TJCE - 0200653-98.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:37
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJE em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE SENTENÇA Processo nº: 0200653-98.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equivalência salarial] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPAJE REU: MUNICIPIO DE ITAPAJE
Vistos. 1) FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Medida Liminar ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé (SISPUMI) em do Município de Itapajé.
No despacho de id. 42561176 foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial em todos os termos apontados no despacho de id. 42561176 e no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a exordial é inepta, diante do não atendimento a todos os termos do despacho de id. 42561176. 3) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, 09 de março de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:46
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:25
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 22:51
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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03/11/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 10:27
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2022 20:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 08:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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