TJCE - 3000037-47.2025.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23355154
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23355154
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17/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual narrou que descobriu a ocorrência de descontos indevidos realizados pelo réu em prejuízo de seu benefício previdenciário, oriundos da associação "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28". Aduzindo que não anuiu à contratação de tal serviço, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A instituição ré não juntou aos autos qualquer instrumento contratual. 3.Após regular processamento do feito, o juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" e congêneres, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ao final, condenou a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/02/2024). 4.Inconformada, a parte autora pugnou pela majoração da condenação reparatória em danos morais e devolução na forma dobrada. 5.Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO: 6.O recurso é tempestivo.
Assim, estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 7.Merece reforma parcial o julgado impugnado, senão vejamos: 8.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse esteio, a instituição ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 10.Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o recorrido não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte demandante, ora recorrente, de fato, contratou os serviços ora impugnados, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que esta nega veementemente a realização de negócio jurídico.
Nesse ponto, reproduzo a análise do juízo de origem (Id 19753021 - Pág. 2): "No caso dos autos, o promovido não comprovou que a parte autora tenha autorizado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte.
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida como nula e, como consequência, a demandada deve restituir todos os valores descontados, respeitada a prescrição.
Vale destacar que, como não é o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito dobrada do artigo 42, parágrafo único do referido diploma." (grifo nosso) 11.O dano moral decorre do ato ilícito praticado pela recorrida, que de forma ilegal efetuou descontos indevidos nos proventos da parte recorrente, prejudicando-lhe e atingindo sua honra subjetiva pautada no temor ocasionado pela redução imotivada de seu benefício previdenciário. 12.Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante os descontos mensais de R$ 57,75. Juros e correção monetária na forma da sentença. 13.No tocante à restituição de valores descontados, em que pese o entendimento da origem, entendo pela aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução na forma dobrada, consoante entendimento deste Colegiado. 14.Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a devolução dos valores na forma dobrada, mantidos os demais termos da sentença. 15.Honorários incabíveis. É O VOTO.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
16/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355154
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14/06/2025 18:45
Conhecido o recurso de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*40-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650077
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23/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650077
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22/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650077
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22/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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