou por contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) - nº 18379428), que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 07/11/22 (data da inclusão, vide id. 111568268, p. 4).
Em que pese tais alegações, a promovente não produziu prova quanto ao direito invocado, não demonstrando ter sido induzida em erro no ato da contratação.
Na realidade, intimada para juntar rol de testemunhas, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento, sob pena de preclusão, a parte autora nada manifestou no prazo concedido por este juízo, conforme certificado no id. 161201516.
O banco promovido, por sua vez, apresentou cópia do contrato combatido ADE nº 79864162 (Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento), emitido em 04/11/22, constando assinatura eletrônica e acompanhado de documentação pessoal do autor (cf. id. 131694129).
O instrumento contratual trazido aos autos é claro sobre o seu objeto, as taxas aplicáveis ao saldo devedor financiado, assim como sobre a autorização para o desconto no benefício previdenciário da parte autora do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado, não se vislumbrando vício aparente na contratação.
Atestado que houve a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, mediante autorização de saque, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
E, não se denota qualquer irregularidade no caso, já que o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, permite que a contratação ocorra, inclusive, por meio eletrônico.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Deste modo, reputa-se que a parte requerida não praticou ato ilícito, restando afastada a pretensão autoral quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, já que ausente um dos pressupostos da obrigação de indenizar, decorrendo a improcedência da demanda.
Por outro lado, ainda que reconhecida a validade do contrato, dúvidas não pairam de que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
Tendo em vista que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é a norma que disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, o direito ao cancelamento do cartão de crédito junto à instituição bancária ré é assegurado por lei, independentemente do adimplemento contratual.
Noutro giro, ressalto que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Com efeito, o requerido deverá conceder ao autor as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Determino, no entanto, que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Sobral/CE, 23 de junho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161476377
-
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161476377
-
24/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 23:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
18/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155691606
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155691606
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005373-63.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento, conforme determinado na decisão de id. 144564471. Sobral, 22 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155691606
-
24/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144564471
-
03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144564471
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005373-63.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda consumerista na qual a parte autora alega vício de consentimento na formação válida do negócio jurídico celebrado, alegando que ter incorrido em erro substancial. Narra a inicial que a promovente foi induzida a erro, levada a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado comum, quando na verdade estava contratando um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O acionado, em resposta, alegou que a parte autora aderiu ao serviço de forma livre e consciente. Frustrada a conciliação, passo ao saneamento do feito. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito do autor, não havendo como acolher o pedido de inversão do ônus ao réu, tendo em vista a impossibilidade de provar um fato negativo: a inexistência do vício. O Código de Defesa do Consumidor especifica as hipóteses em que o ônus probatório é atribuído ao fornecedor, impondo-lhe a carga de provar que o serviço fora prestado conforme contratado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º). As providências a cargo do promovido foram tomadas, exibindo contrato sem qualquer indicativo documental da existência do vício, sendo apresentado instrumento com o título do negócio firmado. Caberá à parte autora provar a existência do fato constitutivo: alegação do vício.
No entanto, considerando que não juntou qualquer prova documental acerca do vício, sobeja apenas a produção de prova oral. A prova pericial é despicienda, uma vez que o autor não impugnou a autenticidade dos documentos trazidos junto à contestação. Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144564471
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144564471
-
01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144564471
-
01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144564471
-
01/04/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 03:31
Confirmada a citação eletrônica
-
13/12/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
28/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ERNANDO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *70.***.*27-00 (AUTOR).
-
22/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:28
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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