TJCE - 3001203-54.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105430640
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105430640
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105430640
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105430640
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105430640
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105430640
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105430640
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105430640
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105430640
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105430640
-
24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430640
-
24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430640
-
24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430640
-
24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430640
-
24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430640
-
24/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 22:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIAN DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
28/06/2024 06:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
03/02/2024 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIAN DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 05:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71809473
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71809473
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71809473
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71809473
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71809473
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71809473
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001203-54.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA LILIAN DE SOUSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809473
-
13/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809473
-
13/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809473
-
13/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIAN DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIAN DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIAN DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 23/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/08/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 01/06/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001203-54.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA LILIAN DE SOUSA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Parte intimada: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Rua Padre Luís Figueira, 52, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-015 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em Substituição na 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/06/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/06/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 01/03/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/03/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 28/11/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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