TJCE - 3003561-54.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165827409
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003561-54.2022.8.06.0167 Despacho Indefiro o pedido de citação no endereço indicado, por se tratar de local infrutífero para o cumprimento do ato citatório, conforme informado nos autos de nº 3001675-54.2021.8.06.0167 (ID 59049838). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço válido do réu, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165827409
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22/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 164650896
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164650896
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003561-54.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Visto em inspeção anual de 2025 (Portaria nº 04/2025).
Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno da carta precatória, requerendo o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 10 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164650896
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10/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:10
Juntada de informação
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:47
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:16
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 11:56
Desentranhado o documento
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10/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/12/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 02:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 10:44
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:35
Decorrido prazo de ANA ELAYNA SOUSA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109991660
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109991660
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003561-54.2022.8.06.0167 AUTOR: ANA ELAYNA SOUSA DE JESUS REU: PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Não tendo o réu comparecido em audiência de conciliação, embora devidamente intimado (id.87856755), conforme se comprova no termo id. 89032289, além de não ter apresentado a devida contestação, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. É fato incontroverso que o contrato não foi cumprido pelo fornecedor, em que pese o pagamento total dos valores pela consumidora.
Denota-se que o serviço teve prestação defeituosa nos termos do art.14 do CDC, na medida em que não foram entregues os materiais especificados no contrato, devidamente adquiridos. Considerando a narrativa da autora, que houve o pagamento de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e analisando o contrato celebrado (id.109512995), que embora não haja clausula que implique em devolução de valores, restou incontroverso que o material não foi entregue, caracterizando assim, mora injustificada por parte da empresa, devendo restituir a autora o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, representado pelo descumprimento contratual, resultando em lesão aos direitos da personalidade; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais e materiais experimentados pela consumida. Importa destacar que o fato ocasional do serviço, por si só, não corresponde de forma necessária a dano moral indenizável.
Contudo, os eventos relacionados a cerimônia de formatura são únicos, alcançando importância destacada na vida das pessoas, gerando grande expectativa a entrega das fotografias e filmagens que, invariavelmente são guardadas por toda a vida.
Ademais, os sucessos e insucessos desses momentos alcançam não só a autora, mas todo o seu núcleo familiar, devido o envolvimento de todos nesse destacado rito de passagem. Carlos Alberto Bittar, define dano moral: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas." Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a não entrega das mídias contendo filmagens do casamento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Nesse cotejo, aliada aos parâmetros fixados por este juízo em casos semelhantes, tenho como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais. DISPOSITIVODestarte, nos termos da fundamentação supra, nos termos do art. 487 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar os promovidos, solidariamente, a pagar à parte autora: a) a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período.b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109991660
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24/10/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:26
Decretada a revelia
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17/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 99042429
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99042429
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003561-54.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos cópia do contrato e dos boletos pagos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042429
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04/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA ELAYNA SOUSA DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 90394552
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90394552
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003561-54.2022.8.06.0167 Despacho Trata-se de ação de Juizado Especial, pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANA ELAYNA SOUSA DE JESUS em face do PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte demandada, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou contestação tempestivamente, nem enviou qualquer representante legal para a audiência conciliatória. Assim, decreto a revelia da mesma. No mais, determino a intimação da parte autora para acostar aos autos cópia do contrato e dos boletos pagos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90394552
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07/08/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86635502
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86635502
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003561-54.2022.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/07/2024 15:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc4ZmYxMWMtYjNhZS00NTZjLTk5MWQtYmVjNTljYmRmMjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86635502
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23/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 18/04/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80467658
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06/03/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80467658
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05/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467658
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28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64898751
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64898746
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003561-54.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para informar o endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64898746
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27/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003561-54.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ANA ELAYNA SOUSA DE JESUS Endereço: st alegre, N S/N, PV bela vista, MORRINHOS - CE - CEP: 62550-000 Requerido: Nome: PORFIRIO SERVICOS DE FESTAS & EVENTOS LTDA.
Endereço: AV DR.
GUARANI, 69, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/04/2023 08:00, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/04/2023 08:00 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:17
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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