TJCE - 3002327-52.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153952869
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153952869
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002327-52.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGAEndereço: PRIMEIRO DE JANEIRO, 560, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-435 REQUERIDO (A)(S) Nome: JORGEANY MARINHO LELISEndereço: Rua Primeiro de Janeiro, 560, Residencial Villaggio Maraponga- Bl 10, Apto. 0003, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-435 VALOR DA CAUSA: R$ 1.891,74 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em face de JORGEANY MARINHO LELIS.
Decisão de ID 145209696 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial em 06/05/2025, e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 145209696 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
08/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153952869
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08/05/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145209696
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002327-52.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EXECUTADO: JORGEANY MARINHO LELIS DECISÃO Foi proferida Decisão de ID 128292735 determinando a emenda à inicial, para que a exequente apresentasse procuração atualizada, matrícula do imóvel e ata de eleição do síndico com mandato vigente.
Contudo, verifica-se que a exequente apenas juntou ata de eleição do síndico (ID 131536451) e procuração (ID 131536463).
Deixou de juntar matrícula atualizada do imóvel e, tendo em vista que a ata de eleição consta outra pessoa no cargo do síndico, não juntou documento de identificação pessoal do mesmo.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando: a) matrícula atualizada do imóvel gerador do débito condominial; b) documento de identificação do síndico.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145209696
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07/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145209696
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07/04/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 128292735
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128292735
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06/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128292735
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06/12/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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