TJCE - 3000819-63.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000819-63.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ELIANE DA SILVA FREIRE RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 17 de julho de 2025.
MARIA DA PENHA RIBEIRO SOARESÀ Disposição -
16/07/2025 22:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Coronae Australis em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de Coronae Australis - CPF: *22.***.*09-82 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865333
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865333
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865333
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865333
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000819-63.2025.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: Coronae Australis PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865333
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28/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865333
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28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:49
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 20060127
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20060127
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19/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR EXCESSO DE DEMANDAS.
PRETENSÕES COM MESMA RÉ.
CONTRATOS DE MESMA NATUREZA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
ADOÇÃO DA PRÁTICA DA SHAM LITIGATION (LITIGÂNCIA SIMULADA).
REPERCUSSÃO PROCESSUAL (COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS) E MATERIAL (VERBA HONORÁRIA).
ASSÉDIO PROCESSUAL.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 29 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ENUNCIADO 102/FONAJE. 1.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. 2. "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" (RESP 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi) 3.
Recurso inominado não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Na hipótese, a faculdade do autor em ajuizar múltiplas ações da forma que lhe aprouver, esbarra no abuso do direito de demandar. 3. É que o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. 4.
Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais. 5.
Não olvido registrar, nesse particular, que patrono do demandante, aproveitando-se da gratuidade da justiça de seu cliente, se utilizou do fracionamento de demandas ajuizadas massivamente para o fim de majorar artificialmente os honorários advocatícios de que tem direito. 6. É certo afirmar que a unificação das demandas promovidas pelo autor em face do mesmo réu visa, em última análise, à proteção do microssistema dos juizados especiais.
Como efeito, a multiplicidade das demandas repercute na manipulação dos encargos sucumbenciais e, por via de efeito, na própria competência dos Juizados Especial. 7.
Há ainda, não posso ser ingênuo em não consignar, o efeito econômico da estratégia do fracionamento das ações.
A cisão tem como finalidade evidente a majoração da verba honorária sucumbencial por meio da adoção do critério legal do art. 85, § 2.º do CPC em cada uma das causas, com flagrante enriquecimento ilícito em desfavor da parte promovida.. 8.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente. 9.
Nestes casos, cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.1 Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20060127
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16/05/2025 09:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de Coronae Australis - CPF: *22.***.*09-82 (RECORRENTE)
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29/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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