TJCE - 3000231-69.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE INACIO LOPES LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 19:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78638626
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78638626
-
26/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78638626
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25/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO LOPES LIMA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72420446
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72420446
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000231-69.2023.8.06.0246 Polo Ativo: ALEX GONCALVES BARBOSA Representantes Polo Ativo: JOSE INACIO LOPES LIMA Polo Passivo: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72420446
-
21/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:41
Decorrido prazo de FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 13:42
Processo Reativado
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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03/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE INACIO LOPES LIMA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65472594
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65472594
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000231-69.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALEX GONCALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE INACIO LOPES LIMA - CE38281 POLO PASSIVO:FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em INSPEÇÃO INTERNA /2023, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por ALEX GONÇALVES BARBOSA em face de FINEZZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e diante da ausência injustificada da parte promovida, foi decretada a Revelia nos autos, conforme id. 64136950, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de cancelamento de contrato e da ausência de restituição dos valores.
Em síntese, afirma o autor que procurou a empresa requerida a fim de contratar um financiamento destinado à aquisição de um veículo, contudo, induzido em erro pelo preposto da ré, acabou contratando um consórcio com carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), com parcelas de R$ 279,39(duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Alega que efetuou um pagamento de R$ 2.404,39(dois mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), referente à entrada do financiamento, bem como o pagamento da primeira parcela. Alega que foi ludibriado, motivo pelo qual requereu o cancelamento da contratação com a restituição das quantias pagas, contudo, não houve a devolução.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré na devolução de toda a quantia paga, além de indenização por danos morais. Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício do autor a inversão do ônus da prova.
Competiria ao réu fazer prova da ausência de falha na prestação do serviço ou a incidência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, foi revel, sequer comparecendo à audiência de conciliação.
Face à revelia e considerando a prova documental trazida pelo requerente, reputo como incontroversos: a celebração pelo autor, induzido em erro pela ré, de contrato de consórcio quando, em verdade, pensava celebrar financiamento, bem como o pagamento realizado pelo autor da quantia de R$ 2.404,39(dois mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos).
Sendo assim, impõe-se, dessa forma, a procedência da ação para determinar a restituição ao requerente de todo o montante pago, em razão da comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme art 373, I do CPC.
Passo à análise quanto ao cabimento de indenização por danos morais.
Em regra, o simples inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço não ensejam necessariamente a reparação moral, cuidando-se de mero aborrecimento previsível na relação contratual.
Contudo, entendo que o caso transborda o mero aborrecimento, considerando a ausência de solução extrajudicial da demanda, mesmo após solicitação formal do consumidor, redundando em desvio produtivo.
Ainda, diante de condutas protelatórias, de desrespeito reiterado a direitos básicos do consumidor - como os direitos de informação adequada e clara e de efetiva prevenção e reparação dos danos, assegurados pelo art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor -,consolidou-se o entendimento no sentido de, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, reconhecer que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que " todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável" (TJ-SP.
ApelaçãoCível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALEX GONÇALVES BARBOSA, para condenar a ré, FINEZZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, a devolver ao requerente a quantia de R$ 2.404,39(dois mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, pelo INPC desde o arbitramento, bem como acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerandoa situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICOassim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS,plataformadisponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 11/07/2023 às 10h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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