TJCE - 0282327-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152734527
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152734527
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0282327-70.2023.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIREUDA FONTENELE DE ARRUDA RODRIGUES REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED SOBRAL DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152734527
-
30/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142763706
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0282327-70.2023.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIREUDA FONTENELE DE ARRUDA RODRIGUES REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e tutela de Urgência/Evidência, ajuizada por Francireuda Fontenele de Arruda Rodrigues, em desfavor de e UNIMED CEARÁ e UNIMED de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Em síntese, aduz a promovente ser portadora da enfermidade hernia de disco na lombar e cervical que ocasiona compressão da medula espinhal, necessitando, com urgência, da realização de procedimento cirúrgico, com a utilização de materiais específicos, tendo o pleito sido, em alguns materiais, negado pela promovida, sem qualquer fundamento plausível, o que inviabilizou a realização do procedimento.
Assim, ajuizou a presente lide com pedido de tutela de urgência para fornecimento dos materiais negados pela promovida, nos termos da indicação médica, mais indenização por danos morais, incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova, e gratuidade de justiça.
Juntou documentos diversos atinentes ao teor da lide.
Decisão (ID 120885590) deferindo gratuidade de justiça, reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova em favor do promovente, concedendo, ainda, tutela de urgência com a determinação que a promovida UNIMED SOBRAL procedesse com o fornecimento/custeio de todos os materiais indicados no relatório médico, inclusive os que foram negados, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Citada (ID 120288619), a promovida UNIMED CEARÁ apresentou contestação de ID 120290689, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integra a relação jurídica com a promovente, já que a UNIMED SOBRAL seria pessoa jurídica distinta da promovida, e, no mérito, assenta que não haveria demonstração da informada pretensão resistida com relação a promovida UNIMED CEARÁ, resultando na improcedência dos pedidos, inclusive dano moral.
Réplica (ID 120290701).
Já a promovida UNIMED SOBRAL, após comparecimento espontâneo (ID 120285593) deu-se por citada, e na manifestação de ID 120290710 apresentou contestação com impugnação da gratuidade deferida à promovente, preliminar de falta de interesse de agir, em razão da falta de negativa do plano promovido, arguição de inexistência de grupo econômico, e, no mérito, aduz que o procedimento pleiteado foi autorizado, contudo, com a utilização de insumos distintos dos que foram indicados pelos médicos, pois concluídos que não eram considerados necessários e, portanto, poderiam ser substituídos por outros sem a perda da eficácia, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 120291226).
Intimação para as partes informarem acerca da possibilidade de solução consensual da lide e/ou se pretendem produzir outras provas além das que já constam dos autos (ID 120291231), com pedido da promovente de julgamento conforme o estado do processo (ID 120291238), tendo a promovida UNIMED SOBRAL (ID 120291240) requerido a intimação da UNIMED FORTALEZA para juntar nos autos documentos referentes a autorização da realização do procedimento autorizado, inclusive com notas fiscais, bem assim oficiar ao Hospital Cura Dars para juntar nos autos cópia do prontuário médico da promovente, tendo a promovida UNIMED CEARÁ pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID 130849516). É o Relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, o que configura a possibilidade de julgamento antecipado da lide. - Impugnação da Gratuidade de Justiça.
O promovente, na inicial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 120288590.
Nesse contexto, ao apresentar defesa, a promovida UNIMED SOBRAL apresentou impugnação à gratuidade deferida, sob o fundamento de que a promovente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.
Ao contrário da pessoa jurídica, a pessoa natural goza de presunção de veracidade da mera alegação de pobreza, consoante dispõe o art. 99,§ 3º do CPC, de modo que é ônus de quem impugna a gratuidade judiciária demonstrar a capacidade financeira do impugnado para custear despesas processuais.
Em sendo assim, tendo em vista que a parte promovida não demonstrou a alegada capacidade financeira da promovente para arcar com as despesas processuais deste feito, hei por bem em afastar a impugnação à gratuidade, mantendo a gratuidade deferida. - Ilegitimidade Passiva da Promovida UNIMED CEARÁ A promovida UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o vínculo contratual da promovente seria exclusivamente com a promovida UNIMED SOBRAL, e que sequer possui representação no domicílio da promovente (Município de Tianguá/CE).
Todos os componentes da relação de consumo, integrantes da cadeia de serviços, respondem solidária e objetivamente, consoante teor do art. 14 do CDC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, é no sentindo de reconhecer a responsabilidade solidária das cooperativas de plano de saúde que integram o mesmo sistema, oferecendo seus serviços ao consumidor como sendo de cobertura nacional, não sendo razoável exigir que o consumidor faça distinção entre a Unimed Sobral (primeira promovida) e Unimed Ceará (segunda promovida), pois ambas atuam sob a marca Unimed, aplicando-se, ao caso, a teoria da aparência.
Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido, assim tem se pronunciado nosso Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
DISCUSSÃO SOBRE INTERESSES JURÍDICOS E LEGITIMIDADE PASSIVA, SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS UNIMED, DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed de Sobral e recurso adesivo por Mirlandia Maria Vasconcelos Ribeiro contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos da autora, condenando também as rés ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em analisar a presença do interesse de agir da autora, legitimidade passiva da Unimed Ceará, legalidade da negativa de procedimento cirúrgico em razão da falta de cumprimento do período de carência contratual, o acerto da indenização por danos morais e possibilidade de majoração pleiteada pela autora.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Unimed de Sobral alegou preliminarmente falta de interesse de agir da autora, argumentando que ela não demonstrou a negativa na esfera administrativa.
No mérito, sustentou a ilegitimidade passiva da Unimed Ceará, defendendo que o contrato era apenas com a Unimed de Sobral, e que o procedimento negado respeitava o prazo de carência vigente no plano de saúde contratado.
Ainda argumentou ausência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento do dever de indenizar.
A autora Mirlandia Maria Vasconcelos Ribeiro, em contrarrazões e recurso adesivo, pediu o desprovimento do apelo da parte adversária e a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00, mencionando o caráter pedagógico da indenização. 4.
O Tribunal, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora, considerando a negativa de cobertura como configuradora do interesse processual.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Unimed Ceará, ressaltou a responsabilidade solidária entre cooperativas do complexo Unimed, reconhecendo a legitimidade da Unimed Ceará para figurar no polo passivo com base na jurisprudência do STJ sobre a matéria. 5.
No mérito, constatou-se que o período de carência aplicado à cirurgia da autora não havia expirado.
Embora a autora alegue que já havia findado, o contrato estipulava um prazo de 730 dias para internações e tratamentos de doenças, iniciando-se em 10/04/2023, não configurando-se no caso concreto situação de urgência ou emergência que justificasse a desconsideração do prazo de carência contratual.
Não se vislumbra, portanto, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Consequentemente, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso da Unimed de Sobral conhecido e provido em parte, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer e a indenização por danos morais.
Recurso adesivo da autora, visando à majoração da indenização, conhecido e julgado prejudicado.
Inversão da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça em prol da parte vencida. (Apelação Cível - 0206414-69.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Assim, se todas as cooperativas que integram o sistema UNIMED (art. 14 do CDC) usufruem do bônus atinente à captação de clientes pela utilização da mesma marca (UNIMED), também devem suportar o ônus relativo a disponibilização dos serviços contratados pelos beneficiários, haja vista a sua responsabilidade solidária pelos serviços médicos previstos contratualmente.
Dito isso, afasto a preliminar arguida, mantendo a UNIMED CEARÁ no polo passivo da lide. - Mérito Na hipótese dos autos, a lide tem assento na necessidade da promovente tratar sua enfermidade com os materiais indicados pelo profissional de saúde que a assiste, e que a promovida UNIMED SOBRAL negou o fornecimento, dentre os quais: - 1) sistema de fusão cervical, 4 parafusos para fixar 2 cages; - 2) sistema de fixação cervical, 2 cages solicitados, fixados por 2 parafusos cada um, no total de 4 parafusos; - 3) nanostin; - 4) pinça plasma blade; e - 5) pinça flush touch bipolar, e que, conforme relatório médico (ID 120291266), o uso desses insumos é recomendado pois são os mais adequados para o procedimento realizado na promovente.
Na defesa de mérito, a promovida sustenta que autorizou o procedimento cirúrgico, contudo, com a utilização de outros materiais distintos dos indicados pelo médico que assite a promovente, sendo que os materiais autorizados teriam a mesma eficácia, e, portanto, não haveria prejuízo à promovente.
Dito isso, verifica-se que há expressa recomendação médica do uso dos insumos acima referidos, conforme relatório médico, e, sendo do profissional de saúde a expertise para decidir qual o melhor tratamento e materiais mais adequados à realização do procedimento, não pode a operadora do plano de saúde promovida negar o fornecimento com fundamento em limitações que descaracterizem a finalidade do contrato.
Assim, a recusa foi abusiva, pois a indicação do tratamento adequado é atribuição do médico, que detêm qualificação técnica, e não da operadora do plano.
Cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades cobertas e ao cumprimento de prazos de carência.
Não obstante, a partir do momento em que a operadora de plano de saúde assume o compromisso de tratar determinada moléstia, não pode, em regra, negar o fornecimento do tratamento ou dos materiais prescritos por profissional médico especializado, sob pena de vulnerar a própria essência do contrato.
Na hipótese dos autos, tenho que restou demonstrado, extreme de dúvidas, a necessidade da promovente ser tratada conforme indicação do seu médico, com o procedimento cirúrgico e insumos por ele indicados, não se justificando o indeferimento de fornecimento dos insumos indicados.
Ademais, não pode a operadora de plano de saúde, em contrariedade à prescrição de profissional da área médica, recusar cobertura a tratamento necessário para restabelecimento da saúde do paciente, revelando-se abusiva a recusa, à luz do que dispõe a norma do art. 51, do CDC e art. 423, do Código Civil.
Assim, considerando a necessidade de utilização do material prescrito pelo profissional de saúde que assiste a promovente, para um melhor resultado do procedimento cirúrgico, resta caracterizada a gravidade da situação e reconhecida a abusividade da recusa da promovida em não autorizar o fornecimento de materiais conforme indicação médica, portanto, merece acolhida o pedido inicial nesse sentido.
No que tange ao pleiteado dano moral em razão da negativa de fornecimento dos materiais indicados, demonstrada a conduta ilícita praticada pela promovida, decorrente da negativa de custeio/fornecimento dos insumos indicados pelo profissional de saúde que assiste a promovente, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado, nos termos do art. 927, do Código Civil:"Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No entendimento já sedimentado pelo STJ, o dano moral decorrente de recusa injusta de plano de saúde é considerado "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo, tendo em vista que a simples recusa quanto ao fornecimento do material indicado, faz presumir o abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Neste sentido: O STJ reconhece o direito à compensação por danos morais em virtude de injusta recusa de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 986.947/RN, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26.03.2008 e REsp 735.750/SP, 4a Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 16.02.2012).
Nesse sentido, nosso Tribunal assim tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE MÉDICA DAS CIRURGIAS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pela ré UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, objurgando sentença (fls. 369/378), proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA/ EVIDÊNCIA, movida pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em questão envolve a análise da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear procedimentos reparadores subsequentes à cirurgia bariátrica, ao considerar que a apelante entende inexistir dever de custear tal procedimento sob a justificativa de que teria natureza puramente estética, bem como se é o caso de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa da autorização de realização de procedimentos cirúrgicos, equivale à negativa injustificada do procedimento, considerando o expresso no art. 10-A da Lei n.º 9.656/1998, que autoriza o imediato tratamento em caso como o dos autos.
A negativa, portanto, caracteriza abusividade à luz do CDC. 4.
No caso em análise, fica patente que a cirurgia reparadora solicitada na petição inicial visa prosseguir com o tratamento da obesidade mórbida.
O laudo psicológico e o relatórios médico, juntados, respectivamente, às fls. 86/88 e 90/91, evidenciam a necessidade urgente dos procedimentos pleiteados, vez que a não realização dessas cirurgias pode não apenas agravar o estado físico e psicológico da paciente, mas também comprometer a eficácia do tratamento abrangente para a obesidade. 5.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem demonstrado, de maneira predominante, o entendimento de que a cirurgia plástica reparadora realizada após uma cirurgia bariátrica deve ser considerada uma extensão do procedimento bariátrico.
PRECEDENTES. 6.
Quanto aos danos morais, entende-se que a recusa injustificada da cobertura gera dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a ré.
A não autorização descabida do plano de saúde intensifica o quadro de angústia e aflição da paciente necessitada do procedimento para que lhe assegure o melhor tratamento, resultando na configuração do ato ilícito por abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. 7.
Nesse sentido é que, em observância com o que vem sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser adequado arbitrar o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atendendo a finalidade de compensar adequadamente os danos experimentados pela autora, sem, no entanto, configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
CONHEÇO do recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0276348-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Nessa toada, verifica-se que os fatos trazidos na inicial, corroborado pela prova juntada pelo promovente, este Juízo tem a convicção da ocorrência do apontado dano moral, uma vez que a promovida, mesmo após indicação médica de utilização do material, negou o custeio/fornecimento, e, sendo o promovente pessoa acometida de diversas enfermidades, e a falta dos insumos para realização da cirurgia, decerto lhe causou sentimento de medo, constrangimento, vexame, humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Dito isso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas das promovidas, o grau da lesão moral sofrido pelo promovente, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, fixo a compensação financeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de reconhecer e declarar a obrigação das promovidas UNIMED de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, solidariamente, de fornecer/custear à promovente FRANCIREUDA FONTENELE DE ARRUDA RODRIGUES, os seguintes materiais: - 1) sistema de fusão cervical - 4 parafusos para fixar 2 cages; - 2) sistema de fixação cervical - 2 cages solicitados, fixados por 2 parafusos cada um, no total de 4 parafusos; - 3) nanostin: substância utilizada dentro do cage para viabilizar a fusão entre uma vértebra e outra; - 4) pinça plasma blade: permite uma incisão na pele com controle de sangramento. É segura e precisa para ser utilizada próximo a estruturas vasculares e nervosas como o pescoço; e - 5) pinça flush touch bipolar, confirmando o inteiro teor da liminar deferida na decisão de ID 120288590, condenando as promovidas, também solidariamente, ao pagamento a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização.
Condeno as promovidas nas custas do processo, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre valor atualizado da condenação (dano moral), com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142763706
-
01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142763706
-
28/03/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:25
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:25
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:25
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127192607
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127192607
-
26/11/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127192607
-
09/11/2024 15:24
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 16:44
Mov. [53] - Mero expediente | Proceda a SEJUD ao cadastro dos causidicos da mencionada parte promovida. Em seguida, intime-a do inteiro teor do despacho de fl. 275, para que possa se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Expedientes neces
-
07/05/2024 15:21
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2024 09:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034833-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 09:37
-
15/04/2024 10:22
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 10:11
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992354-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 09:40
-
10/04/2024 19:52
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 11:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:52
Mov. [46] - Documento Analisado
-
26/03/2024 22:22
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 19:31
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
05/03/2024 17:07
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 15:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913917-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 14:59
-
04/03/2024 19:16
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
04/03/2024 15:19
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 10:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909604-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/03/2024 10:37
-
04/03/2024 01:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Antonio Gomes Lira Neto (OAB
-
02/03/2024 07:12
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/03/2024 11:33
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da informacao do cumprimento da liminar as fls. 252/256, intime-se a parte promovente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo
-
01/03/2024 08:08
Mov. [35] - Documento Analisado
-
26/02/2024 16:44
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Acerca da informacao do cumprimento da liminar as fls. 252/256, intime-se a parte promovente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
23/02/2024 15:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 10:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890746-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 09:54
-
22/02/2024 18:33
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 20:44
Mov. [29] - Documento Analisado
-
20/02/2024 20:16
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
14/02/2024 14:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
10/02/2024 23:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869356-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2024 23:08
-
07/02/2024 20:24
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 18:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 15:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 14:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854124-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 14:23
-
05/02/2024 11:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 157/172, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Anto
-
05/02/2024 08:37
Mov. [20] - Documento Analisado
-
29/01/2024 16:44
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
25/01/2024 18:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 16:02
Mov. [17] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 157/172, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
24/01/2024 06:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 153, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data d
-
24/01/2024 05:36
Mov. [15] - Documento Analisado
-
22/01/2024 12:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/01/2024 12:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822991-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 12:10
-
12/01/2024 20:59
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 153, manifeste-se a parte autora, requerendo medidas de direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
10/01/2024 18:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 14:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 08:14
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/01/2024 08:14
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/01/2024 08:08
Mov. [7] - Documento
-
09/01/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 14:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/000498-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
20/12/2023 14:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520529-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 14:05
-
13/12/2023 11:38
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220174-64.2024.8.06.0001
Jose Arnold Thielle Firmino da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Roberto Cruz Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 15:05
Processo nº 0200744-21.2024.8.06.0133
Francisca de Fatima Carvalho de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 18:15
Processo nº 0200744-21.2024.8.06.0133
Francisca de Fatima Carvalho de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 17:56
Processo nº 0200124-24.2025.8.06.0052
Maria Edna Gomes Araujo
Jose Araujo Medeiros
Advogado: Jose Cedne Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 16:00
Processo nº 3012808-67.2025.8.06.0001
Maria Elisangela Alves de Lucena
Pier Seguradora S.A.
Advogado: Alana Lima Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 18:09