TJCE - 0254557-39.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO ALVES GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938615
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19/08/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938615
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0254557-39.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO JÚNIOR ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 21297469) a fim de reformar sentença (IDs 21297443 e 21297465) que julgou procedente ação de repetição de indébito, cujo pleito consiste na restituição dos descontos ilegais previdenciários, no percentual de 10,5%, feitos a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos de aposentadoria do autor.
Em irresignação recursal, o Estado recorrente alega, em síntese, a aplicação da modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177 a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É um breve relato.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Nesse sentido, não há, noutros termos, qualquer exceção imposta pelo STF acerca das ações em andamento o que, vale registrar, também não se verifica em outros casos similares ao presente e cuja constitucionalidade foi submetida ao crivo da Suprema Corte.
Assim, é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. STF RE 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Nº PROCESSO: 0245350-16.2022.8.06.0001, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara de Direito Público) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente a ação.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938615
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 20:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/08/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350561
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350561
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0254557-39.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO JUNIOR DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350561
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17/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23285817
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23285817
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0254557-39.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Raimundo Ferreira Santiago Junior, o qual visa a reforma da sentença de ID: 21297465.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285817
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16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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