TJCE - 0200061-44.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161390372
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161390372
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200061-44.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa do executado, no qual é possível trazer ao conhecimento do juízo a existência de vícios processuais conhecíveis de ofício por este, como os relativos à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, a executada alega que os cálculos da exequente se encontram dissonantes com os decisórios ao deixar de compensar os valores recebidos em conta, razão pela qual há excesso de execução.
A exequente, por sua vez, aponta que não houve comprovação por parte do executado a ensejar o direito a compensação de valores.
Pois bem.
Procedente em parte a ação em Primeira Instância, para, a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao empréstimo consignado registrado sob nº 0123403003721, por ausência de contrato, vinculado ao número do benefício nº 165.894.818-9, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse instrumento; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
A sentença fora parcialmente reformada pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, tão somente para: 1) condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); 2) determinar que a restituição dos valores descontados deverá se dar na forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os descontos realizados a partir de 31/03/2021, em harmonia com a jurisprudência do STJ (vide EAREsp 676.608/RS).
Ora, se não houve comprovação nos autos de depositado de valores ou transferência diretamente para a parte autora, deve-se aplicar o quanto determinado na sentença e no v.
Acórdão, nada havendo a compensar em favor do executado.
Nesse passo, não há como se acolher a alegação do executado.
Frente ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou, alternativamente, renovar a procuração "ad judicia" com assinatura individual em cláusula que confira poderes especiais para dar quitação e receber valores em seu nome.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará de levantamento, via SAE, da quantia depositada em juízo para a conta bancária indicada pela parte exequente, de sua titularidade ou em nome do causídico, na hipótese de renovação da procuração nos termos acima descritos.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em nome da parte exequente para saque diretamente na agência da Caixa Econômica Federal.
Sucumbente, a parte devedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, observando-se que o valor relativo e esses honorários já se encontra computado na conta de liquidação apresentada pela exequente e, consequentemente, no depósito efetuado Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161390372
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23/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145019168
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200061-44.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Acerca da petição de exceção de pré-executividade de Id. 129574212, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145019168
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145019168
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03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:24
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 08:43
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 20:27
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:17
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Intime-se o devedor para pagar o debito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorarios advocaticios de 10% (dez por cent
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10/09/2024 08:15
Mov. [59] - Certidão emitida
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09/09/2024 17:11
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se o devedor para pagar o debito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorarios advocaticios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, 1, do CPC
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06/09/2024 15:29
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804655-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/09/2024 14:23
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04/09/2024 15:35
Mov. [56] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 15:34
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 15:29
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804592-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/09/2024 15:08
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05/08/2024 14:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 14:40
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 03:16
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentenca no prazo de quinze dias. Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
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17/06/2024 09:46
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentenca no prazo de quinze dias.
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12/06/2024 16:25
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 09:48
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 21/02/2024 12:46:48 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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15/02/2024 15:40
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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15/02/2024 15:37
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/02/2024 15:35
Mov. [44] - Certidão emitida
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08/02/2024 12:16
Mov. [43] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3, do CPC.
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07/02/2024 16:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:06
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 14:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800499-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/02/2024 14:23
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18/01/2024 09:13
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:01
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:17
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/01/2024 13:38
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 13:38
Mov. [35] - Certidão emitida
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12/01/2024 13:37
Mov. [34] - Informação
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03/01/2024 10:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800023-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/01/2024 09:43
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30/11/2023 20:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 07:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 12:59
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 06:43
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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16/06/2023 18:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801783-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2023 18:03
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31/05/2023 14:40
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 14:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801504-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 13:47
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25/05/2023 02:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 02:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 19:31
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 19:18
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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19/05/2023 17:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 16:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801386-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2023 16:12
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10/05/2023 16:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/05/2023 16:34
Mov. [17] - Documento
-
26/02/2023 00:33
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/02/2023 16:45
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/02/2023 07:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/02/2023 15:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01800428-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2023 15:20
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17/02/2023 22:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 17:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/02/2023 14:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 17:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 17:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/02/2023 17:51
Mov. [7] - Apensado | Apensado ao processo 0200065-81.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
-
07/02/2023 22:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 18:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 18:02
Mov. [3] - Tutela Provisória | Cite-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, sob pena de revelia.
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26/01/2023 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2023 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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