TJCE - 3000528-83.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167660190
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167660190
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167660190
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/09/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de agosto de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167660190
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05/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167032626
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167032626
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000528-83.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LIDIANE GONCALVES DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: VICTA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIDIANE GONCALVES DA SILVA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 163678177, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum.
Segundo a Embargante, a omissão teria se configurado quando este juízo decidiu pela extinção do feito, sem, contudo, considerar, para fins de verificação da competência territorial desta Unidade Judiciária, o endereço do imóvel, objeto da presente demanda, onde os fatos narrados na peça inaugural teriam ocorrido, conforme previsão expressamente estabelecida no art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, saliente-se, de logo, que a Embargante, na sua peça inaugural, sequer informou expressamente o endereço de tal imóvel, atendo-se a descreve-lo como "imóvel localizado na Unidade 1102, Torre 03, do empreendimento Mirante Condomínio Clube, em Fortaleza/CE".
Além disso, também não invocou a hipótese legal acima indicada para respaldar a tramitação desta demanda perante esta Unidade Judiciária.
Mesmo assim, verifica este juízo que, de fato, assiste razão à Embargante, porquanto o endereço do apartamento, objeto da presente lide e ensejador da obrigação de fazer, está discriminado no instrumento contratual anexado ao ID n. 144445880 - pág.1 como sendo: Avenida Cesar Cals, n. 4481, Compl.: Quadra 96-A, Bairro: Praia do Futuro II, CEP. 60182-685, Fortaleza/CE (Rua Francisco Montenegro, S/N - Praia do Futuro II, CEP. 60183-713, Fortaleza/CE), que está inserido no perímetro territorial de competência desta 24ª UJEC.
Por outro lado, os fatos que embasam o pedido autoral ocorreram no mesmo local, configurando-se a competência territorial deste juízo.
Desse modo, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, tornando, em consequência, sem efeito a sentença extintiva prolatada no ID n. 163678177, com a respectiva riscagem da movimentação inadequada, determinando o prosseguimento regular da presente demanda e designação de audiência.
Renovem-se as intimações/citação necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032626
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01/08/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 21:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163678177
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163678177
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000528-83.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIDIANE GONCALVES DA SILVA PROMOVIDO: VICTA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de reparação de danos, na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que o endereço da parte Autora reside em outro Estado da Federação, bem como o novo endereço da Promovida, informado no ID nº 162945004, como sendo Rua General Sampaio, nº 835, Sala 303, Centro Fortaleza/CE - CEP 60.020-030, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme prova anexa.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163678177
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04/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162384739
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162384739
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30/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000528-83.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n.162383585, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162384739
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27/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149691152
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08/04/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145066881
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149691152
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/05/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149691152
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07/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000528-83.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIDIANE GONCALVES DA SILVA PROMOVIDO: VICTA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por LIDIANE GONCALVES DA SILVA em desfavor de VICTA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A, alegando, em suma, que em razão de diversas infiltrações, acabou perdendo seus móveis planejados, bem como teve seu imóvel alagado, causando, pois, a impossibilidade tanto de usufruto pessoal, quando sua disponibilização para aluguel por temporada.
Desta forma, por entender que a responsabilidade do vazamento, bem como dos demais prejuízos materiais e morais são da Promovida, requereu, em sede de liminar, o imediato conserto dos vazamentos, substituição do piso e móveis, e suspensão da cobrança de taxas de condomínio, conforme exposto na exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito. Conforme se verifica dos pedidos de urgência, note-se que todos dependem, necessariamente, de análise da responsabilidade da Promovida o que, pelos documentos juntados até então, não se demonstrou, de forma incontroversa, ser da empresa. Imperioso destacar que, apesar dos vídeos colacionados, referente a um possível vazamento/alagamento, não há como atestar que se deu por única e exclusiva responsabilidade da Promovida.
Também não há, até o momento, prova de que a empresa reconheça e atraia para si a responsabilidade. Destaca-se que, apesar da exordial indicar que a concessão da medida pode ser reversível, a concessão da tutela provisória não se pauta somente pela reversibilidade ou não da medida a ser adotada, observando-se apenas do ângulo financeiro; sendo mais um requisito a ser analisado para sua concessão; não estando comprovado requisito antecedente, de forma límpida, a probabilidade do direito autoral. Portanto, entende-se que, no caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, de modo que não se pode, até o momento, atestar a verossimilhança das alegações do Promovente. Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se o promovido.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145066881
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04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145066881
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04/04/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 00:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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