TJCE - 3004613-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164583426
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164583426
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3004613-93.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: NORDESTE TELECOM E INFORMATICA LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO MONITÓRIA" ajuizada por NORDESTE TELECOM E INFORMATICA LTDA em face de TICIANO CRONEMBERGER SOUSA, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 162455629 determinou a intimação da requerente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de 161319751, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O promovente, embora intimado (ID 162455629), deixou o prazo decorrer in albis em 09/07/2025. É o relatório.
Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertida sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso de não manifestação sobre a certidão do meirinho de 161319751, requerendo o que entender de direito, o promovente nada apresentou ou requereu. Importante destacar que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, razão pela qual a intimação pelo patrono do autor é suficiente. Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Condeno o autor às custas devidas até esta data, se houver.
Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada. Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma processual. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2025-07-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164583426
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15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162455629
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162455629
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3004613-93.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: NORDESTE TELECOM E INFORMATICA LTDA Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 161319751, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza/CE, 2025-06-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455629
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30/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/06/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140888339
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3004613-93.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: NORDESTE TELECOM E INFORMATICA LTDA Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, cumprir o que foi determinado ao ID 134359289, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P.R.I Fortaleza/CE, 2025-03-20.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140888339
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07/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140888339
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20/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134359289
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134359289
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17/02/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134359289
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31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/01/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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