TJCE - 0282327-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203574
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12/09/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203574
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0282327-70.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203574
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11/09/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 17:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 23:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26872220
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26872220
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14/08/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872220
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12/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25393787
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01/08/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25393787
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0282327-70.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: FRANCIREUDA FONTENELE DE ARRUDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
NEGATIVA DE COBERTURA DE OPME.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a fornecer materiais cirúrgicos (OPME) indicados pelo médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais acrescida de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se a Unimed do Ceará possui legitimidade passiva e deve responder solidariamente com a Unimed de Sobral, à luz da teoria da aparência; (ii) se o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa; (iii) se a recusa da operadora em custear os materiais cirúrgicos é abusiva e enseja condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios reconhecem que as cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidade jurídica própria, respondem solidariamente perante o consumidor, em razão da teoria da aparência, considerando que se apresentam como um conglomerado único, o que legitima a inclusão da Unimed do Ceará no polo passivo da demanda. 4.
Não há cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, no exercício do livre convencimento motivado, apreciar a necessidade de produção de provas.
A sentença foi proferida com base em laudos médicos e pareceres técnicos que demonstraram a essencialidade dos OPME ao procedimento cirúrgico, dispensando a realização de perícia. 5.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente, mesmo havendo justificativas médicas fundamentadas e indicação de marcas alternativas, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos fundamentais do contrato e colocar o consumidor em manifesta desvantagem. 6.
A negativa de cobertura violou direitos da personalidade da beneficiária, que já se encontrava em estado de vulnerabilidade em razão do procedimento cirúrgico, ensejando reparação por danos morais.
O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: As cooperativas que integram o Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor, à luz da teoria da aparência.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado em provas documentais que demonstrem a necessidade do tratamento médico, dispensando a produção de prova técnica. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear materiais indicados pelo médico assistente para procedimento cirúrgico coberto, ainda que fundado em cláusulas restritivas, quando tais materiais se mostram necessários ao êxito do tratamento, ensejando, além do cumprimento da obrigação, o dever de indenizar por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II; CPC, arts. 370, § único, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 852868/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.349.413/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0201287-53.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30.04.2025; TJ-SP, AI 0741173-25.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01.06.2023; STJ - AgInt no AREsp: 2429782 RJ 2023/0287106-0, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15.04.2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed de Sobral Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5 Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (20737766), que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Francireuda Fontenele de Arruda Rodrigues, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de reconhecer e declarar a obrigação das promovidas UNIMED de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, solidariamente, de fornecer/custear à promovente FRANCIREUDA FONTENELE DE ARRUDA RODRIGUES, os seguintes materiais: - 1) sistema de fusão cervical - 4 parafusos para fixar 2 cages; - 2) sistema de fixação cervical - 2 cages solicitados, fixados por 2 parafusos cada um, no total de 4 parafusos; - 3) nanostin: substância utilizada dentro do cage para viabilizar a fusão entre uma vértebra e outra; - 4) pinça plasma blade: permite uma incisão na pele com controle de sangramento. É segura e precisa para ser utilizada próximo a estruturas vasculares e nervosas como o pescoço; e - 5) pinça flush touch bipolar, confirmando o inteiro teor da liminar deferida na decisão de ID 120288590, condenando as promovidas, também solidariamente, ao pagamento a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização." 2.
Em razões (20737769), a apelante Unimed Ceará argumentou, em suma, que é parte ilegítima, pois a apelada é beneficiária da Unimed de Sobral, a quem cabe compor o polo passivo.
Pleiteou a reforma da decisão proferida nos presentes autos para que seja realizada sua exclusão da demanda. 3.
Em razões (20737773), a apelante Unimed Sobral alegou que o julgador se precipitou ao proferir sentença, pois o cerne da controvérsia - essencialidade, ou não, de certos OPME's (órteses e instrumentos cirúrgicos) ao ato cirúrgico - apenas poderia ser esclarecido por meio de prova técnica.
Sustentou que juízo de primeiro grau intimou as partes para que dissessem as provas que pretendiam produzir, porém não analisou os requerimentos de prova feitos por si, e que o julgamento antecipado implicou cerceamento de defesa.
Defendeu que a operadora só deve fornecer o OPME se constatada a ligação e essencialidade ao ato cirúrgico, e que houve lastro legal suficiente para a decisão de indeferir os materiais em tela.
Asseverou que não houve negativa de cobertura, pois, houve aplicação regular do contrato, assim, inexiste dano a reparar.
Pleiteou a reforma da sentença, para julgamento de a improcedência dos pleitos iniciais. 4.
Parecer da Procuradoria de Justiça (23393179), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento das apelações. 5. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 6.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. 7.
Ab initio, cumpre enfrentar a arguição de ilegitimidade passiva lançada pela apelante Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., sustentando que somente a Unimed de Sobral Sociedade Cooperativa Médica Ltda. deve compor o polo passivo. 8.
Sobre o tema, o STJ tem entendimento firmado no sentido que se configura a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, quanto ao cumprimento das obrigações contratadas, com fundamento de que participam do mesmo grupo econômico. 9.
Portanto, a teoria da aparência é mecanismo válido para tal circunstância, sendo configurada como uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, caso em que a empresa Unimed aparenta ser uma única empresa. 10.
Neste sentido, pronunciam-se o STJ e os tribunais pátrios, inclusive esta corte de justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED .
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado.
Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts . 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marina Leitão Mesquita.
A decisão determinou a realização de procedimento médico, o restabelecimento dos serviços contratados e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Fortaleza possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz do regime de intercâmbio do Sistema Unimed e da teoria da aparência; (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais, em razão da negativa de cobertura do plano de saúde.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cooperativas do Sistema Unimed, embora possuam personalidade jurídica própria, integram rede nacional de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como uma única entidade, o que enseja responsabilidade solidária nas relações de consumo. 4.
A negativa de cobertura, mesmo sendo o contrato originário da autora firmado com outra cooperativa, não afasta a legitimidade da Unimed Fortaleza, ante a aplicação da teoria da aparência e a jurisprudência consolidada do STJ . 5.
A jurisprudência do TJCE também reconhece a responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed em razão da rede de intercâmbio e da legítima expectativa gerada no consumidor. 6.
A recusa injustificada de realizar procedimento médico, especialmente quando urgente, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição da beneficiária e compromete o direito à saúde . 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 8 .
Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts . 186, 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. (TJ-CE - Apelação Cível: 02012875320238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ilegitimidade passiva ad causam por parte da Central Unimed Nacional frente à Unimed Rio/FERE.
Inocorrência .
Teoria da aparência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Existência de solidariedade entre as diversas cooperativas componentes da rede nacional Unimed, autorizando que quaisquer delas sejam demandadas pelo consumidor.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23105198720248260000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) 10.
Diante de tais fundamentos, não há que se falar em ausência de responsabilidade da Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., devendo, pois, responder solidariamente junto à Unimed de Sobral Sociedade Cooperativa Médica Ltda., no tocante às obrigações e aos danos objeto da presente ação. 11.
Sobre a arguição de cerceamento de defesa proposta pela Unimed de Sobral Sociedade Cooperativa Médica Ltda., é preciso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 12.
A sentença proferida pelo julgador de origem foi baseada nos laudos médicos e nos pareceres documentados pela parte beneficiária, que, de forma inconteste, evidenciaram a necessidade do tratamento. 13.
Além disso, o julgador considerou as declarações prestadas pelo médico assistente Rodrigo Becco de Souza - CRM 15469 como suficientes para a procedência do pedido, pois compreendeu que restaram esclarecidos os motivos pelos quais requereu cada uma das OPME's negadas pelo plano, e que estas foram solicitadas para evitar danos para o paciente e para obter melhor resultado cirúrgico pós-operatório. 14.
Assim, a sentença recorrida foi proferida com base no conjunto probatório dos autos e, portanto, não deve prevalecer a tese de negativa de prestação jurisdicional. 15.
Feitas estas considerações, impende salientar que este tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, compreende que é do médico assistente a prerrogativa de indicar os materiais cirúrgicos mais adequados ao procedimento.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO .
URGÊNCIA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) . 2.
O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora".
A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2429782 RJ 2023/0287106-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SEGURADA DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DISCAL CERVICAL E ESTENOSE DO CANAL .
NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA SANAR AS FORTES DORES QUE SOFRE NA COLUNA.
NEGATIVA/OMISSÃO DE COBERTURA DOS CUSTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE .
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO E/OU MINORAÇÃO INCABÍVEIS .
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Tratam-se de recursos objetivando a reforma da sentença que, julgando procedente a ação, condenou a promovida UNIMED na obrigação de autorizar e arcar com todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento de saúde da autora, bem como ao pagamento por danos morais à promovente, no importe de R$ 3 .000,00 (três mil reais). 2.
In casu, a autora relata que é segurada da promovida, estando totalmente adimplente com suas obrigações contratuais, tendo sido diagnosticada com de Hérnia Discal Cervical e estenose do canal, necessitando realizar procedimento cirúrgico, para sanar as fortes dores que sofre na coluna, haja vista a ausência de resposta ao tratamento anterior.
No mais, diz que foi solicitado à promovida o fornecimento de materiais necessários para o procedimento cirúrgico .
Contudo, apesar da recomendação médica, somente os procedimentos acima sublinhados teriam sido concedidos, sendo negados todos os materiais. 3.
Em sua defesa, a Operadora de Saúde sustenta a necessidade de subordinação às normas da ANS, divergência técnica sobre os materiais solicitados, com parecer contrário de junta médica e caráter eletivo do tratamento, defendendo ser regular a conduta e inexistir dano indenizável. 4 .
Pois bem.
In casu, a negativa apresentada se reveste de ilegalidade ou mesmo postergar a autorização, posto que não é cabível ao Plano de Saúde questionar o tratamento prescrito à segurada, tendo em vista que é o médico especialista que detém as condições técnicas para avaliar tal circunstância. 6.
No caso sob análise, ao contrário do que defende a demandada em seu recurso de apelação, a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada . 7.
Não é preciso que se demonstrem outros fatores para caracterizar a existência do dano extrapatrimonial, posto que acham-se ¿in re ipsa¿ ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. 8.
Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$3 .000,00 (três mil reais) se mostra compatível com o caso em comento, bem como com a jurisprudência pátria.
Desta feita, rejeita-se o pedido recursal da parte de autora, bem como da parte ré, de majoração e/ou minoração do quantum indenizatório. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos .
Sentença de Piso preservada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02024853220238060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) 16.
A negativa da operadora em custear/fornecer os seguintes OPME's - sistema de fusão cervical (4 un.), sistema de fixação cervical (2 un.), nanostim (2 un.), gel de barreira interpose (1 un.), plasmablade peek (1 un.), flush touch (1 un.), hemostático curaspron (1 un.) - mesmo com as justificativas e com a indicação de marcas alternativas pelo médico assistente (conforme ordena a Res.424/17 da ANS), é conduta ilegal e abusiva. 17.
Ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico da doença coberta pelo plano.
Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé e vai de encontro à própria finalidade do contrato, restringindo direitos/obrigações fundamentais do negócio jurídico e impondo desvantagem excessiva ao beneficiário. 18.
Tal circunstância implica em ofensa às normas consumeristas, notadamente ao previsto nos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (….) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza 19.
O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Os fundamentos lançados pela operadora não foram suficientes para justificar a negativa de cobertura dos materiais solicitados pelo médico assistente, que buscava a opção por técnica menos invasiva, e que, ao final, representaria maior conforto e segurança e menor risco de complicações para a beneficiária. 20.
Neste contexto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear os materiais cirúrgicos solicitados viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais. 21.
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem, entende-se que foi orientado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas peculiaridades do caso concreto, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do dano e o grau de dolo ou culpa presente na espécie.
O valor indenizatório alcança o objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, motivo pelo qual não merece minoração. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 23.
Em razão do disposto nos §§1º, 2º e 11 do Art. 85 CPC, majoram-se os honorários advocatícios para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. 24. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25393787
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17/07/2025 11:24
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961890
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961890
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0282327-70.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961890
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2025 15:59
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
08/06/2025 15:59
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20739260
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20739260
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20739260
-
26/05/2025 11:18
Declarada incompetência
-
26/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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