TJCE - 0200739-59.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 15:21
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145060457
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0200739-59.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ESPEDITA DIAS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cuida-se de pedido de retificação de sentença em que o processo seguiu pelo rito comum, conforme costa dos autos.
No entanto, a sentença foi proferida pelo rito da Lei 9.099/95, o que configura erro material. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 494 do CPC estabelece que somente é possível alteração da sentença para correção de erro material: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
O STF já decidiu acerca da correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença: Em caso de inexatidão ou erro, a correção pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença.
Ressalte-se, no entanto, que os critérios de cálculo e os seus elementos não podem ser alterados após o trânsito em julgado.
Nesse sentido: STF, AI 851.363/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje20.04.2012).
Ademais, possível a correção, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, pois erros materiais não são atingidos pela coisa julgada.
Assim ensina a doutrina, Freddie Didier: "Tais erros - como aliás, já se consolidou na jurisprudência - não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento. [...] Não opostos embargos de declaração, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento.
A coisa julgada não alcança o erro material." Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª edição reformada.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 249-250.
Noutro giro, as inexatidões materiais são os enganos involuntários retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou escrito no texto da decisão.
Ou seja, ocorrem quando o que está registrado não corresponde à intenção do juiz.
Evidente, assim, os erros materiais constantes da sentença, os quais podem ser sanados a qualquer tempo.
Isso posto, constatado o erro material, imperiosa a prolação de nova sentença, a fim de efetivar os efeitos decorrentes do comando declaratório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (destaquei) Assim, corrijo a sentença de fls. 131/133, adequando-a ao rito comum, que assim passará a constar: Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por ESPEDITA DIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a nulidade de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Contestação acompanhada de documentos às fls. 87/116.
Réplica às fls. 120/142.
Manifestação da parte requerida às fls. 146/149.
Manifestação da parte autora às fls. 150/151.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual o dano é contínuo, o prazo prescricional é contado a partir do desconto de cada parcela, e não da assinatura do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
No caso, por ter o contrato questionado sido firmado em 04/2020 e as parcelas descontadas até a data de 03/2027 (Id. 110684898), não foi operada a prescrição, já que a ação foi distribuída em 2023.
Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição.
CONEXÃO No tocante ao pedido de reconhecimento de conexão, não deve ser acolhido já que inexiste a conexão alegada, na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir e, havendo nesta Comarca um único Juízo para julgamento da lide, não há que se falar em decisões conflitantes.
Indefiro o referido pedido.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta da aplicação do rito do Juizado, neste caso em face a complexidade da causa, a qual deve ser rejeitada, haja vista que o presente litígio não oferece nenhuma complexidade para o seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de perícia técnica complexa indicada na defesa, como prova essencial ao julgamento do feito, sendo que a prova documental acostada aos autos é suficiente para um bom convencimento deste Magistrado. Assim, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Afasto a preliminar suscitada referente à ausência de pretensão resistida, uma vez que o acionado apresentou defesa contrapondo o mérito da lide, configurando resistência à pretensão do autor.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão, ou ameaça, ao direito da autora pelo Poder Judiciário; admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente.
Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo.
A preliminar de ausência de juntada de extrato bancário da data do empréstimo confunde-se com o mérito, e com este será analisada. MÉRITO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiário do INSS e se deparou com descontos em seus proventos de empréstimo no valor de R$ 19.393,92, tendo tomado conhecimento se tratar de empréstimo consignado.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela suspensão do empréstimo consignado.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Compulsando detidamente os autos, bem se vê que flagrante é a relação de consumo noticiada no presente feito: há um Banco, fornecedor de serviço, e o consumidor, suposto contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A consignação nos benefícios previdenciários em decorrência de empréstimo realizado por aqueles que recebem aposentadoria ou pensão da Previdência Social, autorizada pela Lei nº 10.820/03, implementou uma política socioeconômica da União Federal no sentido de facilitar a obtenção de crédito junto às instituições financeiras mediante a diminuição do risco da operação.
Na modalidade de empréstimo consignado de que tratam os contratos aqui analisados, a consignação é feita diretamente no benefício previdenciário, cabendo ao INSS transferir o valor devido para a instituição financeira conveniara contratada pelo aposentado ou pensionista, nos termos do art. 1º c/c art. 6º, primeira parte, da Lei nº 10.820/03.
A parte autora alega que o referido contrato de empréstimo consignado foi firmado sem o seu consentimento, de forma fraudulenta.
De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: Consignado nº 814221459, valor total de R$ 19.393,92, em oitenta e quatro parcelas de R$ 230,88, início em 04/2020 e final em 03/2027 (Id. 110684898).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do Banco ao efetuar os descontos supostamente indevidos no benefício da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares já afastadas, em síntese: a) que não cometeu nenhum ato ilícito; b) que o contrato firmado é válido e preenche todos os requisitos legais; c) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora (Id. 110684880, fl. 11/20); d) ausência de danos morais e materiais; e) exercício regular do direito.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
Não obstante, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No decorrer do processo o banco requerido apresentou como prova da legalidade do negócio jurídico (Ids. 110684878/110684879), trouxe o contrato de empréstimo consignado sem assinatura.
Portanto, não houve assinatura no contrato, conforme se observa dos documentos carreados nos autos.
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, uma vez que, apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes, é patente que a autora é pessoa idoso e analfabeta, não consegue escrever.
Outrossim, observa-se que os descontos nos proventos da parte autora não encontram embasamento válido, eis que o Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento não se reveste da formalidade legal necessária. É bem verdade que a promovente, na condição de analfabeta, somente pode contrair obrigações por meio de escritura pública ou representada por procurador a quem tenha outorgado procuração por instrumento público.
No caso, essas formalidades legais não foram observadas.
Portanto, não obstante a existência de negócio jurídico comprovado pela instituição ré, por ser perceptível a falha constante na contratação, nota-se que o referido instrumento contratual não está dotado de validade, outra medida não se mostra possível além do provimento dos pedidos deduzidos em peça vestibular.
O Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Com efeito, o art. 166, V, do CC, no mesmo sentido, diz que: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".
Apesar da hipótese legalmente prevista de que a culpa exclusiva de terceiro importaria no reconhecimento da ausência de dolo ou culpa no exercício de atividades do prestador de serviços, entendo que tal previsão não se adéqua à realidade dos fatos ora em estudo.
Explico.
Cuidando-se de fato do serviço, por imposição legal estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a comprovação da efetiva licitude da relação jurídica material e do débito dela decorrente está compreendida, outrossim, no ônus probatório que toca à parte ré na forma como estaticamente distribuído pelo Código de Processo Civil (art. 373, II), visto que a esta cabia produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual sustenta a inexistência de contratação dos empréstimos que teriam causado os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução das parcelas descontadas. 2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, pois, no contrato acostado aos autos, consta apenas a aposição de uma digital, não reconhecida pela autora. 3 - Ademais, a celebração de contrato com analfabeto deve ser revestida de forma especial, a fim de garantir a plena ciência dos termos contratuais pela parte hipossuficiente, mas, na hipótese em exame, há apenas a assinatura a rogo e a assinatura de uma única testemunha, desacompanhadas de quaisquer outros dados de identificação, o que também invalidaria o contrato. 4 - De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, bem como o dano material, decorrente do prejuízo financeiro advindo dos descontos em seus proventos; c) o nexo de causalidade. 6 - A título de danos morais, considerando as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau mostra-se excessiva, sendo mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora na forma simples. 8 - Restou comprovada a liberação do crédito concernente ao financiamento por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) no valor de R$ 395,31 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) na conta em que a demandante recebe seus proventos na data de 06 de junho de 2014, conforme extrato bancário anexado pela própria autora; devendo esse valor ser deduzido para aferição do valor efetivamente devido pela instituição financeira. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000084-49.2015.8.06.0190, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018. (TJ-CE - APL: 00000844920158060190 CE 0000084-49.2015.8.06.0190, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 18/07/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) No caso em testilha, cuida-se de contratação supostamente levada a efeito por pessoa analfabeta, o que, em tese, demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial.
Noutro giro, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (Tema Repetitivo nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo impedimentos quanto à tramitação da ação em primeira instância.
Portanto, não é o caso de sobrestamento da lide.
Compulsando os fólios, deles verifico dos documentos carreados aos autos, Ids. 110684878/110684879, que a parte ré não cumpriu o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, é crucial ressaltar que, à instituição financeira demandada, cabe a comprovação da regularidade da contratação.
Assim, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos traz a colheita de impressão digital, sem assinatura de outra pessoa que represente a autora, de sua confiança, na presença de testemunhas, razão pela qual esta eivado de vício formal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça alencarino já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimo consignado do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 117-133), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG, CPF e cartão de conta bancária, e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 122-128), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que o ente bancário embora tenha apresentado o comprovante de transferência do crédito supostamente contratado, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da ofensa à boa-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser em dobro.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação, o que ocorre no presente caso, uma vez que os descontos findaram em tempo posterior à publicação do referido Acórdão. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200915-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023).
Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado.
Portanto, diante da ausência de contrato válido e termo de autorização para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28).
No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando apenas que seja contrária à boa-fé objetiva, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) A Corte Especial resolveu então modular os efeitos da tese fixada e por isso preconizou que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples e em dobro, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se na modalidade SIMPLES e em DOBRO, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 814221459, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021 e, restituição simples no(s) desconto(s) realizado(s) em data anterior a 30/03/2021, de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Fica autorizada compensação de valores desde que devidamente demonstrada a disponibilização.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145060457
-
03/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060457
-
03/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:26
Decorrido prazo de ESPEDITA DIAS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 115436667
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115436667
-
13/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115436667
-
13/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:42
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/07/2024 11:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 10:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803389-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 10:49
-
10/07/2024 10:20
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 10:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803366-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 09:41
-
27/06/2024 00:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 12:23
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2024 Teor do ato: As fls. 120/142, cumpra-se os demais comandos da decisao de fl. 117. Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 301
-
07/06/2024 15:51
Mov. [19] - Mero expediente | As fls. 120/142, cumpra-se os demais comandos da decisao de fl. 117.
-
07/06/2024 08:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802731-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 16:10
-
16/05/2024 01:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em replica no prazo legal. Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
-
09/05/2024 10:32
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito | Manifeste-se a parte autora em replica no prazo legal.
-
09/05/2024 09:27
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 08:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 20:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801468-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 20:17
-
09/02/2024 11:30
Mov. [10] - Conclusão
-
09/02/2024 11:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800579-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 11:05
-
18/01/2024 21:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 02:29
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 12:52
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 12:59
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 12:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01804085-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 12:30
-
29/11/2023 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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