TJCE - 3021013-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 23:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SILVA DE SOUSA - CPF: *10.***.*04-87 (AUTOR).
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04/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144492274
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3021013-85.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA SILVA DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Maria Silva de Sousa, representada por sua filha Cristiane Silva de Sousa, move ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. A autora afirma ser idosa e portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, apresentando rigidez corporal e de membros bilateralmente, além da ausência de comunicação verbal. A autora alega que se encontra dependente do uso de cadeira de rodas, necessita da assistência de terceiros para a realização de suas atividades diárias, reside com a filha que provê seus cuidados, mesmo sem capacitação técnica.
Além disso, não dispõe de meios de transporte para realizar seus deslocamentos. Afirma que os laudos médicos recomendam a continuidade do tratamento em regime de home care, incluindo fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, sob risco de agravamento de seu quadro clínico.
Alega, ainda, que o plano de saúde indeferiu o pedido de home care sob a justificativa de que o serviço não está incluído no rol da ANS nem previsto no contrato firmado entre as partes. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada à ré a obrigação de custear integralmente o tratamento home care prescrito pelos médicos responsáveis, incluindo os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há contrato de plano de saúde entre as partes litigantes, bem como indicação expressa do médico responsável pelo tratamento das comorbidades, indicando a necessidade de cuidados diários com equipe multidisciplinar (ID 144356475). Não cabe à prestadora do serviço de plano de saúde estabelecer o tratamento médico adequado, devendo esta submeter-se à indicação do médico especialista que realiza o tratamento do paciente.
A este respeito, é de se pontuar que a jurisprudência da colenda Superior Corte de Justiça "é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1679190, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No entanto, a negativa da empresa requerida fundada no fato de ser tratamento domiciliar, encontra guarida na ordem jurídica, na medida em que as normas legais e constitucionais de proteção ao consumidor de plano de saúde conduzem à interpretação de que tal justificativa não é abusiva.
O tratamento pretendido pela parte autora, de fato, não está previsto na legislação regente como passível de cobertura na modalidade domiciliar. A lei n. 9.656/98, no artigo 10-B, dispõe: cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. Além disso, o artigo 13 da Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe da seguinte forma: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Conforme se extrai dos autos, principalmente, do relatório médico, o tratamento multidisciplinar solicitado pela parte autora não se insere na previsão de obrigatoriedade de cobertura disposta no artigo 10-B, da lei n. 9.656/98, portanto, trata-se de regramento que não se aplica a espécie. Além disso, o relatório médico apresentado pela autora (ID 144356475) não faz referência à necessidade de internação domiciliar, nem indica que a autora se encontra internada. Ademais, segundo disposição regulamentar da Agência Nacional de Saúde - ANS, o plano de saúde só é obrigado a observar as prescrições contidas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. Na negativa apresentada pela operadora (ID 144356488) em relação ao pedido de atendimento domiciliar, esta alega que a Lei nº 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias, garantindo, para uso domiciliar, apenas o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, conforme disposto no art. 10-B.
Além disso, a RN nº 465/2021, que regulamenta o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, também não prevê a cobertura de procedimentos realizados em domicílio.
Assim, a operadora alega não estar obrigada a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar (Home Care) como parte da cobertura obrigatória a seus beneficiários e que não há previsão contratual para atendimentos domiciliares ou home care. No caso específico da paciente, esta se encontra em domicílio e, de acordo com o relatório médico apresentado, não faz uso de nenhum dispositivo invasivo. Assim, ausente previsão contratual para a oferta do serviço Unimed Lar no perfil de assistência domiciliar solicitado, que não substitui a internação hospitalar, a cobertura securitária de saúde pela operadora está restrita ao que foi negociado e pactuado. A higidez financeira do plano, fundamentado no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade, bem como o respeito às cláusulas contratuais, sempre que não violar as regras de atendimento mínimo estipuladas pela agência reguladora e normas específicas, é certo que o plano de saúde não deve ser compelida a encargos financeiros pela inclusão compulsória de obrigação não prevista em lei ou no contrato. Bem por isso, cumpre excluir da cobertura compulsória o tratamento em regime "home care" em qualquer caso que se apresente em juízo, sem analisar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. A única exceção que se impõe o deferimento de tratamento domiciliar em regime de "home care" se dá quando recomendado pelo médico a substituição do tratamento em regime de internação hospitalar como forma de evitar os riscos decorrentes da própria internação e, com isso, melhor cuidar da enfermidade, o que não é o caso, seja quanto a substituição do tratamento, seja quanto a comprovação de risco de sua realização em ambientes clínico ou, até mesmo, hospitalar.
Ausente o requisito da evidência da probabilidade do direito e do risco de dano, nego a tutela de urgência. Ademais, a autora requer a gratuidade de justiça sem apresentar documentos capazes de demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas.
Intime-se a autora para no prazo de 15 dias recolher custas, ou apresentar documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC), pena de extinção. Sem amparo legal ou contratual, na ausência de revogação da decisão manifeste-se a autora para demonstrar a existência de causa de pedir que viabilize a continuidade do processo, prazo de 15 dias penas de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144492274
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01/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144492274
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01/04/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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