TJCE - 3000626-07.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3000626-07.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar - CE45722 e JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por João Pedro Vasconcelos do Nascimento em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, partes qualificadas na inicial.
Não há comprovação de ter ocorrido a citação da parte requerida.
Na manifestação de ID69292943, a parte autora apresentou pedido de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral, 27 de setembro de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:21
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*98-24 (REQUERENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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07/08/2023 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:17
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000626-07.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOAO PEDRO VASCONCELOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar - CE45722 e JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Destinatários: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar - CE45722 e JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO - CE13310 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 56382814) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Sobral/CE, 7 de março de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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