TJCE - 3000821-24.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142407109
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000821-24.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por OSVALDINA FAUSTINO DE SOUZA, em face do CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 24 de março de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142407109
-
01/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142407109
-
01/04/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201220-46.2022.8.06.0160
Municipio de Catunda
Antonia Adiglerdan Bezerra Gomes
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:45
Processo nº 3019484-31.2025.8.06.0001
Juliana Esther Leite de Britto Ximenes
Carlos Lenilton Silva Cunha
Advogado: Joao Cardoso de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 20:27
Processo nº 0254475-08.2022.8.06.0001
Maria Socorro Teles de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 11:20
Processo nº 3001078-94.2018.8.06.0004
Francisco Leonardo Felix Meneses
Manhattan Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Francisco Xavier de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2018 19:38
Processo nº 0622875-96.2025.8.06.0000
Fabia Melo de Araujo
Juiz de Direito da 14 Vara Criminal da C...
Advogado: Fabia Melo de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:53