TJCE - 3020791-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167454283
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167454283
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21/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020791-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: CLAUDIANA GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167454283
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20/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:49
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159759928
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159759928
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020791-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: CLAUDIANA GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159759928
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17/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155645509
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09/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155645509
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020791-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: CLAUDIANA GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155645509
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27/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 18:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:02
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:02
Decorrido prazo de RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145086947
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145086947
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3020791-20.2025.8.06.0001 Vara Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIANA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
07/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145086947
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07/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144356610
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03/04/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020791-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: CLAUDIANA GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se da Ação de NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CLAUDIANA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora em sua Exordial (ID. 144263406), que em certo dia ao olhar sua conta da Serasa, percebeu que havia uma divida em seu nome no valor de R$ 9.766,32 (nove mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) com a requerida.
Ocorre que, supostamente, a parte não possui conta bancaria para com a instituição do polo passivo.
Ademais, relata a parte que já possuía um processo contra a ré (processo nº 0229253-67.2024.8.06.0001), que era sobre dívida do contrato nº 8007460, agora a nova dívida sendo cobrada pelo contrato de nº 4487222.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144356610
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02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144356610
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31/03/2025 20:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 02:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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