TJCE - 3000817-84.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166184378
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166184378
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166184378
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166184378
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de Id de nº 166165882 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 23 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166184378
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24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166184378
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24/07/2025 15:08
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162936131
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162936131
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04/07/2025 03:43
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 03:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162936131
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162936131
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000817-84.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OSVALDINA FAUSTINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de julho de 2025, ás 9h20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/b45cf4 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162936131
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03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162936131
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03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142408230
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04/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000817-84.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por OSVALDINA FAUSTINO DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 24 de março de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142408230
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03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142408230
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01/04/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
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