TJCE - 3000484-30.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:33
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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28/03/2023 17:45
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000484-30.2021.8.06.0019 Promovente: Edilana Alves de Souza Promovido: Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora afirma que é cliente da requerida (inscrição 10269086) em imóvel situado na avenida Alanis Maria Laurindo de Oliveira, 1393, 1ª Etapa, Conjunto Ceará; aduzindo que no imóvel há poucos pontos de luz, com dois ventiladores, duas TV, um gelágua, como também que residem no mesmo somente a autora, sua filha menor e sua mãe.
Alega que, após o primeiro semestre do ano de 2020, passou a receber faturas com valores elevados; restando impossível efetuar seus pagamentos de forma tempestiva.
Aduz que, no período de 07/20 a 06/21, as faturas não correspondem ao efetivo consumo do imóvel; gerando um débito no montante de R$ 2.650,61 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos).
Afirma que, no dia 09/07/2021, a demandada procedeu o corte no fornecimento de energia, causando grande dificuldade para a autora, sua filha menor e sua mãe idosa.
Pugna pela revisão das faturas dos meses de 07 a 11/20 e 02 a 06/21, bem como das que vierem a vencer no decorrer da demanda e estiverem acima da média de consumo, além da condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvida a informante apresentada pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma ter se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora; razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida.
Alega que, por simples análise do histórico de faturamento da unidade consumidora, verifica-se que o imóvel não apresenta oscilações de consumo; acrescentando que tais faturas refletem o real consumo da unidade consumidora, não havendo que se falar em refaturamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Afirma que uma série de fatores pode influenciar no consumo de uma unidade consumidora, seja o tempo que um aparelho fica ligado, o seu consumo, a fiação elétrica interna, entre outros fatores.
Afirma inexistir aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade no presente caso.
Aduz que a responsabilidade da empresa se limita até o ponto de entrega de energia elétrica e que, possível defeito da instalação do imóvel é de responsabilidade do consumidor.
Afirma a legitimidade do corte do fornecimento em caso de inadimplência.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art.6º, inciso VIII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
No caso dos autos, a promovente requer a revisão dos valores das faturas dos meses de julho a novembro de 2020 e fevereiro a junho de 2021, bem como das que vierem a vencer no decorrer da demanda e estiverem acima da média de consumo.
Pela análise da documentação trazida aos autos, observa-se que o consumo da parte autora no período controvertido resta consonante com o histórico das faturas anteriores (IDs 23832386 e 23832392).
Com efeito, constata-se que a parte autora já apresentou consumo próximo a 400 kWh em período anterior (fevereiro/2020).
Ademais, constata-se que a média de consumo do imóvel no mês de julho de 2020, importava em 334KWh (ID 23832395); o qual permaneceu praticamente sem grandes alterações em todo o período reclamado (ID 23832385).
A regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), não é de aplicação automática, no caso em tela caberia à autora constituir as provas de sua alegação uma vez que a média de consumo se manteve estável nos meses reclamados e nos subsequentes.
Dessa forma, a mesma não logrou êxito em comprovar que houve alteração súbita na medição do consumo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO.
IMPLANTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE MEDIÇÃO CENTRALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. 1.
A utilização do Sistema de Medição Centralizada tem previsão expressa no art. 78 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2.
No dia 03.02.2022 entrou em vigor a Resolução nº 1000 da ANEEL, que revogou as anteriores, em especial a Res. 414/2010, mas que não tem aplicação ao caso concreto em razão do princípio "tempus regit actum". 3.
As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 4.
Após a parte autora questionar as faturas em razão do aumento de consumo com a implantação do novo sistema de medição, a ré alude que "foi realizada verificação dos registros do medidor e não foram identificadas inconsistências".
Ainda segundo a concessionária, o "cliente foi orientado que poderia solicitar aferição do medidor, porém não o fez", não havendo "indicativos de erro no equipamento de medição".
Com efeito, os documentos juntados com a contestação (Ev. 3 - 2 - fls. 28/30), revelam que foi aberta reclamação, cuja análise no campo "parecer final" concluiu: "As leituras estão corretas, confirmo nosso banco de dados.
Caso queira, o cliente poderá solicitar uma verificação eventual". 5.
Na situação em exame, tendo a ré efetuado a análise dos consumos de energia elétrica e não constatado qualquer irregularidade, é possível admitir que as faturas posteriores a março de 2018 refletem o consumo efetivamente utilizado e medido na unidade consumidora.
Ou seja, o aumento do valor das faturas decorreu não de irregularidades na medição, mas pelo fato de que o consumo passou a ser medido com maior exatidão, fruto da troca do sistema.
Mesmo que existente uma desproporcionalidade em relação ao padrão de consumo anterior, não foi produzida qualquer outra prova que apontasse a existência de falhas no registro dos consumos pelo novo sistema, de modo que, "in casu", há presunção de veracidade das cobranças. 6.
Manutenção da sentença de improcedência. 7.
Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50051982820198213001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-04-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONSUMO EXCESSIVO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. 2.
Hipótese em que a parte autora já havia ajuizado anterior demanda (processo nº 001/1.15.0069780-0) para discutir a cobrança excessiva relativa ao período anterior à substituição do medidor de energia elétrica e as cobranças posteriores à troca do equipamento (outubro de 2017), insurgindo-se, agora, nessa demanda, contra a fatura com vencimento em 16/11/2018.
O que se verifica da análise do histórico de consumo é que após a troca do medidor de energia elétrica o consumo de energia elétrica permaneceu inalterado, seguindo a mesma média de consumo usual, inexistindo razão plausível para desconstituição do débito que se revelou regular. 3.
Considerando se tratar de dívida pretérita, descabe a suspensão no fornecimento de energia elétrica, tampouco poderá ser o motivo da negativa do restabelecimento do serviço, acaso tenha sido suspenso, cabendo à concessionária utilizar-se das vias ordinárias para realizar a cobrança da dívida de consumo de energia elétrica inadimplido. 4.
Descabe dano moral quando a concessionária age em exercício regular de direito e amparada por resolução normativa de sua Agencia Regulador. 5.
Sucumbência redefinida, nos termos do art. 86 do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-84, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 06-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO VALOR DAS FATURAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MITIGA O CONCEITO DE DESEQUILÍBRIO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 17-12-2019).
Ressalto que, posteriormente, a parte autora trouxe aos autos novas faturas de consumo (IDs 31186793/31186788), as quais também não demonstram grandes alterações de consumo medido.
Assim, entendo que não houve a elevação súbita e injustificada dos consumos medidos, no período reclamado pela parte autora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora, de forma a causar ofensa à sua honra.
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – ENEL, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Edilana Alves De Souza, devidamente qualificadas no presente feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 22:34
Conclusos para despacho
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03/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:31
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2021 16:39
Juntada de ata da audiência
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13/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:54
Expedição de Intimação.
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23/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:40
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:05
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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