TJCE - 0638743-51.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:59
Expedida Certidão de Arquivamento
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03/06/2025 10:41
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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03/06/2025 10:41
Enviados autos digitais ao Arquivo
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03/06/2025 10:41
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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03/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 22:05
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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20/05/2025 22:05
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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20/05/2025 22:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 22:04
Transitado em Julgado
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20/05/2025 22:04
Transitado em Julgado
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20/05/2025 22:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:42
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 08:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638743-51.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Nova Olinda - Requerente: Dogivaldo Ribeiro de Carvalho - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).1.A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.689/2008, TROUXE MUDANÇA SUBSTANCIAL NA DINÂMICA DO PROCEDIMENTO PENAL, RETIRANDO DOS JURADOS A AVALIAÇÃO DOS QUESITOS REFERENTES A AGRAVANTES E ATENUANTES, CONCENTRANDO-SE A APRECIAÇÃO DESSES ELEMENTOS NO ÂMBITO DA DECISÃO DO JUIZ-PRESIDENTE, QUE OS INCORPORA NA FIXAÇÃO DA CENSURA PENAL. 2.
A AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO À SURPRESA É TAMBÉM PREVISTA, NA LEI PENAL, COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, NÃO PODENDO SER VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM DESFAVOR DO RÉU SE NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA, ACEITA NA PRONÚNCIA E SUBMETIDA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA.3. É VEDADO AO JULGADOR CONSIDERAR NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA COMO VETORIAL NEGATIVA, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, TAMBÉM CONFORMADA COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, PRINCIPALMENTE QUANDO NÃO CONSTOU NA DENÚNCIA, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, NÃO SENDO SUBMETIDA AOS JURADOS.4.
INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO O RÉU NEGOU A AUTORIA ATRIBUINDO CULPA DA VÍTIMA.5.
A READEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL, RESULTOU EM REDIMENSIONAMENTO DA CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU.6.
PEDIDO JUGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE E ASSIM RETIFICAR A CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU PARA 14(CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, INALTERADO O RESTANTE DA SENTENÇA OBJURGADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2025._____________________________VANJA FONTENELE PONTES DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: José de Alencar Lopes Vidal Gondim (OAB: 44464/CE) - Gilmara de Almeida Tayama (OAB: 40950/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/04/2025 21:12
Mover Obj A
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04/04/2025 21:12
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/04/2025 08:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 18:00
Juntada de Acórdão
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31/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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31/03/2025 14:00
Julgado
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06/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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05/03/2025 14:59
Para Julgamento
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28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/12/2024 13:39
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/12/2024 12:01
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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