TJCE - 0023583-70.2003.8.06.0000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRAO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160415087
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160415087
-
17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0023583-70.2003.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] IMPETRANTE: Stenio Alves de Lima e outros (3) IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara e outros SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por STÊNIO ALVES DE LIMA, FRANCISCO ELERENY DE AGUIAR, SEBASTIÃO NICODEMUS DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face de suposta omissão atribuída ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, tendo como litisconsorte o ESTADO DO CEARÁ, pela qual buscam a publicação de ato administrativo que lhes assegure o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob fundamento de que, enquanto reservistas das Forças Armadas, fariam jus à admissão direta, com base nos artigos 165 da Lei Estadual nº 226/1948 e 136 da Lei Estadual nº 10.072/1976. Relatam os impetrantes, em apertada síntese, que: i) prestaram serviço militar junto ao Exército Brasileiro; ii) protocolaram requerimentos administrativos perante o Comando Geral da PMCE visando à inclusão nos quadros da corporação estadual; iii) não obtiveram resposta formal ao pleito, ensejando omissão administrativa; iv) amparam o direito vindicado nos dispositivos legais supramencionados, que, segundo alegam, autorizariam a incorporação de reservistas à Polícia Militar Estadual sem exigência de concurso público. Em sede de contestação (ID. 87753691), o Estado do Ceará apresentou impugnação nos seguintes termos: i) suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, por suposta prerrogativa de foro da autoridade coatora, sustentando a competência originária do Tribunal de Justiça; ii) arguiu abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC; iii) no mérito, defendeu a não recepção dos artigos 165 da Lei nº 226/48 e 136 da Lei nº 10.072/76 pela Constituição Federal de 1988, notadamente em face do art. 37, II, que exige concurso público como regra para investidura em cargos públicos; iv) argumentou que a nomeação pleiteada possui caráter discricionário; v) ao final, requereu a extinção do processo ou a denegação da segurança. A parte impetrante apresentou réplica à contestação (Id nº 150990923), refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos da impetração, sobretudo a alegada isonomia com outros reservistas que teriam sido admitidos em situações semelhantes. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar (Id nº 153978751), opinou pela improcedência da ação, sob o argumento de que a investidura em cargo público militar exige prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, inexistindo direito líquido e certo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. I - DAS PRELIMINARES 1.1.
Incompetência do Juízo de Primeiro Grau A jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido que, nos casos em que a autoridade coatora é apontada apenas por omissão ou por prática de ato administrativo genérico e não decisório, a competência é da Vara da Fazenda Pública.
Ademais, conforme consta dos autos, o próprio Tribunal declinou da competência (decisão a partir do ID. 37489642), encaminhando o feito a este juízo, o que torna preclusa a discussão sobre a matéria. Assim, afasto a preliminar. 1.2.
Abandono da causa Consta dos autos manifestação expressa de diversos impetrantes quanto ao interesse no prosseguimento do feito (v.g., Ids nº 78590136, 78774909), além de recentes movimentações processuais ordenadas judicialmente.
Destarte, a alegação de abandono não se sustenta, mormente tratando-se de mandado de segurança, em que os atos essenciais são predominantemente impulsionados de ofício.
Afastada, também, a presente alegação. II - DO MÉRITO A controvérsia dos autos gravita em torno da existência, ou não, de direito líquido e certo dos impetrantes ao ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, na condição de ex-militares das Forças Armadas, com fundamento nos artigos 165 da Lei Estadual nº 226/1948 e 136 da Lei Estadual nº 10.072/1976. Pois bem. O art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, de forma clara e objetiva: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)". Trata-se de norma de eficácia plena, revestida de caráter cogente, cujo escopo é assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia na Administração Pública.
A regra é a exigência de concurso público, e as exceções - nomeações para cargos em comissão e situações transitórias expressamente previstas em lei - devem ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, os artigos de leis estaduais invocados pelos impetrantes - datados de 1948 e 1976 - não possuem força normativa que se sobreponha ao mandamento constitucional de 1988.
A eventual vigência formal dos dispositivos não implica sua recepção pela ordem constitucional vigente, pois eles autorizariam o provimento de cargos militares sem o indispensável concurso público. Demais disso, ainda que se sustente que outros reservistas teriam sido incluídos nos quadros da PMCE sem concurso, por atos discricionários ou decisões judiciais, isso não gera direito subjetivo, tampouco pode ser utilizado como paradigma para compelir o Poder Público à prática de ato contrário à Constituição. A nomeação para cargo público, especialmente no âmbito das corporações militares, deve observar critérios de mérito, aferidos por meio de processo seletivo.
O ingresso de terceiros, ainda que eventualmente ocorrido de forma irregular, não pode fundamentar direito à repetição da ilegalidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EX-MILITAR RESERVISTA DAS FORÇAS ARMADAS.
PRETENSÃO DE INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR SEM SE SUBMETER A CONCURSO PÚBLICO COM BASE NO ART. 165, DA LEI Nº. 226/48 E ART. 136, DA LEI Nº. 10.076/76.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
ART. 37, II, DA CF88 QUE EXIGE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do examinado nos autos, depreende-se que o Autor pretende ingressar nos quadros da Polícia Militar, independentemente da exigência de prévio concurso público, como previsto na Carta Magna vigente, aproveitando-se da condição de ex-militares do Exército Brasileiro, fundamentando sua pretensão no art. 165 da Lei nº 226/48, e no art. 136, I, da Lei 10.072/76. 2.
Referidos dispositivos legais não foram recepcionados pela Constituição Federal vigente, já que pelo disposto no art. 37, II, passou a ser imprescindível a submissão ao concurso público para ingresso nos serviços da administração pública, sendo essa exigência não mais restrita à primeira investidura. 3.
Acolher a pretensão do apelante, ou seja, reconhecer a inclusão de reservistas das Forças Armadas nos quadros da Polícia Militar, sem a devida submissão a concurso público, significa um verdadeiro retrocesso à nova ordem constitucional, em clara ofensa aos princípios da impessoalidade, da isonomia e em detrimento da finalidade de tais seleções, que é, de forma objetiva, selecionar o candidato mais apto a integrar o serviço público.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. 4.
Como é cediço, quando o legislador constituinte originário, diz que lei estadual disporá sobre o ingresso dos militares, quis conceder ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer determinados requisitos para a seleção de policiais, tais como os limites de idade, condições de aptidão física e intelectual, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, entre outros, jamais a dispensa de concurso público. 5.
Corporação Militar, sem a devida observância do art. 37, inciso II da CF/88, isto não deve servir de fundamento para o êxito da pretensão, pois este fato ocorreu sem amparo na legislação pertinente, não podendo, assim se falar em princípio da isonomia, já que o tratamento igualitário está adstrito ao âmbito do que é lícito, do que é legal. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0046738-31.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 26/08/2015, data da publicação: 26/08/2015) Relevante também observar que inexiste ato administrativo concreto e negativo que se possa impugnar, mas tão somente a alegação de omissão.
Contudo, conforme já consignado pelo Ministério Público, não há ilegalidade a não inclusão de candidatos não aprovados em concurso.
A negativa de resposta expressa ao pedido administrativo, por si só, não configura lesão a direito líquido e certo. Por todo o exposto, inexistente o direito líquido e certo invocado, não havendo que se falar em concessão da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por STÊNIO ALVES DE LIMA, FRANCISCO ELERENY DE AGUIAR, SEBASTIÃO NICODEMUS DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, com a consequente denegação da segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que se trata de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, diante da gratuidade deferida. P.R.I. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Assinatura Digital -
16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160415087
-
16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:02
Denegada a Segurança a Francisco Elereny de Aguiar (IMPETRANTE), Marcos Antonio da Silva (IMPETRANTE), Sebastiao Nicodemus da Silva (IMPETRANTE) e Stenio Alves de Lima (IMPETRANTE)
-
11/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133631184
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133631184
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133631184
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133631184
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0023583-70.2003.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: Stenio Alves de Lima e outros (3) Requerido: IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara e outros D E S P A C H O Intimem-se os impetrantes para se manifestarem acerca da manifestação do Estado do Ceará (ID 87753690), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133631184
-
11/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133631184
-
04/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:54
Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:11
Decorrido prazo de Francisco Elereny de Aguiar em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0023583-70.2003.8.06.0000 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : Stenio Alves de Lima e outros (3) POLO PASSIVO : Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de Liminar, impetrado por soldados da Reserva do Exército: Marcos Antônio da Silva, Sebastião Nicodemus da Silva, Stenio Alves de Lima e Francisco Elereny de Aguiar em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, com fito de obter a admissão nos quadros da corporação.
Processo originalmente protocolado no Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - ID 37489182.
Parecer do Ministério Público - ID 37489569 / 37489573, manifestou-se pela declaração de incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o presente feito e fazer devida redistribuição a um dos Juízos da Fazenda Pública.
Ementa - ID 37489642, declarou incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o presente feito e impôs remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública.
Feita remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública - ID 37489651.
Acolhida competência por este Juízo - ID 37489652.
Intimados os impetrantes para se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito - ID 37489654, prazo decorreu in albis - ID 37488011.
Intimado o causídico - ID 37489178, prazo transcorreu in albis - ID 37488014.
Intimados, novamente, os impetrantes para se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito - ID 37488023.
Marcos Antônio da Silva se manifestou, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, revogando a procuração outorgada ao Dr.
JOSÉ JOAQUIM MATEUS PEREIRA, advogado, OAB/CE nº 12.660 e informando que mantém o interesse no prosseguimento do feito.
Certidão do Oficial de Justiça -ID 37488013, informa que deixou de proceder "a intimação pessoal de Sebastião Nicodemus da Silva, tendo em vista que o mesmo é ali desconhecido, conforme moradores, que não se identificaram." Visto que não foi possível intimar pessoalmente o impetrante Sebastião Nicodemus da Silva devido o endereço do mesmo ser incerto, considera-se intimado vide art. 274, parágrafo único, CPC/15: "Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Em relação aos Impetrantes Stenio Alves de Lima e Francisco Elereny de Aguiar, os mesmos não foram intimados.
Dessa forma, a SEJUD 1º Grau para realizar a intimação dos Impetrantes Stenio Alves de Lima e Francisco Elereny de Aguiar, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 23:24
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/04/2019 14:20
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2019 09:29
Mov. [64] - Certidão emitida
-
31/03/2019 09:28
Mov. [63] - Documento
-
27/03/2019 13:16
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
27/03/2019 12:00
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01169791-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2019 11:05
-
22/03/2019 11:24
Mov. [60] - Certidão emitida
-
22/03/2019 11:24
Mov. [59] - Documento
-
22/03/2019 11:15
Mov. [58] - Documento
-
12/03/2019 09:07
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/033496-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2019 Local: Oficial de justiça - José Airton Bezerra Lima
-
12/03/2019 09:07
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/033503-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2019 Local: Oficial de justiça - Manuel Cancio de Freitas
-
12/02/2019 10:21
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2079 Página: 467
-
11/02/2019 09:31
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/02/2019 09:28
Mov. [53] - Certidão emitida
-
08/02/2019 13:41
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0015/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora por mandado para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Jose Joaq
-
07/02/2019 15:47
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte autora por mandado para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
-
09/08/2017 16:01
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
09/08/2017 15:58
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
29/05/2017 06:55
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 1679 Página: 337/338
-
25/05/2017 11:19
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0109/2017 Teor do ato: Certificar decurso do prazo de fls. 184.Após, intime-se o causídico da certidão retro - 5 dias.Exp.Nec. Advogados(s): Jose Joaquim Mateus Pereira (OAB 12660/CE), Jose
-
24/05/2017 16:32
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
23/05/2017 15:26
Mov. [45] - Mero expediente: Certificar decurso do prazo de fls. 184.Após, intime-se o causídico da certidão retro - 5 dias.Exp.Nec.
-
19/05/2017 15:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
30/09/2016 17:04
Mov. [43] - Conclusão
-
16/06/2014 17:07
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/07/2008 15:48
Mov. [41] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. B-71 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2007 14:33
Mov. [40] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2007 17:01
Mov. [39] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR CARTA DE INTIMAÇÃO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2007 11:11
Mov. [38] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2006 13:06
Mov. [37] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2005 15:52
Mov. [36] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no. 118 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2005 14:21
Mov. [35] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2005 17:20
Mov. [34] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2005 11:02
Mov. [33] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2005 10:55
Mov. [32] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2005 15:58
Mov. [31] - Remessa: REMESSA Fórum Clóvis Beviláqua/Fortaleza - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
05/09/2005 13:09
Mov. [30] - Certidão de decorrência de prazo: CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
14/07/2005 14:48
Mov. [29] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 30/08 EST 03 - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
12/07/2005 16:01
Mov. [28] - Publicação de acórdão: PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/07/2005 DATA DA CIRCULAÇÃO: 12/07/2005 NUMERO DO EXPEDIENTE: 36 NÚMERO DO LIVRO: 07 FOLHA INICIAL: 25 FOLHA FINAL: 28 - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
12/07/2005 15:47
Mov. [27] - Remessa ao serviço de mandado de segurança: REMESSA AO SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANÇA - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
12/07/2005 15:42
Mov. [26] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/07/2005 DATA DA CIRCULAÇÃO: 12/07/2005 NUMERO DO EXPEDIENTE: 36 - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
04/07/2005 15:29
Mov. [25] - Remessa à publicação: REMESSA À PUBLICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
01/07/2005 16:56
Mov. [24] - Recebimento com acórdão: RECEBIMENTO COM ACÓRDÃO ASSINADO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
24/06/2005 12:30
Mov. [23] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Assinar acórdão - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
23/06/2005 16:35
Mov. [22] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR para assinar acórdão - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
15/06/2005 17:13
Mov. [21] - Recebimento com acórdão: RECEBIMENTO COM ACÓRDÃO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
06/06/2005 13:59
Mov. [20] - Concluso ao relator para julgamento: CONCLUSO AO RELATOR PARA JULGAMENTO - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
06/06/2005 13:50
Mov. [19] - Publicação de pauta: PUBLICAÇÃO DE PAUTA DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/06/2005 DATA DA CIRCULAÇÃO: 06/06/2005 NUMERO DO EXPEDIENTE: 24 HORA: 13 - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
31/05/2005 15:02
Mov. [18] - Aguardando publicação de pauta: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE PAUTA Ano da Pauta : 2005; Nº Pauta : 24 - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
31/05/2005 14:58
Mov. [17] - Desimpedido para julgamento: DESIMPEDIDO PARA JULGAMENTO - Local: SERVIÇO DE PUBLICIDADE
-
12/05/2005 15:44
Mov. [16] - Remessa à publicação: REMESSA À PUBLICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
11/05/2005 16:06
Mov. [15] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO DESIGNO A PRIMEIRA SESSÃO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
03/05/2005 13:39
Mov. [14] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
29/04/2005 17:12
Mov. [13] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO PEÇO DIA PARA JULGAMENTO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
30/12/2004 13:44
Mov. [12] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
28/12/2004 14:49
Mov. [11] - Juntada de parecer: JUNTADA DE PARECER - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
28/12/2004 14:45
Mov. [10] - Recebimento com parecer: RECEBIMENTO COM PARECER - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
17/11/2004 16:18
Mov. [9] - Recebimento com despacho: RECEBIMENTO COM DESPACHO A PGJ, PARA O FIM SOBREDITO - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
17/11/2004 15:27
Mov. [8] - Vista à procuradoria geral da justiça: VISTA À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
16/06/2003 14:53
Mov. [7] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR - Local: SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
-
13/06/2003 14:45
Mov. [6] - Remessa: REMESSA AO SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANÇA - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
09/06/2003 17:43
Mov. [5] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Processo Distribuído por Distribuição Automática - Motivo : Eqüidade - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
09/06/2003 15:43
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
09/06/2003 15:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
04/06/2003 14:53
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: SERVIÇO DE INFORMACAO E DISTRIBUICAO
-
04/06/2003 12:00
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2003
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224066-83.2021.8.06.0001
Emmanuelli Leite Bastos
Agencia de Fiscalizacao de Fortaleza
Advogado: Marcus Cristian de Queiroz e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2021 19:06
Processo nº 3003561-54.2022.8.06.0167
Ana Elayna Sousa de Jesus
Porfirio Servicos de Festas &Amp; Eventos Lt...
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:14
Processo nº 0000072-15.2007.8.06.0158
Jane Meires Jeronimo de Santiago Silva
Francisca Ivonete Sampaio Goncalves
Advogado: Jose Torquato de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2007 00:00
Processo nº 0069858-07.2016.8.06.0167
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Jose Guimaraes Machado Filho
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2016 00:00
Processo nº 3011360-30.2023.8.06.0001
Francisco Roney Pinto de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Roney Pinto de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 15:12