TJCE - 0255312-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 138870109
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 138870109
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LUCIA FERREIRA DE MATOS, moveu Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é idosa e tem sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, em face de empréstimos realizados sem seu o seu consentimento.
Os valores dos empréstimos, cujas prestações são consignadas mensalmente, somam aproximadamente R$ 105.768,48 (cento e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado a abstenção do desconto das cobranças, sob o argumento de pagamento de empréstimo e de consignação no cartão.
No mérito, postulou a procedência da ação, declarando a inexistência de todos os empréstimos, condenando os BANCO demandados no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou a condenação do BANCO DAYCOVAL ao pagamento de R$ 44.654,40 (quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; a condenação do BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de R$ 138.574,48 (cento e trinta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais; a condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. no valor de R$ 14.931,92 (quatorze mil novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no valor de R$ 13.376,16 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais.
Bem como a condenação do BANCO BMG S.A. ao pagamento de R$ 15.583,68, referente à repetição do indébito.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de crédito ID 123695704, histórico de empréstimo ID 123695710.
Na decisão interlocutória no ID 123687605, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada, por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 123693202, arguindo, preliminarmente, prescrição e decadência, bem como impugnando a gratuidade da justiça concedida a autora.
No mérito, alegou, em suma, que foi celebrado, em 19/12/2015, um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão 40803595.
A partir desse contrato, foi emitido o cartão de crédito e realizada a averbação da reserva de margem consignável, sendo também utilizado o cartão para realizar um saque no valor de R$ 1.001,55 (mil e um reais e cinquenta e cinco centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, evidenciado por documentos e registros de transações.
A solicitação do saque foi feita pela autora por meio de canais de atendimento do banco, com o uso correto do cartão, senha pessoal e gravação eletrônica, o que confirma que a contratação do serviço foi legítima e sem fraude.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Junto a peça de defesa, advieram documentos, dentre eles, termo de adesão e cédula de crédito ID 123693198, faturas ID 123693201, comprovante TED ID 123693200.
O demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, apresentou contestação no ID 123693217, arguindo, preliminarmente a incidência da prescrição.
No mérito, alegou em suma, que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, manifestando concordância, inexistindo qualquer irregularidade nas contratações dos empréstimos.
Alegou por fim que caso a autora realmente não tivesse de acordo com as contratações, deveria ter efetuado as devoluções.
Advieram documentos, extrato de empréstimo ID 123693215, 123693204,123693213, 123694329, cédulas de crédito ID 123694330, 123693222 e 123693216, extrato de pagamento ID 123694331, proposta de limite de crédito ID 123693209.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência no ID 123695678.
Já o promovido BANCO VOTORANTIM S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, apresentaram contestação no ID 123695685, arguindo, preliminarmente, prescrição e retificação do polo passivo.
No mérito, alegou, em suma, que os contratos estão relacionados a empréstimos quitados mediante desconto em benefício previdenciário.
Os contratos foram celebrados entre 2010 e 2014, com parcelas pagas variando entre 58 e 72 vezes, demonstrando que a parte autora tinha ciência e anuência das operações, tendo em vista que às assinaturas presentes nos contratos de financiamento, reforçando a legitimidade dos mesmos.
Junto a peça de defesa, advieram documentos, dentre eles, cédulas de crédito IDs 123695688, 123695690, 123695682, 123695681e 123695683.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contestou a ação no ID 123695695, arguindo, preliminarmente, prescrição e impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora.
No mérito, alegou, em suma, que apesar da autora alegar que não reconhece os contratos, estes foram devidamente assinados pela mesma.
Advieram documentos, dentre eles, contratos IDs 123695696, 123695692, 123695693 e 123695694.
Depreende-se do ID 131646090, que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre as contestações, contudo, nada apresentou. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No que tange à questão prejudicial de mérito, baseada na alegada prescrição, tem-se que a relação jurídica entre a autora e os demandados está afeta à regras do direito consumerista, prevendo art. 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que o prazo prescricional para reclamar sobre produtos ou serviços defeituosos é de 5 (cinco) anos. .
No caso em tela, constata-se que a autora questiona a legalidade de cobranças realizadas sobre defeitos contratuais, relativamente a operações desde 2013, ou seja.
Nestas condições, há de se admitir a incidência da prescrição suscitada pelas partes promovidas BANCO VOTORANTIM S.A e BANCO DAYCOVAL S/A .
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação. É certo que em se tratando de direito consumerista, é possível a inversão do ônus da prova, todavia, além da promovente haver se mantido inerte por logo período, sem reclamar de ilegalidades cometidas pelos demandados nas operações financeiras em destaque, estes juntaram ao processo, por ocasião das usas contestações, fata documentação, comprovando a realização dos contratos, de forma voluntária.
Aparentemente é um caso típico de superendividamento, todavia, a autora não formulou nenhum pedido sobre a matéria específica.
Alegaram os demandados, que os contratos de cartão de crédito objetos da lide foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo, portanto, aparência de ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos os contratos devidamente assinados nos IDs 123693198, 123694330, 123693222, 123693216, 123695688, 123695690, 123695682, 123695681, 123695683, 123695696, 123695692, 123695693 e 123695694, constando expressamente, naqueles instrumentos, as contratações dos empréstimos e cartões de crédito consignados, com desconto em folha de pagamento, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao contrato, as taxas de juros, além do termo de consentimento e termo de adesão. Não se vislumbra qualquer das situações ensejadoras de nulidade do contrato de que trata o art. 166 do Código Civil, que assim dispões in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que os contratos firmados entre as partes estejam maculados por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Também não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que as partes promovidas tenha agido com culpa ou dolo, até porque, além de ter feito os pagamentos dos valores via TEDs, os descontos vêm sendo efetuados da folha de pagamento da autora, inclusive alguns já quitados, de forma bastante clara, sem indício de motivo para reclamação.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelas partes adversas, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138870109
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14/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138870109
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LUCIA FERREIRA DE MATOS, moveu Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é idosa e tem sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria, em face de empréstimos realizados sem seu o seu consentimento.
Os valores dos empréstimos, cujas prestações são consignadas mensalmente, somam aproximadamente R$ 105.768,48 (cento e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado a abstenção do desconto das cobranças, sob o argumento de pagamento de empréstimo e de consignação no cartão.
No mérito, postulou a procedência da ação, declarando a inexistência de todos os empréstimos, condenando os BANCO demandados no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou a condenação do BANCO DAYCOVAL ao pagamento de R$ 44.654,40 (quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; a condenação do BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de R$ 138.574,48 (cento e trinta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais; a condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. no valor de R$ 14.931,92 (quatorze mil novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no valor de R$ 13.376,16 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais.
Bem como a condenação do BANCO BMG S.A. ao pagamento de R$ 15.583,68, referente à repetição do indébito.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de crédito ID 123695704, histórico de empréstimo ID 123695710.
Na decisão interlocutória no ID 123687605, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada, por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 123693202, arguindo, preliminarmente, prescrição e decadência, bem como impugnando a gratuidade da justiça concedida a autora.
No mérito, alegou, em suma, que foi celebrado, em 19/12/2015, um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo código de adesão 40803595.
A partir desse contrato, foi emitido o cartão de crédito e realizada a averbação da reserva de margem consignável, sendo também utilizado o cartão para realizar um saque no valor de R$ 1.001,55 (mil e um reais e cinquenta e cinco centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, evidenciado por documentos e registros de transações.
A solicitação do saque foi feita pela autora por meio de canais de atendimento do banco, com o uso correto do cartão, senha pessoal e gravação eletrônica, o que confirma que a contratação do serviço foi legítima e sem fraude.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Junto a peça de defesa, advieram documentos, dentre eles, termo de adesão e cédula de crédito ID 123693198, faturas ID 123693201, comprovante TED ID 123693200.
O demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, apresentou contestação no ID 123693217, arguindo, preliminarmente a incidência da prescrição.
No mérito, alegou em suma, que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, manifestando concordância, inexistindo qualquer irregularidade nas contratações dos empréstimos.
Alegou por fim que caso a autora realmente não tivesse de acordo com as contratações, deveria ter efetuado as devoluções.
Advieram documentos, extrato de empréstimo ID 123693215, 123693204,123693213, 123694329, cédulas de crédito ID 123694330, 123693222 e 123693216, extrato de pagamento ID 123694331, proposta de limite de crédito ID 123693209.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência no ID 123695678.
Já o promovido BANCO VOTORANTIM S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, apresentaram contestação no ID 123695685, arguindo, preliminarmente, prescrição e retificação do polo passivo.
No mérito, alegou, em suma, que os contratos estão relacionados a empréstimos quitados mediante desconto em benefício previdenciário.
Os contratos foram celebrados entre 2010 e 2014, com parcelas pagas variando entre 58 e 72 vezes, demonstrando que a parte autora tinha ciência e anuência das operações, tendo em vista que às assinaturas presentes nos contratos de financiamento, reforçando a legitimidade dos mesmos.
Junto a peça de defesa, advieram documentos, dentre eles, cédulas de crédito IDs 123695688, 123695690, 123695682, 123695681e 123695683.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contestou a ação no ID 123695695, arguindo, preliminarmente, prescrição e impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora.
No mérito, alegou, em suma, que apesar da autora alegar que não reconhece os contratos, estes foram devidamente assinados pela mesma.
Advieram documentos, dentre eles, contratos IDs 123695696, 123695692, 123695693 e 123695694.
Depreende-se do ID 131646090, que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre as contestações, contudo, nada apresentou. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No que tange à questão prejudicial de mérito, baseada na alegada prescrição, tem-se que a relação jurídica entre a autora e os demandados está afeta à regras do direito consumerista, prevendo art. 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que o prazo prescricional para reclamar sobre produtos ou serviços defeituosos é de 5 (cinco) anos. .
No caso em tela, constata-se que a autora questiona a legalidade de cobranças realizadas sobre defeitos contratuais, relativamente a operações desde 2013, ou seja.
Nestas condições, há de se admitir a incidência da prescrição suscitada pelas partes promovidas BANCO VOTORANTIM S.A e BANCO DAYCOVAL S/A .
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação. É certo que em se tratando de direito consumerista, é possível a inversão do ônus da prova, todavia, além da promovente haver se mantido inerte por logo período, sem reclamar de ilegalidades cometidas pelos demandados nas operações financeiras em destaque, estes juntaram ao processo, por ocasião das usas contestações, fata documentação, comprovando a realização dos contratos, de forma voluntária.
Aparentemente é um caso típico de superendividamento, todavia, a autora não formulou nenhum pedido sobre a matéria específica.
Alegaram os demandados, que os contratos de cartão de crédito objetos da lide foram devidamente pactuados entre as partes, não havendo, portanto, aparência de ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos os contratos devidamente assinados nos IDs 123693198, 123694330, 123693222, 123693216, 123695688, 123695690, 123695682, 123695681, 123695683, 123695696, 123695692, 123695693 e 123695694, constando expressamente, naqueles instrumentos, as contratações dos empréstimos e cartões de crédito consignados, com desconto em folha de pagamento, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao contrato, as taxas de juros, além do termo de consentimento e termo de adesão. Não se vislumbra qualquer das situações ensejadoras de nulidade do contrato de que trata o art. 166 do Código Civil, que assim dispões in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que os contratos firmados entre as partes estejam maculados por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Também não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que as partes promovidas tenha agido com culpa ou dolo, até porque, além de ter feito os pagamentos dos valores via TEDs, os descontos vêm sendo efetuados da folha de pagamento da autora, inclusive alguns já quitados, de forma bastante clara, sem indício de motivo para reclamação.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pelas partes adversas, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138870109
-
03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138870109
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646090
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646090
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646090
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131646090
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131646090
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131646090
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131646090
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131646090
-
17/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646090
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17/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646090
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07/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:16
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 09:03
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 08:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416413-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 08:21
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21/10/2024 08:37
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 17:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383146-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 17:18
-
15/10/2024 10:19
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/10/2024 09:14
Mov. [45] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
15/10/2024 07:56
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
14/10/2024 15:33
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376717-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 15:08
-
14/10/2024 13:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376315-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 13:25
-
14/10/2024 10:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375590-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2024 10:06
-
14/10/2024 10:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375546-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 09:54
-
14/10/2024 09:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375375-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 09:05
-
11/10/2024 14:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373371-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 13:37
-
11/10/2024 10:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372778-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:47
-
11/10/2024 10:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372640-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:11
-
09/10/2024 19:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369363-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 18:58
-
08/10/2024 19:27
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 19:27
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2024 14:54
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345861-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:43
-
04/09/2024 16:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298700-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:38
-
04/09/2024 15:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298697-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:38
-
29/08/2024 02:52
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
29/08/2024 02:52
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
29/08/2024 02:51
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
27/08/2024 21:13
Mov. [26] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/08/2024 20:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 10:59
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/08/2024 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 20:21
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
23/08/2024 19:54
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 19:54
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 19:54
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 19:54
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 16:57
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/08/2024 16:53
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/08/2024 16:51
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/08/2024 16:50
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/08/2024 16:48
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/08/2024 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 14:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270625-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 14:15
-
21/08/2024 14:09
Mov. [10] - Documento Analisado
-
12/08/2024 08:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251161-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 08:12
-
09/08/2024 08:06
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 08:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248252-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/08/2024 07:40
-
05/08/2024 10:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
31/07/2024 18:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
31/07/2024 18:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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