TJCE - 3043265-19.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166541970
-
29/07/2025 11:17
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166541970
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28/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166541970
-
25/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 22:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:14
Processo Reativado
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153227275
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153227275
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3043265-19.2024.8.06.0001 [Diálise/Hemodiálise] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KATRINE NOBRE DE ALMEIDA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por KATRINE NOBRE DE ALMEIDA BARRETO, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização de Cirurgia de Histerectomia com ressecção de focos endrometrióticos, conforme laudo (ID 130712064). A parte autora, é portadora de endometriose grave, impactando seu intestino, bexiga e reto.
A médica que a acompanha classificou seu caso como de urgência, dada a gravidade da situação e o impacto na qualidade de vida da paciente.
Fora indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 130718916.
O Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 144572679.
Parecer ministerial, no ID 145279580, opinando pela procedência da ação.
Decido.
Decreto à revelia da fazenda pública demandada, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do NCPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis (NCPC.
Art. 345, § II).
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, II do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a saúde é bem constitucionalmente protegido, constituindo direito de todos os cidadãos e dever do Estado. A Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte autora, por meio do laudo médico acostado (ID 130712065, 130712064 e 138360609), demonstra o seu quadro clínico, comprovando a necessidade da cirurgia prescrita, com a sua hipossuficiência econômica (ID 130712066), fato que justifica a excepcional intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
O requerido busca esquivar-se do fornecimento em prol do requerente, mas o faz indevidamente, pois é seu dever constitucional garantir o direito à saúde, competindo-lhe dispensar aos enfermos o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos de que necessitem.
Conforme demonstrado através do laudo médico, a autora aguarda a realização da cirurgia desde setembro de 2024, prazo muito superior ao previsto no Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Nessa ordem de ideias, é necessário frisar que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se da obrigação de proporcionar, a quem necessite, os meios necessários ao gozo do direito à saúde, o qual se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, indispensável à efetivação da dignidade de quem esteja enfermo.
O referido direito está previsto no art. 6º da Carta Magna, sendo, nos termos do art. 196, incumbência do Estado (em todas as esferas garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que possibilitem: (I) a redução do risco de doenças e de outras complicações e (II) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do SUS (Sistema Único de Saúde) estabelece que a saúde é um direito essencial do ser humano, devendo os entes federados proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como prestarem aos enfermos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante desses aspectos, resta evidenciada a necessidade de prestação de saúde específica, como no caso, devendo ser realizada a cirurgia prescrita em prol da requerente.
A propósito, vale conferir a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal no pertinente ao tema em análise: "(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF - AgRg em RE nº. 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU - 12/09/00). No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEFROLOGISTA FAZER PARA BIÓPSIA RENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisco Adail Mendes de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé, em cujos autos pretende vê-los obrigados a providenciar uma consulta especializada com médico nefrologista para a realização de uma biópsia renal.2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ.4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.5.
No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019386720228060055, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 05/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022). O direito à saúde é emanação do direito à vida.
Por isso, é impostergável sua satisfação.
Pensar o contrário, é rebaixar o ser humano como destinatário de normas jurídicas; é inutilizar o direito como técnica social.
Portanto, a parte que necessita de assistência terapêutica essencial à vida ou saúde pode exigi-la do Poder Público, incumbindo a este pronta disponibilização.
Dessa forma, justifica-se a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), condenando o demandado na obrigação de fazer, em prol da parte autora, consistente na realização de Cirurgia de Histerectomia com ressecção de focos endrometrióticos, conforme laudo (ID 130712064), no prazo de 30 (trinta dias) úteis a contar do trânsito em julgado ou pela fila de espera, o que ocorrer primeiro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227275
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09/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 06:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142863373
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3043265-19.2024.8.06.0001 [Diálise/Hemodiálise] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KATRINE NOBRE DE ALMEIDA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por KATRINE NOBRE DE ALMEIDA BARRETO, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual pleiteia, inclusive liminarmente, a realização de Histerectomia com ressecção de focos endrometrióticos, conforme laudo (ID: 130712064).
Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (ID: 130718916) em que indefere a tutela de urgência.
Petição de reconsideração e novo laudo médico da parte autora (ID: 138360596 e 138360609).
Declinado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública vieram os autos (ID: 138425978).
Diante do breve relato, acolho a competência para o seu processamento e julgamento e recebo a ação em todos os seus termos, tendo em vista que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei federal 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015.
Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de cirurgia para endometriose, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de reconsideração. Do pedido de reconsideração Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a realização de Histerectomia com ressecção de focos endrometrióticos, conforme indicado em relatório médico (ID: 130712064).
Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se a Decisão (ID: 130718916), na qual o feito fora indeferido, pelo fato de inobstante o laudo médico (ID: 130712064) informar que há necessidade cirúrgica, nada diz sobre a urgência do procedimento cirúrgico, afastando-se do conceito de relatório médico circunstanciado.
Pois bem.
Neste momento, a parte autora, junta petição e novos relatórios médicos (ID's: 138360596 e 138360609). Ressalte-se que ao analisar o novo relatório médico (ID's: 140713345), o mesmo continua sem descrever o risco irreparável de se aguardar pela cirurgia.
Para tanto, colaciono os enunciados: ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 do CNJ: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 92 do CNJ: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões.
A medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora. É de bom alvitre lembrar, outrossim, que a demora é isonômica para todos que aguardam a realização dos procedimentos, sendo justificado o salto na fila de espera em decorrência de urgência.
Do contrário, todos os pacientes com cirurgias agendadas e em lista de espera, terão direito a postular no judiciário a realização imediata do procedimento, sem a necessidade de demonstrar o risco de dano.
Com efeito, deixou a parte autora de apresentar com a inicial dados técnicos a conferir força aos seus argumentos.
Não há elemento técnico a justificar a urgência da medida o a identificar as consequências da não realização do procedimento.
Diante do exposto, recebo o relatório médico apresentado (ID: 138360609), contudo, sem que isso implique em qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.
Por estas razões, indefiro o pedido de retratação da decisão. (1) Intimem-se as partes. (2) À SEJUD, para certificar o decurso de prazo do Estado do Ceará, haja vista ter findado o período contestatório. (3) Após certidão, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142863373
-
01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142863373
-
01/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/03/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130718916
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130718916
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130718916
-
17/12/2024 19:43
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130718916
-
17/12/2024 14:10
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
-
17/12/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0278148-59.2024.8.06.0001
Silvia Helena Rios Solon
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 11:04