TJCE - 3000067-37.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145123589
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000067-37.2025.8.06.0181.
AUTOR: NECI LEANDRO DE HOLANDA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, antes da citação da parte adversa.
A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a citação, a desistência é condicionada à anuência do réu.
No caso dos autos, não tendo havido sequer a efetivação da citação, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação da desistência sem necessidade de ouvir a outra parte.
ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais já pagas pela autora, e sem honorários advocatícios ante a não formação da tríade processual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145123589
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07/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145123589
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04/04/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133763024
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30/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133763024
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29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133763024
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29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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