TJCE - 0264708-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 07:01
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALINE SOUSA LUCENA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152326690
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152326690
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0264708-64.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANATATIA DE SOUSA JERONIMO REU: FRANCISCO HELIO COSTA EVANGELISTA JUNIOR DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152326690
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06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ALINE SOUSA LUCENA BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144477933
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0264708-64.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANATATIA DE SOUSA JERONIMO REU: FRANCISCO HELIO COSTA EVANGELISTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Anatátia de Sousa Jerônimo em face de Francisco Helio Costa Evangelista Júnior. Aduz a autora, em síntese, que: foi casada com o réu em 04 de julho de 2012, e da união nasceu um filho, que o casal se separou de fato em 2015, quando o filho foi diagnosticado com espectro autista, que durante o relacionamento, o réu se apresentava como piloto privado, ostentando fardamento e afirmando exercer tal função. No curso da ação de divórcio, alimentos e guarda, surpreendeu-se com a negativa do réu em relação à sua identidade de piloto.
Na ação revisional de alimentos nº 0198469-83.2019.8.06.0001, ajuizada pelo réu, a autora apresentou documentos que supostamente comprovavam a condição financeira do réu como piloto privado, visando afastar a minoração dos alimentos.
O réu arguiu a falsidade dos documentos apresentados pela autora, alegando que ela teria falsificado uma carteira de piloto e outros documentos.
O réu registrou notícia-crime contra a autora, acusando-a de falsificação de documentos.
A autora registrou boletim de ocorrência contra o réu por denunciação caluniosa. Com base nesses fatos, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. O réu apresentou contestação (Id 117569754), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que a ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2022, enquanto os fatos narrados na inicial ocorreram durante o matrimônio das partes, findo em 2015, de modo que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal. No mérito, argumenta que apenas exerceu seu direito de pedir a tutela jurisdicional do Estado para que fosse investigada a falsidade dos documentos apresentados pela autora e que não reconhece tais documentos e apenas a indicou como suspeita.
A autora não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável.
Alega ainda que iniciou um curso de piloto privado, mas não o concluiu por falta de condições financeiras, que estava empregado como consultor de vendas e fez um curso técnico em eletrotécnica e, após, abriu uma empresa revendedora de telefonia móvel. A autora apresentou réplica (Id 117569762), refutando as alegações de prescrição, pois o direito de ação decorre do fato do promovido ter atribuído a prática de crimes à autora, inclusive decorrente de boletim de ocorrência com data de 26/10/2020.
Quanto ao dano moral aduz que decorre da acusação de falsificação de documento e que não haveria necessidade de demonstrar o efetivo prejuízo. Na audiência saneadora (Id 117569771), a autora alega como ponto controvertido da demanda a prática de ato ilícito pelo promovido ao imputar falsificação de documentos à promovente em processo de revisional de alimentos e requer a produção de prova testemunhal.
O requerido se manifesta no Id 117569772 requerendo a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada em 27 de fevereiro de 2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. A autora apresentou memoriais finais (Id 117570644), reiterando os argumentos apresentados na inicial e na réplica, e que durante a audiência de instrução, as suas testemunhas confirmaram que o requerido se apresentava como piloto de aeronaves.
Alega que não houve a juntada de uma carteira de piloto, mas apenas a apresentação de um print do cadastro do Portal do Comando Avançado - PCA da Secretaria de Segurança Pública. O réu apresentou memoriais finais (Id 117570645), reiterando os argumentos apresentados na contestação e requerendo a improcedência total da demanda. É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão da autora de ser indenizada por danos morais, sob o argumento de que o réu, seu ex-cônjuge, praticou denunciação caluniosa ao acusá-la de falsificação de documentos em ação revisional de alimentos. Quanto a preliminar de prescrição, observa-se que em se tratando de pretensão indenizatória extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No caso, ficou evidenciado que a pretensão de compensação dos danos morais tem como causa de pedir, a prática de denunciação caluniosa pelo réu, a partir da data dos boletins de ocorrência (Id 117570659 e 117570651) e da notícia-crime (Id 117570664), sem ultrapassar o prazo prescricional de 3 anos.
Afasto a preliminar. A análise do caso em tela exige a verificação da ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente. No caso em apreço, a conduta ilícita imputada ao réu consiste na denunciação caluniosa, que se configura quando alguém, de forma dolosa e com o objetivo de prejudicar, imputa a outrem a prática de um crime que sabe ser falso. Para a configuração da denunciação caluniosa, é imprescindível a comprovação do dolo ou má-fé do agente, ou seja, a intenção de prejudicar a vítima, imputando-lhe falsamente a prática de um crime. No caso em tela, a autora alega que o réu agiu com má-fé ao acusá-la de falsificação de documentos, com o objetivo de prejudicá-la na ação revisional de alimentos. Entretanto, após análise dos autos, não vislumbro a comprovação do dolo ou má-fé do réu.
O réu, ao registrar boletim de ocorrência e apresentar notícia-crime, apenas exerceu direito de comunicar às autoridades competentes a suspeita de crime, com base nos elementos que tinha à sua disposição. O réu negou a autenticidade dos documentos apresentados pela autora na ação revisional de alimentos, e que tais documentos supostamente comprovariam sua condição financeira como piloto privado.
Diante da negativa do réu e da suspeita de falsidade dos documentos, era legítimo que ele buscasse a apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com o objetivo de prejudicar a autora, ou de que ele soubesse que as acusações que fez seriam falsas. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o registro de boletim de ocorrência e a apresentação de notícia-crime, por si só, não configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais, salvo comprovada má-fé ou dolo do agente (STJ - AREsp: 1343061 RS 2018/0201358-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2018). Além disso, a autora não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável.
A simples alegação de que sofreu abalo psicológico em razão das acusações do réu não é suficiente para configurar o dano moral, é necessária a comprovação de que a conduta do réu tenha lhe causado prejuízo à sua honra, imagem ou dignidade. Em audiência de instrução, as testemunhas da autora em nada acrescentaram quanto a situação da suposta denunciação caluniosa sofrida pela autora, as testemunhas do réu afirmaram que o requerido iniciou curso de piloto privado sem ciência dos documentos que resultaram na denunciação caluniosa. Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144477933
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04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144477933
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:11
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2024 09:56
Mov. [79] - Concluso para Sentença
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20/03/2024 21:09
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947553-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/03/2024 20:49
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10/03/2024 21:23
Mov. [77] - Encerrar análise
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06/03/2024 18:24
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918004-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/03/2024 18:16
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04/03/2024 15:26
Mov. [75] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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29/02/2024 16:35
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Declaro encerrada a instrucao e fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentacao das razoes finais. Intimacoes em audiencia.
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20/02/2024 13:12
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:12
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 16:30
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2024 16:30
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2024 21:38
Mov. [69] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/01/2024 13:13
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/01/2024 13:13
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/01/2024 11:54
Mov. [66] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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26/01/2024 11:53
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/01/2024 13:40
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 11:20
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831542-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 10:58
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23/01/2024 20:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 12:09
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 09:55
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/01/2024 09:55
Mov. [59] - Documento Analisado
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11/01/2024 17:36
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:31
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/02/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/12/2023 19:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:04
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0516/2023 Teor do ato: Ao gabinete para agendar audiencia de instrucao. Advogados(s): Aline Sousa Lucena Bezerra (OAB 36707/CE)
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05/12/2023 16:41
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/12/2023 16:40
Mov. [53] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:31
Mov. [52] - Mero expediente | Ao gabinete para agendar audiencia de instrucao.
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06/11/2023 15:45
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2023 11:23
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234567-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/08/2023 11:00
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25/07/2023 19:04
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2023 19:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 19:20
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30/06/2023 10:19
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 13:53
Mov. [46] - Audiência Designada | Saneamento Data: 29/06/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/06/2023 02:44
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2023 21:43
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 11:53
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 10:57
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/06/2023 10:57
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/06/2023 13:36
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:19
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2023 09:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003778-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2023 09:11
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17/03/2023 11:11
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/03/2023 15:56
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/03/2023 15:55
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/03/2023 08:22
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 14:16
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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03/03/2023 14:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 12:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907590-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 12:12
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07/02/2023 22:14
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/02/2023 21:25
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/02/2023 14:37
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/02/2023 08:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/02/2023 22:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847479-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2023 21:59
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01/11/2022 23:26
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2022 14:03
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2022 09:00
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2022 09:00
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2022 08:58
Mov. [21] - Documento
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16/10/2022 02:53
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/10/2022 09:12
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/10/2022 22:02
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 22:02
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2022 19:53
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/10/2022 19:53
Mov. [15] - Documento Analisado
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05/10/2022 07:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:20
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2022 15:47
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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30/09/2022 15:44
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/208129-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira
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30/09/2022 15:41
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/09/2022 05:12
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/08/2022 18:30
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 16:11
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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25/08/2022 16:52
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/08/2022 15:04
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/08/2022 15:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/08/2022 15:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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