TJCE - 0200794-96.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 140900517
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200794-96.2022.8.06.0107 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DAS CANDEIAS PEIXOTO REQUERIDO: EVANILSON PEIXOTO MAIA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA DAS CANDEIAS PEIXOTO, devidamente qualificada nos autos.
Aduz, em suma, ser mãe do de cujus Evanilson Peixoto Maia, o qual veio a falecer no dia 26 de maio de 2022.
Alega, ainda, a requerente, que em nome do falecido existem valores retidos junto à Caixa Econômica Federal a título de saldo bancário, PIS-PASEP e FGTS.
Com a inicial, junta a documentação de id. 127625888-127625889.
Decisão inicial no id. 127624451.
Juntou certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, certidão de óbito, certidões negativas de débito e declaração de anuência do genitor do de cujus, abdicando de sua parte.
Edital de citação expedido e publicado nos id's 127624457-127624458.
Oficiada, Caixa Econômica Federal afirma haver saldo referente ao FGTS vinculado ao nome do falecido. (id's 127968463-127624474) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente convém destacar que o presente pedido preenche os requisitos estatuídos na Lei nº 6.858/1980.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo(s) herdeiro(s) encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 40.180,00 (quarenta mil, cento e oitenta reais), logo desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, autorizando MARIA DAS CANDEIAS PEIXOTO, qualificada nos autos, a receber os valores localizados nos presentes autos, referentes ao FGTS/PIS de titularidade do extinto EVANILSON PEIXOTO MAIA, CPF nº *75.***.*53-74.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, arquivando-se os autos, em seguida, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140900517
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01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900517
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01/04/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:03
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 23:02
Mov. [50] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/11/2024 19:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 12:10
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 17:15
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:45
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 09:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804320-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 19/09/2024 08:45
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16/09/2024 20:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:02
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora, por intermedio de seu patrono, para tomar ciencia e se manifestar acerca da informacao de fl.50, no prazo de 05 (cinco) dias. Empos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos c
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22/07/2024 16:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 10:29
Mov. [40] - Documento
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02/07/2024 10:29
Mov. [39] - Documento
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12/06/2024 14:45
Mov. [38] - Documento
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11/06/2024 13:27
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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07/06/2024 09:40
Mov. [36] - Mero expediente | Defiro requerimento de fls. 45 Oficie-se a Caixa Economica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o de cujus, Evanilson Peixoto Maia, inscrito no CPF sob n *75.***.*53-74, possui creditos em seu nome, decorrente
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31/05/2024 17:40
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 17:40
Mov. [34] - Encerrar documento - benefício
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07/05/2024 09:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 09:04
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25/04/2024 03:34
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:54
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 10:01
Mov. [29] - Documento
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16/04/2024 10:01
Mov. [28] - Documento
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16/04/2024 10:01
Mov. [27] - Documento
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11/03/2024 08:15
Mov. [26] - Documento
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07/03/2024 18:02
Mov. [25] - Expedição de Edital
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07/03/2024 11:47
Mov. [24] - Ofício
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19/02/2024 09:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 11:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 15:08
Mov. [21] - Conclusão
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17/12/2023 15:08
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria
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17/12/2023 15:08
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria
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25/10/2023 11:50
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 09:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802459-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 08:44
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02/08/2023 00:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 02:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 09:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01801482-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 09:02
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12/05/2023 13:57
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 09:47
Mov. [12] - Conclusão
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13/03/2023 09:47
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2023 09:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01800702-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 09:12
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10/03/2023 11:09
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 13:43
Mov. [8] - Conclusão
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30/09/2022 05:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 13:10
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2022 13:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01803752-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 12:00
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28/09/2022 12:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:23
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando a ausencia de apresentacao de comprovante de endereco, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residencia em seu nome ou declaracao de residencia, sob pena de extincao do feit
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23/09/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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