TJCE - 3000064-78.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 17:21
Processo Desarquivado
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA LEDA SOUSA DE LIMA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO - FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.
Nº 3000064-78.2023.8.06.0011 Promovente: MARIA LEDA SOUSA DE LIMA Promovido: BANCO PAN S.A.
Desnecessário o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Como expende a norma disposta no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para apreciar as causas no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerce suas atividades profissionais ou ainda no foro do domicílio do autor.
Os endereços fornecidos, tanto da parte autora, como da parte promovida, estão fora da área compreendida por este juizado especial, consoante delimitado na portaria 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo, após o trânsito em julgado, os autos serem arquivados, podendo o mesmo ser movido no juízo competente.
Sem sucumbência.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente.
Arquive-se.
Fortaleza-CE, 6 de março de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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