TJCE - 0261723-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167025338
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167025338
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14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167025338
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30/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:19
Processo Desarquivado
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154587855
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154587855
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0261723-54.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MICHELLE PINTO SANTIAGO, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados. A parte autora narra que, em 11/11/2022, adquiriu o veículo de marca: Chevrolet, modelo: Onix 1.0 MT LT, placa: PMK1G21, cor: vermelha, chassi: 9BGKS48G0GG192987 e RENAVAM: *10.***.*95-80; e que em 10/07/2024, verificou uma alienação do mencionado veículo efetivada, no dia 11/09/2023, financiada pelo banco requerido para o adquirente de Caio Cunha Bezerra. Informa que é proprietária do veículo, não realizou a venda do mesmo e tem a sua posse desde 2022, bem como não tem conhecimento do suposto novo comprador do automóvel. Por fim, relata que a existência da alienação sobre o referido bem tem impedido a realização da venda de seu automóvel. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, requer a determinação de retirada do gravame nº 04326469 do veículo descrito.
Em sede de provimento definitivo, postula a retirada definitiva do mencionado gravame e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial (Id 128814041) foi instruída com os documentos. No despacho de Id 126519808, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora.
Por sua vez, na decisão de Id 126529233, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergado para empós a formação da relação processual. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 136194144) e documentos. Intimada, a requerente a apresentou réplica (Id 138369420). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 138452218) e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da preliminar de mérito da ilegitimidade ativa. O banco requerido sustentou que não possui legitimidade ativa para atuar no polo ativo da presente demanda, visto que a relação jurídica contratual do veículo em questão foi formalizada com terceiro Caio Cunho Bezerra e não haveria vinculação da requerente. A legitimidade da parte decorrente da titularidade dos interesses materiais em conflito e deve ser apreciada em abstrato, com base na mera afirmação do autor na petição inicial.
Destarte, se a constatação exigir a análise das provas, trata-se de questão de mérito, mas não de preliminar. No presente caso, a matéria arguida, em preliminar de mérito de ilegitimidade ativa, confunde-se com o próprio mérito da causa. Outrossim, a demandante indicou ter sofrido violação ao seu direito e apontou o mencionado demandado como o responsável pela prestação jurídica material, o que é suficiente para legitimar a promovente a ocupar o polo ativo da demanda em questão. Logo, não se verifica qualquer obstáculo ao reconhecimento da legitimidade ativa para a requerente Michelle Pinto Santiago Araújo figurar no polo ativo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. Superadas as questões, passo à análise do mérito. A responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Compulsando os autos, verifico que a requerente apresentou os certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) (Id 126519819 e Id 136194148 - Pág. 40) e a prova emprestada do processo de nº 0258283-50.2024.8.06.0001 ( Id 151910890). Os mencionados documentos indicam que o veículo não possuía qualquer gravame de alienação fiduciária e que o bem móvel em questão foi objeto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e apreendido na posse de terceiro, no dia 30/10/2024.
Por outro lado, o banco requerido juntou o termo de avaliação de veículo (Id 136194148 - pág. 1-2) e os documentos referentes ao contrato nº 101995002 (Id 136194148 - Pág. 3/39). Os referidos documentos apontam que o automóvel pertencia à pessoa jurídica inscrita no CNPJ só o nº 34.***.***/0001-69 e foi objeto de alienação fiduciária para terceiro. Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que o veículo em questão pertencia à pessoa jurídica de nº 34.***.***/0001-69.
Do contrário, o conjunto probatório permite concluir que o automóvel era de propriedade da requerente e foi objeto de negócio jurídico entre o banco demandado e terceiro, sem o devido conhecimento da autora. Logo, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No caso em análise, o dano moral extrapatrimonial é presumido (in re ipsa).
Com efeito, a efetivação de negócio jurídico e a apreensão do veículo de propriedade da requerente resultaram da falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não agiu com o dever de cuidado necessário para garantir o regular desenvolvimento de suas atividades.
Consequentemente, a situação descrita caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco requerido e causa, na requerente, prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Ademais, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, bem como deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não pode ser fixado um valor que configure o enriquecimento sem causa da requerente e não deve ser aceita quantia que não represente uma sanção efetiva ao requerido. Na situação concreta, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. Por fim, considerando a análise do feito em sede de cognição exauriente, bem como presente o risco de dano ao bem jurídico tutelado, dever ser deferido o pedido de tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC, a fim de determinar que a instituição financeira retire, caso ainda não tenha feito, o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em questão. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco requerido na obrigação de fazer, consubstanciada na retirada do gravame de alienação fiduciária inserida no veículo de marca: Chevrolet, modelo: Onix 1.0 MT LT, placa: PMK1G21, cor: vermelha, chassi: 9BGKS48G0GG192987 e RENAVAM: *10.***.*95-80 e no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Outrossim, defiro a tutela de urgência vindicada, para determinar ao banco requerido a imediata retirada do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em questão, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154587855
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15/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138452218
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0261723-54.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELLE PINTO SANTIAGO ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138452218
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01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452218
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13/03/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:06
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 19:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 11:39
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/11/2024 06:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 02:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 13:41
Mov. [20] - Documento Analisado
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04/11/2024 13:40
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 14:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 10:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411705-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 10:43
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30/10/2024 14:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409811-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 30/10/2024 14:34
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18/09/2024 19:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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18/09/2024 15:26
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 15:26
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 23:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 10:41
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/09/2024 02:21
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2024 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15. Advog
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06/09/2024 21:44
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/09/2024 14:58
Mov. [7] - Documento Analisado
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29/08/2024 08:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 15:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Cancelada
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26/08/2024 09:03
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/08/2024 09:03
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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20/08/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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