TJCE - 3017596-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953145
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953145
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017596-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MÔNICA DE LIMA SILVA, MARIA EDUARDA LIMA RODRIGUES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/ PENSÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, INCISO II, 37, CAPUT, 40, §8º, 42 E 142, TODOS DA CF/88 E DO ART. 168, §5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará(ID 20151036) a fim de reformar sentença (ID 20151025 e ID 20151032) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o recorrente a implantar no benefício de pensão por morte da autora a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Em irresignação recursal, o recorrente argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o óbito do servidor ocorreu na vigência da EC n. 41/2003, impossibilitando a incorporação da gratificação à pensão.
Alega que a Lei n. 16.207/2017 deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte e que não existe direito à paridade.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário faz com que a recorrida receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional. É um breve relato.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, uma vez que a norma que instituiu a GDSC se aplica de maneira indistinta a todos os servidores públicos militares, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda.
O cerne da questão cinge-se em perquirir se a parte autora faz jus à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) criada pela Lei n. 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará.
A gratificação instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Além do mais, a Lei Estadual n. 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, que aponta competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências.
Nesta toada, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pela recorrida, a qual conquistou o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas sim sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem tal qual houve ela instituída.
Nota-se que, para a referida lei que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), não há relevância em saber a data que se deu a concessão do benefício previdenciário de cada pensionista militar estadual para efeito de percepção.
Como já pontuado, a vantagem instituída possui caráter geral, sendo certo que a instituição dessa gratificação representa uma majoração nos proventos de tais pensionistas, o que em nada se confunde com a forma como se procederá com esse incremento no benefício previdenciário percebido por cada um deles (pensionistas), devendo esta ser aplicada de acordo com o regime previdenciário vigente para a forma de cálculo/sistemática de pagamento à época da concessão de cada benefício em particular.
Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento por expressa força da lei deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Esta sim, a meu ver, é perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum, no caso em apreço.
Logo, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC n. 41/2003, visto que, nestes casos, o reconhecimento do direito não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, não afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Magna, em sua atual redação, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força da lei e não do reajustamento desse benefício para lhe preservar o valor real, devendo esta ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARTS. 5°, II, 37, CAPUT, 40, § 8°, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 168, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
INTEGRAÇÃO EX OFICIO.
EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02571828020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL & PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
DICÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02192728220228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953145
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01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20181241
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20181241
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26/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20181241
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26/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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