TJCE - 0200744-21.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19236226
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200744-21.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200744-21.2024.8.06.0133 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE FÁTIMA CARVALHO DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de "Título de capitalização" e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais em razão da contratação fraudulenta de tarifa; e (ii) o aumento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
Além disso a ré/apelada não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao declarar a inexistência do contrato e do débito discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e ao condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora. 4.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5.
Tendo por base tais fundamentos, merece acolhimento a pretensa majoração da verba indenizatória, eis que a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) não compensa o transtorno experimentado pela vítima nem serve para o seu caráter pedagógico, tendo em vista que, para casos semelhantes, essa c.
Corte de Justiça tem fixado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais. 6.
Os honorários advocatícios fixados em porcentual sobre a condenação resultariam em valor irrisório, razão pela qual devem ser arbitrados equitativamente em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca de Fátima Carvalho de Freitas objetivando a reforma da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Renata Guimarães Guerra, da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, ID 15326985, que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Bradesco S/A.
A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, em razão de desconto sob a rubrica "Título de capitalização", no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que não foi contratado pela apelante, bem como a fixação de indenização a título de danos morais.
Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo a quo destacou em sua fundamentação, verbis: "[...] Com efeito, o requerido sequer juntou cópia do suposto contrato requerendo a contratação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ademais, cumpre destacar que, conforme orientação jurisprudencial, configura falha na prestação de serviço quando não se comprova o vínculo contratual entre as partes, de modo a autorizar o desconto de referente a título de capitalização em conta, ou seja, é imprescindível que a instituição bancária apresente contratado firmado com o consumidor, de forma que estaria ciente dos descontos. [...]" Assim, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR inexistente contrato de título de capitalização vinculados a conta da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente, uma vez que se deu em período anterior a 30 de março 2021 e por não restar comprovada má-fé da instituição bancária, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 15326990), pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados de forma equitativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), caso não haja o provimento da majoração de danos morais.
Subsidiariamente, requer a majoração para 20% sobre o valor da condenação, caso haja provimento de majoração de danos morais).
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais (ID 15326998), nas quais o promovido postula pelo total desprovimento do recurso da autora.
Em parecer juntado aos autos (ID 17433043), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, majorando a indenização a título de danos morais, levando em consideração o caráter pedagógico a fim de evitar novas fraudes.
Entretanto, quanto aos honorários advocatícios, deixou de pronunciar-se, por tratar-se de matéria apenas patrimonial e individual, sem interesse ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, e se devida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso, diante da ausência de recurso da instituição financeira, é incontroversa a responsabilidade do Banco pelo defeito na prestação do serviço.
Está em discussão, neste grau recursal, tão somente o cabimento da majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Quanto ao pedido de majoração do montante compensatório, formulado pela autora/apelante, é certo que a fixação do quantum é determinado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Desse modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Tendo por base tais fundamentos, merece acolhimento a pretensa majoração da verba indenizatória, eis que a fixação do quantum em R$ 1.000,00 (mil reais) não compensa o transtorno experimentado pela vítima nem serve para o seu caráter pedagógico, tendo em vista que, para casos semelhantes, essa c.
Corte de Justiça tem fixado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
Vejamos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00.
VALOR ELEVADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 3.000,00.
QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos subsidiários, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0252198-53.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200254-33.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 4.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordamos membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo Interno Cível - 0005036-87.2011.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023). No que pertine à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que merece prosperar a pretensão da autora/apelante.
Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual a verba honorária resultaria em um valor nominal em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em montante, de fato, irrisório para remuneração do trabalho do profissional, mesmo com a reforma da sentença (condenação estipulada no valor de um mil reais e majorada para três mil reais).
Dessa forma, a manutenção do critério adotado na sentença ensejará, no presente caso, estipulação de honorários ínfimos, que não remuneram adequadamente o trabalho dos advogados.
Sobre o assunto, vale recordar o disposto nas normas constantes no art. 85 do Código Processual Civil em vigor, notadamente os seguintes dispositivos [grifo nosso]: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, razão pela qual os arbitro no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do exposto, forte na fundamentação supra, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais sob o critério da equidade, fixando-os no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19236226
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04/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236226
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02/04/2025 18:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO DE FREITAS - CPF: *91.***.*28-53 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825810
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825810
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825810
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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