TJCE - 0254557-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 06:20
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO ALVES GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150266517
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150266517
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28/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150266517
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO ALVES GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144206179
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0254557-39.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito/TEMA1177 Requerente: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO JÚNIOR Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh.
O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID. 36819561, deste Juízo, alegando que a decisão foi omissa em razão de ERRO MATERIAL (ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA) - ART. 1022, INCISO III DO CPC - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1177 - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 2023 - ENTENDIMENTO DO STF. Acrescenta que Decisão embargada não observa a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177.
E que O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1177 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para, confirmar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da fixação de alíquota, por lei federal, de contribuição previdenciária para militares estaduais, a pretexto de edição das normas gerais previstas no artigo 22, XXI, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). E, ainda, que no dia 28/08/2022 o Min.
Luiz Fux votou pela modulação dos efeitos da decisão, e seguindo o mesmo entendimento, no dia 05/09/2022, o I.
Presidente do STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, estipulando que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na lei federal n° 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Menciona que após a modulação dos efeitos do RE 1338750, as cobranças feitas pelo Estado do Ceará nos moldes da lei 13.954/2019 serão consideradas válidas e poderão continuar até o dia 1º de janeiro de 2023, a modulação tem o intuito de amenizar o elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Tem-se, dessa forma, que enquanto não se iniciar o exercício financeiro de 2023 o pedido do autor deve ser julgado totalmente improcedente, uma vez que com a modulação dos efeitos pelo tribunal a cobrança seguirá regular até o fim deste ano, considerando válidas todas as contribuições realizadas até a referida data, não podendo o recorrido se aproveitar do Tema 1177 no presente momento. Contrarrazões pugnando pela ausência de erro material, mantendo-se in totum a decisão proferida na Sentença, páginas 151-156, determinando, de ofício, a modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1.177 apenas às ações judiciais protocoladas à data posterior à publicação da sessão virtual de 08/09/2022, o qual não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi protocolada em 14/07/2022, restabelecendo-se a Sentença anteriormente concedida. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Inicialmente cumpre informar acerca da modulação dos efeitos no Tema de Repercussão Geral 1177 - produção de efeitos a partir de 2023 - entendimento do STF. Depreende-se das peças processuais que a decisão de mérito de Id. 36819561 se deu em 08/09/2022, data anterior a publicação da modulação dos efeitos do Tema 1177, qual seja 13/09/2022.
Sendo assim, não havia como a sentença ser fundamentada na modulação dos efeitos à época. Levando-se em consideração a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, houve a validação dos descontos previdenciários efetuados nos termos da Lei no 13.954/2019, até dia 1o de janeiro de 2023. Ademais, o Estado do Ceará promulgou a Lei no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação, qual seja, 22/12/2022, não sendo mais possível considerar ilegais/inconstitucionais os descontos aplicados, impondo-se sua validade, nos termos acima delineados. Em relação aos motivos e fundamentos alegados nos presentes Embargos, entendo que não merecem acolhida, posto que, nenhum deles foi relacionado na Contestação.
Dessa forma, não tinha como ser analisado na decisão de mérito. Conforme previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora e a discussão do mérito deve ser feita por meio de recurso adequado. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144206179
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144206179
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30/03/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:11
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 12:55
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 14:43
Mov. [53] - Desarquivamento
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10/10/2022 14:42
Mov. [52] - Conclusão
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08/10/2022 17:26
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02430660-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 08/10/2022 17:17
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03/10/2022 19:38
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:32
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 10:10
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/09/2022 11:53
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 15:59
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/09/2022 08:59
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397653-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/09/2022 08:42
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24/09/2022 08:59
Mov. [44] - Entranhado: Entranhado o processo 0254557-39.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
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24/09/2022 08:59
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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22/09/2022 03:06
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 03:06
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/09/2022 11:44
Mov. [40] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/09/2022 11:44
Mov. [39] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/09/2022 11:43
Mov. [38] - Documento
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13/09/2022 19:20
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 01:35
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:59
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/189690-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - Aloisio Beserra Junior
-
09/09/2022 12:58
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 12:58
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/09/2022 12:58
Mov. [32] - Documento Analisado
-
09/09/2022 12:57
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
09/09/2022 12:56
Mov. [30] - Informação
-
08/09/2022 13:45
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 10:03
Mov. [28] - Encerrar análise
-
25/08/2022 07:34
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
24/08/2022 19:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401743-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/08/2022 18:55
-
19/08/2022 04:02
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 18:41
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 01:36
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:52
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 13:51
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/08/2022 13:51
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
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08/08/2022 12:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 12:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280598-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/08/2022 12:09
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05/08/2022 19:51
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 11:39
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/08/2022 11:34
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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02/08/2022 16:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 15:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02268122-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 15:49
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30/07/2022 03:27
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/07/2022 11:00
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2022 11:00
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/07/2022 10:59
Mov. [8] - Documento
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19/07/2022 16:15
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/07/2022 14:51
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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19/07/2022 14:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/147616-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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19/07/2022 14:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2022 12:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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