TJCE - 0224066-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224066-83.2021.8.06.0001 [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: EMMANUELLI LEITE BASTOS, MARIA GRACIANE ARAUJO DE PAULA, PATRICIA CAVALCANTE DE FALCONERI, LUIZ CARLOS NUNES FARIAS, CHEILA MARIA DIAS DA PONTE REQUERIDO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por CHEILA MARIA DIAS DA PONTE, EMMANUELLI LEITE BASTOS, LUIS CARLOS NUNES FARIAS, MARIA GRACIANE ARAÚJO DE PAULA E PATRÍCIA CAVALCANTE FALCONERI, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS), todas as partes devidamente qualificadas nestes autos, objetivando reconhecer o direito dos Autores Fiscais de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária de Fortaleza, categoria atualmente regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários pela Lei Complementar nº.238/2017 (bem como outras variações de nomenclaturas de cargos alusivas à mesma categoria, previstos em PCCS anteriores) - ao RECÁLCULO/REVISÃO DO CÁLCULO da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), do ITA e da INSALUBRIDADE, incluindo imediatamente no mês subsequente ao da decisão, na folha salário e pagamento no contracheque das promoventes beneficiadas o valor da VPR devidamente corrigida; bem como ao ressarcimento das parcelas retroativas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos da petição inicial e documentos que lhe acompanham de ids 37069324 a 37069415.
Para tanto, alegam as promovente que são servidoras municipais, ocupam o cargo de "fiscal de atividades urbanas e vigilância sanitária dos quadros da AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza"; aderiram ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os servidores de fiscalização municipal (LC238/2017) e que quando de sua introdução tiveram decesso remuneratório, redução do incentivo à titulação acadêmica ITA, em afronta aos ditames constantes da LC 238/2017.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação (id 37069317); apresentação da Contestação do Município de Fortaleza manifestando pela ilegitimidade passiva (id 37069279); bem como peça de Defesa da Agência De Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, requerendo a improcedência da ação (id 37069312); réplica requerendo o afastamento da Preliminar e reiterando os pedidos da inicial; manifestação ministerial pela improcedência da ação.
De início, entendo descabida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido (Município de Fortaleza), eis que, embora as requerentes sejam servidoras integrantes do quadro administrativo da AGEFIS, entidade dotada de personalidade jurídica própria, o PCC Sem alusão tem abrangência a todos os servidores do ambiente de especialidade Fiscalização, conforme diretrizes estatuídas na LC 238/2017, cujos princípios e normas objetivam regular o desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
O litígio apresentado a este magistrado diz respeito às regras previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), reguladas pela LC 238/2017, especificamente no que concerne ao cálculo da rubrica Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), criada para ajustar possíveis perdas.
Destaca-se os dispositivos abaixo, in verbis: Art. 35.
O enquadramento dos servidores ativos será feito mediante Termo de Opção, no qual declare expressamente sua adesão a este PCCS, não mais se sujeitando ao Plano anterior. § 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar. § 2º No caso da adesão prevista no § 1º deste artigo, fica o Município de Fortaleza obrigado a enquadrá-los neste PCCS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o protocolo de adesão. § 3º Para aqueles que não optarem por este Plano, fica assegurado o reajuste do vencimento básico nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos demais servidores do Município de Fortaleza.
Art. 34.
Fica garantida a concessão de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) ao servidor que porventura venha a sofrer decréscimo na sua remuneração em razão da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei Complementar. § 1º O valor da remuneração a ser considerado para os cálculos da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) terá como referência o mês de maio de 2017, desconsiderados os valores recebidos a título de representação de Cargo Comissionado e Gratificação por Trabalho Técnico Relevante. § 2º Os valores pagos a título de GEFAE no mês de maio de 2017 também serão considerados para fins de cálculo da VPR. § 3º Para efeitos do cálculo da VPR, os servidores que não receberam a GEFAE no mês de maio de 2017 terão acrescido à remuneração do referido mês a quantia de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) referente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo atribuído à Gratificação Da dicção da Lei regulamentadora da matéria, urge destacar que o princípio basilar a nortear as decisões da Administração Pública é a legalidade estrita, isto é, o Administrador Público está adstrito aos comandos legais; e para além de tal fato, vislumbro que a parte autora aderiu, facultativamente, ao novo Plano de Cargos e Carreiras PCCS, tendo absoluto conhecimento dos critérios para calcular sua remuneração, expressamente previstos na LC nº 238/2017.
Não obstante tais fatos, as fichas financeiras em anexo demonstram não ter havido redução do valor nominal da remuneração das servidoras, tendo sido observada a determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos, tal qual determina o art. 37, II da CF/88; e igualmente as promoventes não fizeram prova nos autos a demonstrar ter havido decréscimo salarial.
Neste ponto, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de manifestar-se acerca da matéria, decidindo a irredutibilidade de vencimentos não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. (RE 364.317-RS; Inf.
No 326; Out/03).
Para além de tal fato, é imperioso asseverar inexistir direito adquirido à regime jurídico, sob pena de petrificar a própria atividade legislativa, conforme sedimentada jurisprudência de nossa Suprema Corte, conforme observa-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORESAPOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DAREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DOESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 606199 PR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/02/2014 Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º,XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) Insta acrescentar, inclusive, que caso esse magistrado atendesse ao pleito das autoras, incorreria, indubitavelmente, em ofensa à Súmula Vinculante no 37 do Supremo tribunal Federal.
Não compete ao Poder Judiciário, no âmbito de sua competência típica, aumentar remuneração de servidores, só podendo fazê-lo a Administração Pública e o Poder Legislativo.
Ilustrando brilhantemente a matéria, José dos Santos Carvalho Filho (2011, p.680) ensina o seguinte: Não obstante, o procedimento de revisão de vencimentos tem caráter eminentemente administrativo.
Assim, é vedado que o Poder Judiciário determine o aumento de remuneração dos servidores ainda que a pretexto de isonomia; se o fizesse, estaria ingerindo, de forma indevida, na área reservada à Administração Pública e ao Legislativo.
Não cabe, por conseguinte, formular pretensões judiciais com esse objetivo.
Neste sentido, não vislumbro razão às autoras, especialmente, por ter a promovida demonstrado em peça de defesa que cumpriu estritamente a LC nº 238/2017, apurando o valor da VPR, nos parâmetros estipulados pelo art. 34, § 1º, isto é, considerou como referência para seu cálculo o mês de maio de 2017, desconsiderados os valores recebidos a título de representação de Cargo Comissionado e Gratificação por Trabalho Técnico Relevante.
Portanto, não se vislumbrando que a aprovação e promulgação do Plano de Cargos e Carreiras das promoventes resultou em decesso nominal global de suas remunerações, não assiste razão a guarnecer os pedidos autorais, uma vez ter pautado a promovida na mais absoluta legalidade.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 07:35
Conclusos para decisão
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14/10/2022 06:25
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 19:17
Mov. [35] - Encerrar análise
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11/01/2022 18:24
Mov. [34] - Encerrar análise
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28/11/2021 11:19
Mov. [33] - Encerrar análise
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19/11/2021 11:19
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2021 12:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02336715-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 12:31
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14/09/2021 19:44
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01422922-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/09/2021 19:42
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04/09/2021 12:12
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/08/2021 20:29
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 02:01
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0309/2021 Teor do ato: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário. Advogados(s): Fabio Jose de Ol
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25/08/2021 15:15
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/08/2021 15:12
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/08/2021 15:10
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/08/2021 10:18
Mov. [23] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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11/08/2021 15:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 14:20
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/07/2021 19:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 19:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02212973-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2021 19:14
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19/07/2021 20:51
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 01:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 21:35
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/07/2021 00:11
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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19/06/2021 22:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 14:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02114690-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 14:23
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20/05/2021 19:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 18:09
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02066724-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 17:40
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05/05/2021 10:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/05/2021 10:51
Mov. [9] - Documento
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05/05/2021 10:49
Mov. [8] - Documento
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14/04/2021 16:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:19
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/04/2021 14:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/062356-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Erialdo de Albuquerque
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14/04/2021 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/04/2021 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2021 19:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/04/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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