TJCE - 3019394-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:24
Decorrido prazo de EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155496707
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155496707
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3019394-23.2025.8.06.0001 AUTOR: RA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA REU: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155496707
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21/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144654940
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3019394-23.2025.8.06.0001 AUTOR: RA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA REU: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme prevê os arts. 290 e 321 do CPC. Publicação via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144654940
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02/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144654940
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02/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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