TJCE - 0230532-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 154961517
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154961517
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04/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961517
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16/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144712547
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230532-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUTOR: ISRAEL ZEFERINO REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Israel Zeferino em face de Banco Bmg Sa, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata na inicial de Id.119845714 que "A parte autora sobrevive com seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em autos anexos.
Dele, além de sua subsistência, tambémextrai os alimentos de sua família e dependentes.
Todo mês, ao acessar sua conta bancária, ela temapenas um lançamento referente a seu benefício, com valor líquido, sem detalhamento.
Só que ao notar que os valores estavam diminuindo, ao invés de acompanhar os acréscimos do salário mínimo, procurou o INSS diversas vezes, inclusive durante a pandemia.
Algumas vezes que conseguiu atendimento, foi informado que o INSS não poderia fazer nada acerca de contratos de empréstimos consignados já averbados e que deveria procurar a instituição financeira.
Lembramos que o INSS ficou fechado durante quase toda a pandemia, migrando o sistema para digital, que ainda é um óbice muito grande aos idosos e hipossuficientes tecnológicos de nossa sociedade.
Só que, fisicamente, a instituição financeira não tem fácil acesso à parte autora, sendo que em muitos casos nem filial no estado, sendo representada por agentes autorizados - "correspondentes bancários", que mudam de endereço ou nem endereço tem, fazendo contato telefônico.
Estes correspondentes bancários, ao serem procurados, ao invés de explicar e ajudar, na verdade tentaram oferecer novas modalidades de serviços, como refinanciamento e portabilidade, em busca apenas de suas comissões e também se negaram a entregar qualquer protocolo ou documento que atestasse as visitas feitas.
Então, diversas vezes, mesmo com dificuldade de locomoção, a parte autora se deslocou, procurou ajuda da parte requerida, sem sucesso.
Lembramos ainda que todo e qualquer gasto além da necessidade do mínimo existencial impacta diretamente a qualidade de vida da autora e sua família, trazendo insegurança alimentar e de moradia.
Ao encontrar pessoas que já passaram pela mesma situação, além da mídia alardear que golpes a consumidores idosos estão cada vez mais comuns, procurou ajuda deste escritório, onde foi corretamente instruída a obter o HISCON - Extrato de Empréstimos Consignados diretamente do INSS (Via aplicativo ou site), onde somente a parte autora mediante reconhecimento facial tem acesso, para que fosse verificado os débitos em seu benefício.
Portanto, apenas nos últimos 90 dias conseguiu ter acesso a este documento, confirmando a materialidade e a autoria da parte requerida, notando que muitas operações que ali constavam, ou não tinha feito, ou tinha dúvidas acerca das condições ali exibidas." Decisão de Id. 119843201 que deferiu a tutela de urgência pleiteada, a inversão do ônus da prova e o pedido de gratuidade judiciária.
Citada, a requerida apresentou Contestação de Id. 119845687, preliminarmente alegou a ausência de representação valida no feito, a validade da assinatura digital, a irregularidade no comprovante de residência, a inépcia da inicial pela ausência de prova do alegado, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma a legitimidade na contratação do empréstimo pela parte requerente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da gratuidade da justiça: Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrou a parte ré qualquer modificação na situação financeira da autora, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade judiciária, se limitando ao campo das alegações.
Da Inépcia da Inicial: No que se refere a preliminar de inépcia da inicial aventada em contestação, alegando o requerido ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, diviso que esta não merece prosperar, uma vez que a petição inicial observou todos os requisitos do artigo 319 do Código do Processo Civil.
Ressalta-se que a peça vestibular fora redigida de maneira lógica e compreensível, conforme as exigências básicas da lei vigente, tanto que a ré entendeu o pedido e o contestou.
Da validade da representação processual: O autor regularizou a representação processual mediante a apresentação de subestabelecimento de Id. 119843222.
Passo a análise do mérito.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo, mostrando-se suficientes as provas até então carreadas aos autos.
O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo, assinado eletronicamente por meio de aplicativo (Id.119845686), com o respectivo credito na conta do autor (Id.119845684), Termo de Adesão com autorização uso de cartão de crédito consignado(ID.119845682), de débito consignado com RMC e documentos anexos de movimentação da conta, com diversos saques e faturas de movimentação da conta (ID.119845685).
Outros documentos também demonstram o negócio jurídico realizado, tais como os documentos pessoais do autor que não foram sequer contestados, assim como a assinatura eletrônica por aplicativo na ocasião da réplica.
Não tendo havido desconto indevido ou abusivo, ou fora do que foi contratado, não há o que repetir e nem causa correta para se cancelar averbação junto ao INSS.
Desta forma, restou demonstrado a inocorrência de falha no dever de informação pela requerida, visto que não há nos autos quaisquer elementos que apontem que a parte autora não fora devidamente informada acerca das funcionalidades e ônus do tipo contratual ofertado.
Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com a revogação da medida liminar deferida, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, § 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144712547
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04/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712547
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02/04/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 15:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:18
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:18
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:08
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:08
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132497123
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132497123
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30/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132497123
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16/01/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:42
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:05
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2024 17:50
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 18:34
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 16:15
Mov. [60] - Documento Analisado
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23/09/2024 16:15
Mov. [59] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Defiro o pedido da producao de prova pericial constante nas fls. 302 a 312 pela parte requerente. Em seguida determino ao gabinete deste juizo que nomeie perito grafotecnico por meio do sistema SIPER.
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18/07/2024 07:59
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 17:39
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198663-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:20
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03/07/2024 16:38
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 16:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167161-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 16:11
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25/06/2024 19:56
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 08:39
Mov. [52] - Documento Analisado
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07/06/2024 14:40
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:58
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 10:35
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2024 10:31
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/05/2024 08:38
Mov. [47] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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18/01/2024 18:48
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao e argumentos da peticao as fls. 233/235, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s):
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17/01/2024 08:05
Mov. [44] - Documento Analisado
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19/12/2023 13:55
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre a contestacao e argumentos da peticao as fls. 233/235, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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11/12/2023 09:55
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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08/12/2023 09:24
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498359-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 09:04
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05/12/2023 14:05
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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04/12/2023 17:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487340-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 17:01
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19/09/2023 00:34
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 09:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 19:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319751-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 18:51
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22/08/2023 22:26
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/08/2023 22:02
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/08/2023 19:30
Mov. [33] - Documento
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22/08/2023 16:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 10:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273108-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2023 10:12
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22/08/2023 10:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273066-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2023 10:02
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22/08/2023 08:31
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 16:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271628-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 16:25
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08/08/2023 11:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 11:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244163-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 10:40
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08/08/2023 11:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244156-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 10:39
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14/07/2023 18:08
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 18:08
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2023 17:07
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/06/2023 16:38
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/06/2023 08:44
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 20:15
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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12/06/2023 16:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114900-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 15:58
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12/06/2023 15:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 13:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114248-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 13:36
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07/06/2023 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 13:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/06/2023 16:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 13:55
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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25/05/2023 20:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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25/05/2023 11:42
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 17:09
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/05/2023 17:09
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/05/2023 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 10:11
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/093802-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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24/05/2023 09:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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23/05/2023 15:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/05/2023 15:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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