TJCE - 3000044-40.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 04:51 Decorrido prazo de JOSEFA HOLANDA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163832403 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163832403 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000044-40.2025.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSEFA HOLANDA RODRIGUES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante acerca da certidão de ID 161992490, para no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito .
 
 Itapipoca/CE, 4 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
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                                            04/07/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163832403 
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                                            04/07/2025 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 03:51 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154577808 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154577808 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000044-40.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA HOLANDA RODRIGUESREU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual.
 
 Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 13 de maio de 2025. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 15:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154577808 
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                                            15/05/2025 15:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            15/05/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 15:06 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            03/05/2025 02:20 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:20 Decorrido prazo de DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:20 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:20 Decorrido prazo de DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145094821 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000044-40.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA HOLANDA RODRIGUESREU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc. I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por JOSEFA HOLANDA RODRIGUES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, devidamente qualificadas. Narra a postulante que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição que não reconhece, nunca tendo se filiado à requerida ou contratado qualquer serviço que autorizasse os referidos descontos. Requer, dessa forma, a declaração de inexistência do contrato, suspensão dos descontos; a devolução em dobro dos valores cobrados; além de indenização por danos morais. Entre os documentos juntados, extrato de benefício previdenciário (id 131708801). Despacho inicial concedeu gratuidade, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida (id 131716420). Contestação de id 132998283 requerendo gratuidade da justiça, com preliminares de incompetência e impugnação de gratuidade; no mérito, alega a inaplicabilidade do CDC e sustenta a validade do vínculo, com autorização de descontos das contribuições pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
 
 Informa o cancelamento dos descontos. Réplica de id 136323373, refutando os argumentos defensivos. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo julgamento antecipado (id 140724065). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
 
 Fundamento e decido. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, não havendo prova a ser produzida em audiência, considerando suficientes os documentos apresentados e ausentes requerimentos probatórios, procedo ao imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No que tange o pedido da parte requerida de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeito o pedido e aplico ao caso concreto o CDC.
 
 Deve-se considerar que a associação se enquadra no conceito de fornecedor descrito no art. 3º, §2° do CDC, bem como observar que os precedentes jurisdicionais vêm decidindo quanto ao tema de aplicação ou não do CDC pelo objeto do contrato e não pelo particular vínculo entre o associado e a associação.
 
 Dessa forma como observo no Estatuto Social da empresa requerida, os associados terão direitos mediante contribuição aos benefícios da associação, tais como serviços de consultoria e assessoria jurídica; assim, sendo aplicado o CDC em razão do disposto no Estatuto, levando-se à conclusão que nos contratos constam benefícios aos associados no mercado consumerista. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Impõe-se analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte promovida. Tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, estabelece a possibilidade de as demandas serem propostas no domicílio do autor, tornando-se este um direito do consumidor que pretende acionar o Poder Judiciário na busca pelo deslinde de controvérsias inseridas na seara consumerista: Art. 101.
 
 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do auto; (...) Dessa forma, há expressa previsão legal a permitir o ajuizamento de demandas com caráter consumerista no foro de domicílio da parte consumidora, pelo que rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré vejo que a hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica não é presumida, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade para arcar com as despesas processuais.
 
 Esse é, inclusive, o teor da Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 In casu, percebo que a promovida não trouxe aos autos provas suficientes e aptas a comprovar a sua insuficiência financeira.
 
 Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA O réu impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente ao fundamento que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária. No entanto, não procede o argumento da entidade, posto que apresentado sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela promovente, na forma do art. 99, §3°, do CPC. Rejeita-se, portanto, a impugnação. MÉRITO O cerne da controvérsia refere-se à existência da relação jurídica entre a autora e a entidade associativa ré, a qual gerou descontos no benefício previdenciário da autora. O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Nessa vereda, verifico que a promovida não cumpriu seu mister processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, NÃO TENDO APRESENTADO PROPOSTA DE FILIAÇÃO OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS aptos a legitimar as cobranças. Nesse caminho, colaciona-se entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR COMPATÍVEL COMO DANO.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 EQUIDADE.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 De início, à instituição incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir cópia do instrumento contratual regularmente formalizado, o que demonstra a má prestação do serviço. 2.
 
 Assim, não foi comprovada a autorização regular do desconto, conforme dito acima.
 
 Desta forma, não há dúvida de que a recorrida desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 3.
 
 Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelada não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrente perante a respectiva associação.
 
 Dessa forma, conclui-se que a apelada não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 4.
 
 Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 5.
 
 Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 6.
 
 Em sendo assim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado pelo Julgador monocrático, é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão porque também não há nenhuma reforma a se fazer na sentença vergasta, nesse mister. 7. (...) 12.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0219279-40.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0219279-40.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, d. j.: 24/01/2024, d.p.: 26/01/2024) Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe. No que se refere ao dano moral, o desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
 
 Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
 
 A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. Anoto que, ainda que se cogite de fraude de terceiro contra a ré, trata-se de hipótese de caso fortuito interno, isto é, evento que se encontra na linha normal de desdobramento da atividade exercida por ela, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, na linha do entendimento do c.
 
 STJ consolidado na Súmula 479, ainda que esta inicialmente se aplique às instituições financeiras, estão presentes as razões de identidade que permitem sua aplicação analógica ao caso em tela. Nesse passo, o desconto indevido decorrente de relação jurídica inexistente acarreta lesão a direito da personalidade, dando azo, assim, à indenização por dano moral, a qual deve ser fixada tendo em mira os critérios da suficiência da indenização para a reprovabilidade da conduta, a intensidade da lesão sofrida, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Sendo assim, a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios acima postos. III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito relacionado às cobranças a título de contribuição "Contrib.
 
 Unaspub" e condenar a entidade requerida a: a) restituir em dobro os valores pagos à título da mencionada contribuição, atualizados desde a data dos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desembolso; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com correção monetária a contar desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); c) abster-se de novas cobranças relativas às contribuições ora impugnadas. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (valor a ser devolvido e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte autora. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e envie-se ao TJ-CE. Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 3 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145094821 
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                                            03/04/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094821 
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                                            03/04/2025 14:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/04/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 00:31 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:31 Decorrido prazo de JOSEFA HOLANDA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140612915 
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                                            18/03/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140612915 
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                                            17/03/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140612915 
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                                            17/03/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 11:38 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133766151 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133766151 
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                                            29/01/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766151 
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                                            29/01/2025 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 01:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/01/2025 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2025 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2025 09:16 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 21:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/01/2025 21:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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