TJCE - 3017596-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017596-61.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MÔNICA DE LIMA SILVA, MARIA EDUARDA LIMA RODRIGUES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/ PENSÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, INCISO II, 37, CAPUT, 40, §8º, 42 E 142, TODOS DA CF/88 E DO ART. 168, §5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará(ID 20151036) a fim de reformar sentença (ID 20151025 e ID 20151032) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o recorrente a implantar no benefício de pensão por morte da autora a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Em irresignação recursal, o recorrente argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o óbito do servidor ocorreu na vigência da EC n. 41/2003, impossibilitando a incorporação da gratificação à pensão.
Alega que a Lei n. 16.207/2017 deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte e que não existe direito à paridade.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário faz com que a recorrida receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional. É um breve relato.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, uma vez que a norma que instituiu a GDSC se aplica de maneira indistinta a todos os servidores públicos militares, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda.
O cerne da questão cinge-se em perquirir se a parte autora faz jus à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) criada pela Lei n. 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará.
A gratificação instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e nos atendo à hermenêutica jurídica, tem-se que onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída aos militares estaduais, o fez de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem trazer consigo, dentre eles, qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Além do mais, a Lei Estadual n. 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, que aponta competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências.
Nesta toada, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa sobre a sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pela recorrida, a qual conquistou o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas sim sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem tal qual houve ela instituída.
Nota-se que, para a referida lei que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), não há relevância em saber a data que se deu a concessão do benefício previdenciário de cada pensionista militar estadual para efeito de percepção.
Como já pontuado, a vantagem instituída possui caráter geral, sendo certo que a instituição dessa gratificação representa uma majoração nos proventos de tais pensionistas, o que em nada se confunde com a forma como se procederá com esse incremento no benefício previdenciário percebido por cada um deles (pensionistas), devendo esta ser aplicada de acordo com o regime previdenciário vigente para a forma de cálculo/sistemática de pagamento à época da concessão de cada benefício em particular.
Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento por expressa força da lei deve respeitar, como cediço, as regras vigentes sobre a fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Esta sim, a meu ver, é perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum, no caso em apreço.
Logo, forçoso o reconhecimento do caráter geral da gratificação em questão que em nada se prejudica perante aqueles inativos e pensionistas, cujo benefício previdenciário somente foi concedido após a EC n. 41/2003, visto que, nestes casos, o reconhecimento do direito não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, que, como tal, não afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º da Carta Magna, em sua atual redação, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação instituída por força da lei e não do reajustamento desse benefício para lhe preservar o valor real, devendo esta ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARTS. 5°, II, 37, CAPUT, 40, § 8°, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 168, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
INTEGRAÇÃO EX OFICIO.
EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02571828020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL & PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
DICÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02192728220228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144354283
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04/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração (ID 142381529) interpostos pelo Estado do Ceará em face do julgamento de ID 138216848 alegando a existência de omissão em matérias de ordem pública, em dois pontos a saber: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição quinquenal.
Intimado para se manifestar, a parte recorrida apresentou as contrarrazões de ID 142630757, defendendo a inexistência de omissão a ser sanada. É o relatório.
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, necessário que se encontre a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual Civil.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva caberia ao Estado do Ceará ter alegado em preliminar de contestação tal qual prevê o art. 337, XI do Código de Processo Civil, in verbis: "Aer. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual" Outrossim, entendo ser o embargante parte legitima para figurar no polo passivo eis que a parte autora reclama a correção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
Preliminar que se nega acolhimento.
O mesmo não se pode dizer em relação a prescrição.
A prescrição é matéria de ordem pública e a sentença deixou de reconhecer ser devido a correção da gratificação, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Colaciono entendimento jurisprudencial PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício ou a requerimento pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art . 487, inc.
II do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme preceitua o art. 769 da CLT.
Embargos de declaração da reclamada providos para conhecer da matéria de ordem pública suscitada, declarando a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 4 .1.2018, passando a constar no dispositivo do julgado a obrigação da reclamada pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e seus reflexos, pelo período imprescrito de 4.1.2018 a 12 .10.2022.(TRT-11 00000097120235110018, Relator.: EULAIDE MARIA VILELA LINS, 1ª Turma) ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, julgo-os parcialmente procedente pelas razões acima expostas, acrescentando ao julgado o seguinte parágrafo.
Onde se lê: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo parecer ministerial, para fins do art, 40 da Lei 9.099/95, Julgo Procedente a presente ação, com resolução do mérito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte da Autora e seus filhos nos paramentos da Lei 16.207/2017, desde do início da vigência, acrescido de juros e correção monetária." Leia-se: " Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo parecer ministerial, para fins do art, 40 da Lei 9.099/95, Julgo Procedente a presente ação, com resolução do mérito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte do Autor e seus filhos nos paramentos da Lei 16.207/2017, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária." No mais mantenho incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144354283
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144354283
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138216848
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138216848
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20/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138216848
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20/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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